Decreto Legislativo Regional n.º 17/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-09-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/93/M

Criação do Conselho Desportivo Regional

O desenvolvimento desportivo regional exige cada vez mais uma participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos, no sentido de uma maior e mais consistente acção política desportiva.

Afigura-se, pois, imperioso criar o Conselho Desportivo Regional, órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do desporto, de forma a acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da política desportiva.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Conselho Desportivo Regional, adiante designado por CDR.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do Conselho Desportivo Regional são as fixadas no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

1 - O CDR é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política desportiva.

2 - O CDR colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

Ao CDR compete, nomeadamente:

1) Acompanhar a evolução dos sistemas desportivos nacional e regional;

2) Elaborar pareceres, por si suscitados ou pelo Governo Regional solicitados, sobre questões que respeitem às políticas desportivas global e ou específicas para o sector.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CDR tem a seguinte composição:

a)

O secretário regional da tutela, que preside;

b)

Um representante da Assembleia Legislativa Regional;

c)

Um representante do delegado do Governo em Porto Santo;

d)

Dois representantes do organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva;

e)

Um representante de cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental;

f)

Um representante da Direcção Regional de Educação Especial;

g)

Um representante da Universidade da Madeira;

h)

Um representante de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam até 500 atletas federados;

i)

Dois representantes de cada uma das associações desportivas de modalidade legalmente constituídas que possuam mais de 500 atletas federados;

j)

Um representante do INATEL;

k)

Um representante de cada um dos clubes regionais que possuam mais de 200 atletas federados e que participem em campeonatos nacionais;

l)

Um representante das associações de profissionais de educação física, quando existam;

m)

Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;

n)

Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

o)

Um representante das associações de estudantes do ensino superior;

p)

Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;

q)

Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo presidente do CDR, ouvido o Conselho;

r)

Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas e exercem o respectivo mandato com a duração de três anos.

3 - As personalidades a que se refere a alínea q) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDR.

4 - Os membros do CDR não podem representar mais de uma entidade ou organização.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CDR funciona em plenário ou em comissões especializadas.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do CDR será substituído por um elemento por si indicado.

Artigo 6.º

Reuniões e deliberações

1 - O CDR reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.

2 - O CDR só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CDR indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, o voto de qualidade.

5 - Em caso algum haverá lugar ao voto por representação.

6 - Os membros do CDR, com excepção dos previstos na alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDR.

7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea q) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

Artigo 7.º

Regulamento

O CDR aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Artigo 8.º

Apoio

O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CDR será prestado pelo organismo governamental responsável pela implementação da política desportiva.

Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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