Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-07-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro.

A Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, que estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, foi objeto de alteração através da Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.

É de conhecimento geral a importância das abelhas, não apenas para a produção de mel, mas também pela sua função polinizadora, de manutenção dos ecossistemas florestais, naturais e protegidos, da economia agrícola e da subsistência alimentar humana, pelo que importa reforçar medidas no sentido de preservar e valorizar estes animais.

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros, ou respetivas zonas ou compartimentos, no que diz respeito a determinadas doenças listadas, e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas, reconhece as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge e Corvo como zonas com estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.

A saúde das abelhas é essencial à sua sobrevivência e produtividade, pelo que, atendendo à facilidade de circulação de pessoas e bens, onde se incluem os produtos da colmeia, é imperioso defender a sanidade destes animais, na Região Autónoma dos Açores, e garantir a manutenção do estatuto sanitário destas ilhas.

Neste contexto, considerando a importância de reunir num único diploma as regras respeitantes às condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura, complementares ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, na sua redação em vigor, e Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, na sua redação em vigor, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro

Os artigos 1.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 25.º, bem como os anexos i e iv, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, as normas sanitárias de defesa contra as doenças das abelhas, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

'Atividade apícola' a detenção de estabelecimento apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

'Apiário comunitário' o local de assentamento de colónias de abelhas promovido por pessoa coletiva, assumindo esta a responsabilidade por assegurar direitos e deveres, permitindo a terceiros a colocação máxima de 25 colónias;

g)

'Apiário de autoconsumo' o local de assentamento máximo de duas colónias destinadas à polinização de culturas agrícolas ou produção de produtos apícolas, para consumo próprio, estando sujeitos aos direitos e deveres dos demais apiários, com exceção das distâncias entre apiários;

h)

'Apicultor/operador' qualquer pessoa, singular ou coletiva, que detenha animais ou produtos sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado;

i)

'Autoridade sanitária regional' a direção regional com competência em matéria de veterinária;

j)

'Bombo' qualquer indivíduo de espécie polinizadora, pertencente ao género Bombus, designadamente os da espécie Bombus terrestris;

k)

'Cera' a substância produzida pelas abelhas através da transformação do mel por elas ingerido com o auxílio de glândulas celígenas, sendo constituída por uma mistura de substâncias de carácter lipídico e, portanto, bastante hidrofóbico;

l)

[Anterior alínea h)];

m)

[Anterior alínea i)];

n)

[Anterior alínea j)];

o)

[Anterior alínea l)];

p)

'Exploração apícola/estabelecimento' qualquer tipo de instalação, estrutura, ambiente ou local onde são detidos animais, temporária ou permanentemente;

q)

[Anterior alínea n)];

r)

[Anterior alínea o)];

s)

[Anterior alínea p)];

t)

'Pólen apícola' o produto apícola obtido diretamente através do pólen das flores, elemento reprodutivo masculino das flores e responsável pela sua fecundação, que, quando processado com saliva e mel pelas abelhas operárias, transportado nas suas corbículas e antes de ser depositado em favo no interior da colmeia, pode ser recolhido na entrada deste durante curtos períodos primaveris;

u)

'Própolis' a substância resinosa obtida pelas abelhas através da colheita de resinas da flora existente na proximidade da localização da colmeia e alterada pela ação das enzimas contidas na sua saliva;

v)

[Anterior alínea q)];

w)

[Anterior alínea r)];

x)

'Zona controlada' a área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.

2 - [...]

Artigo 3.º

Introdução e deslocação de espécies apícolas

1 - A introdução de abelhas e bombos no território da Região Autónoma dos Açores, bem como a deslocação dos mesmos entre as diferentes ilhas do arquipélago, carece de autorização prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.

2 - Os critérios para a autorização mencionada no número anterior são definidos no programa sanitário apícola referido no artigo 11.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Não é permitida a entrada de abelhas em qualquer fase do seu ciclo de vida, de colmeias usadas, colmeias naturais ou de qualquer recipiente utilizado para alojar as abelhas, se provenientes de uma região com estatuto sanitário inferior ao da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Registo inicial da atividade apícola e declaração de existências

1 - O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na direção regional com competência em matéria de veterinária.

2 - O registo referido no número anterior é efetuado mediante o preenchimento eletrónico de formulário, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou na direção regional com competência em matéria de veterinária.

3 - É obrigatória a declaração anual de existências no período e forma a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

4 - (Revogado.)

5 - É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, nas condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º

6 - É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, de forma clara, percetível e em local bem visível à distância de segurança, para que qualquer pessoa sem equipamento especial possa efetuar a respetiva leitura.

7 - O trabalho administrativo relacionado com os registos da atividade apícola pode ser efetuado, para os respetivos associados, por agrupamentos de produtores, associações ou cooperativas, legalmente constituídos.

