Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-05-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/83/A

Obrigatoriedade do uso de placas de sinalização reflectoras

Considerando a premente necessidade de criar melhores condições de segurança na circulação dos vários tipos de veículos;

Considerando a vantagem, na Região, da extensão a outros tipos de veículos da obrigatoriedade do uso de placas reflectoras, para além dos previstos no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada, tendo em vista as características que os mesmos apresentam, bem como a deterioração frequente a que se encontram sujeitos os respectivos dispositivos de iluminação e de sinalização:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Na Região Autónoma dos Açores deverão ser sinalizados com 1 ou 2 placas de material reflector amarelo e vermelho, fluorescente, apostas na zona posterior, além dos veículos referidos no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada, os veículos a seguir indicados:
a)

Veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta ou com cobertura amovível;

b)

Triciclos com motor e caixa de carga à retaguarda;

c)

Reboques agrícolas ou industriais;

d)

Tractores agrícolas equipados com acessórios cujo painel posterior tenha dimensões suficientes para a colocação das placas.

2 - Os veículos referidos na alínea b) do número anterior deverão, para o efeito, ser sinalizados com uma placa, de acordo com o modelo n.º 4 do quadro anexo.

3 - Por sua vez, os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 deverão ser sinalizados com placas de acordo com um dos modelos n.os 1, 2, 3 ou 4. Os modelos n.os 3 e 4 só serão admitidos no caso de não ser possível ou aconselhável a utilização dos modelos n.os 1 e 2, tendo em atenção as características da caixa ou da parte posterior do veículo.

Art. 2.º - 1 - As placas de sinalização em causa serão rectangulares e terão a cor e dimensões constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Todas as placas serão fixadas à retaguarda dos veículos, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, por forma a serem inteiramente visíveis, qualquer que seja a carga do veículo.

3 - As placas dos modelos n.os 2 e 3 serão colocadas o mais próximo possível das extremidades laterais da face posterior dos veículos, mas de modo a não formarem saliências sobre as faces laterais dos mesmos.

4 - O bordo inferior das placas deverá ficar sempre em posição horizontal e deve procurar-se que a respectiva altura ao solo fique compreendida entre 0,50 m e 1,50 m.

Quando se verifique o transporte de carga indivisível que ultrapasse as dimensões da caixa do veículo, obrigando à cobertura do taipal, dever-se-á sinalizar a própria carga nos termos legalmente estabelecidos.

5 - Todas as placas deverão ser inamovíveis e mantidas sempre limpas e em bom estado de conservação.

6 - Só poderão ser utilizadas placas de modelos aprovados pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo ou as que tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral de Viação.

Art. 3.º As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas:

a)

Com coima de 1000$00 a 5000$00, quando os veículos se não apresentem com as placas em causa ou estas não correspondam aos modelos aprovados;

b)

Com coima de 600$00 a 3000$00, quando as mesmas placas não respeitem as condições de fixação estabelecidas;

c)

Com coima de 300$00 a 1500$00, quando as placas não se apresentem limpas ou em bom estado de conservação.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Fevereiro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

QUADRO N.º 19

(ver documento original)

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