Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-09-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A

Seguro agrícola de colheitas

A Região Autónoma dos Açores é, infelizmente, sujeita às mais variadas intempéries, que põem, frequentemente, em risco a actividade agrícola, causando prejuízos graves nas economias de muitos que vivem da terra, desmotivando-os de tal actividade.

Necessário se torna, assim, criar condições que defendam os riscos próprios desta actividade, sendo o seguro agrícola de colheitas a melhor garantia da sua cobertura.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1 - É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.

2 - O seguro agrícola de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser, através de diploma legal, tornado obrigatório.

Artigo 2.º

Culturas e riscos

1 - Na fase inicial, o seguro agrícola de colheitas abrange as seguintes culturas:

a)

Vinhas de castas europeias, banana, chá, citrinos, ananás, maracujá, beterraba, chicória, tabaco, horticultura e floricultura em estufa, horticultura ao ar livre, batata de semente e batata de consumo, milho, trigo, prados temporários;

b)

Pastagens permanentes de altitude, a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O seguro agrícola de colheitas cobrirá os riscos de incêndio, raio, explosão, tornado, tromba-d'água, granizo, seca manifesta e continuada, ventos fortes.

3 - O seguro agrícola de colheitas poderá ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos, à medida que se disponha de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto colhida.

Artigo 3.º

Garantias

O seguro agrícola de colheitas garantirá ao agricultor os prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

Artigo 4.º

Bonificações

1 - A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios de seguro agrícola de colheitas segundo critérios que tenham em conta o ordenamento cultural, a estrutura produtiva, o nível técnico das explorações e a rentabilidade das culturas.

2 - A Região Autónoma dos Açores poderá ainda compensar financeiramente as empresas seguradoras, nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Artigo 5.º

Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas

1 - É criado o Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas (doravante designado apenas por Fundo), que tem por atribuições promover e divulgar o seguro de colheitas na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente viável desta modalidade de seguro.

2 - O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 6.º

Competências

Com vista à prossecução das suas atribuições, o Fundo pode:

a)

Bonificar os prémios de seguro de colheitas;

b)

Atribuir as compensações financeiras previstas no artigo seguinte;

c)

Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas e da realização de estudos técnicos.

Artigo 7.º

Pool do seguro de colheitas

1 - O Fundo pode compensar, financeiramente, parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que estas:

a)

Se associem em pool, com vista à repartição equitativa das responsabilidades;

b)

Observem as normas relativas às bases técnicas, tarifas e condições, gerais e especiais, do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal e aprovadas pelos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela.

2 - O valor das compensações financeiras a determinar de acordo com as normas referidas na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.º

Receitas

São receitas do Fundo:

a)

Uma dotação do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

0,3 de todos os prémios e respectivos adicionais processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem o ramo «Agrícola e pecuário», com a excepção dos respeitantes ao ramo «Vida e doença»;

c)

10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas efectuados sem intervenção de mediador;

d)

Resultados de aplicações financeiras;

e)

Outras receitas ou dotações que lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º

Comissão de gestão

1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão constituída por:

Um representante da Secretaria Regional das Finanças e do Planeamento;

Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente:

a)

Propor, anualmente, o esquema de bonificações dos prémios de seguro;

b)

Propor o valor da dotação orçamental a afectar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Estabelecer os planos de divulgação do seguro de colheitas;

d)

Propor o alargamento do âmbito do seguro de colheitas a outras culturas e riscos;

e)

Propor alterações às normas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

f)

Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar às Secretarias Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela, nos termos legais em vigor, os orçamentos e contas de gerência;

g)

Propor aos órgãos referidos no artigo 11.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.

Artigo 10.º

Competências da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas presta, de acordo com as suas disponibilidades, todo o apoio necessário à actividade seguradora e à gestão do Fundo, com especial relevo para o fornecimento de elementos que permitam caracterizar as culturas abrangidas pelo seguro e os sinistros de carácter meteorológico e climatérico.

Artigo 11.º

Regulamentação

As medidas necessárias à boa execução deste diploma são adoptadas por portaria dos Secretários Regionais das Finanças e do Planeamento e da Agricultura e Pescas, após audição da comissão de gestão do Fundo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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