8 - A origem do efetivo apícola deve ser comprovada junto dos serviços referidos no n.º 2, mediante a apresentação de uma declaração cujo modelo consta do programa sanitário previsto no artigo 11.º

Artigo 5.º

Registo do comércio de cera de abelha

1 - Os comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região Autónoma dos Açores carecem de registo na direção regional com competência em matéria de veterinária.

2 - [...]

3 - Os comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 30 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações seguintes:

a)

Caminhos rurais e agrícolas;

b)

Edificações destinadas à habitação e à atividade apícola do apicultor detentor do apiário;

c)

Apiários situados a uma cota superior ou inferior a três metros da via pública.

3 - A implantação de um novo apiário carece de autorização do respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou da direção regional com competência em matéria de veterinária, após a verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais.

4 - Para possibilitar a verificação do cumprimento dos requisitos legais para a instalação de um novo apiário, pode ser disponibilizada às entidades referidas no n.º 7 do artigo 4.º, através de protocolo, a georreferenciação de todos os apiários da respetiva ilha.

Artigo 7.º

[...]

1 - Cada apiário tem de ter, no mínimo, uma colónia e, no máximo, 25 colónias.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas ou em áreas onde predominem árvores de Pittosporum undulatum (incenso), enquanto durarem as respetivas florações, nos quais o número de colónias deve estar em relação direta com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.

3 - [...]

4 - Os apiários e, ou, os apiários comuns devem ser implantados a uma distância mínima de 250 m entre si, com exceção dos apiários destinados exclusivamente a autoconsumo, podendo estes ter, no máximo, duas colónias.

5 - Os apicultores que detenham 25 ou menos colónias só podem deter um máximo de três apiários por ilha, sendo que o terceiro apiário só pode ser implantado caso a totalidade de colónias do apicultor seja, no mínimo, de 15.

6 - A partir do terceiro apiário, a autorização para implantação de mais apiários depende do cumprimento dos números mínimos e máximos de colónias instaladas, de acordo com a tabela constante do anexo iv-A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

[...]

1 - A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 4.º e 9.º, bem como a informação sanitária recolhida no âmbito da execução do programa sanitário previsto no artigo 11.º, é coligida em base de dados cuja gestão pertence à direção regional com competência em matéria de veterinária.

2 - [...]

Artigo 9.º

Deslocação de apiários

1 - Os detentores de apiários que pretendam proceder à respetiva deslocação devem comunicar previamente a respetiva pretensão ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, para verificação do cumprimento dos requisitos legais para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, relativamente às zonas controladas.

2 - A comunicação de deslocação a que se refere o número anterior é efetuada através do preenchimento de um formulário, cujo modelo é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.

Artigo 10.º

[...]

1 - É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.

2 - A direção regional com competência em matéria de veterinária pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no anexo referido no número anterior.

3 - [...]

a)

[...]

b)

Delimitação de zonas submetidas a restrições, com aplicação de medidas de controlo específicas;

c)

[...]

d)

[...]

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, a entrada de produtos da colmeia na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para alimentação das colónias, está condicionada à autorização prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.

Artigo 11.º

Programa sanitário

1 - A direção regional com competência em matéria de veterinária elabora um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária, para defesa do território regional das doenças mencionadas no anexo i do presente diploma, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas, sendo o mesmo revisto sempre que necessário.

2 - A comunicação dos resultados das análises deve ocorrer, preferencialmente, por correio eletrónico, no prazo máximo de 60 dias após a colheita.

3 - No caso de deteção de doenças mencionadas no anexo i, a comunicação ao apicultor deverá ser imediata, para um efetivo controlo sanitário.

4 - O relatório do plano sanitário apícola deverá apresentar as incidências verificadas ao nível da freguesia.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de agricultura, que fixa os valores, em dinheiro, correspondentes ao material apícola destruído.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a direção regional com competência em matéria de veterinária deve iniciar, de imediato, o competente processo de contraordenação, ficando o pagamento da indemnização dependente da decisão final do mesmo.

6 - Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização deve ser instruído com uma declaração, emitida pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.º 4, a requerer pelos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário, e enviada à direção regional com competência em matéria de veterinária.

Artigo 13.º

[...]

1 - O reconhecimento da zona controlada compete ao diretor regional com competência em matéria de veterinária.

2 - O pedido de reconhecimento de zona controlada, em determinada ilha, deve ser apresentado no respetivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados nessa ilha, ou que representem, pelo menos, 60 % do total das colmeias existentes na mesma.

3 - O pedido de reconhecimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de proposta de atuação calendarizada para as ações sanitárias.

a)

(Revogada.)

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