Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-09-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/M

Estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, previsto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.

No sentido de adequar e regular as actividades de formação profissional inseridas no mercado de emprego, que abrange a população activa empregada ou desempregada, incluindo nesta os candidatos ao primeiro emprego, tornou-se necessária a adopção de um diploma legal que os contemplasse. Nesta perspectiva, foram publicados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, os quais estabelecem, respectivamente, o enquadramento legal da formação profissional e o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego.

A especial localização geográfica da Região Autónoma da Madeira, aliada às especificidades sócio-económicas, determina a necessidade de recorrer frequentemente aos serviços de formação prestados por empresas sediadas fora da Região, nomeadamente no mercado nacional.

Os recursos neste âmbito postos à disposição da Região permitiram o desenvolvimento de uma política de formação profissional e de emprego especialmente direccionada para as necessidades do mercado local.

Dentro desta linha de orientação, o objectivo fulcral que se teve em vista foi dotar a Região de uma bolsa de formadores que garantisse uma resposta adequada e eficaz às necessidades de formação da Região. Neste sentido, adoptam-se assim orientações tendentes a desenvolver e aproveitar a capacidade formativa existente na Região, correspondendo às necessidades da formação verificadas na população alvo e nas empresas, e garantindo-se assim o respeito do direito dos indivíduos à formação profissional.

Na Região, a execução da política definida pelo Governo para os sectores do emprego e da formação profissional está cometida à Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, e 9.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M, de 17 de Junho.

Criadas que estão as estruturas organizativas, importa dotar a Administração dos instrumentos, designadamente jurídicos, adequados ao recrutamento e selecção dos profissionais cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que se pretende ministrar.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, conjugada com a alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e com os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego, previsto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por formador o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra.

3 - Ficam abrangidos por este diploma os formadores envolvidos no processo de formação, no âmbito da formação sócio-cultural e da formação tecnológica.

Artigo 2.º

Recrutamento

1 - Os formadores serão recrutados através de um processo de selecção a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional, a qual divulgará os requisitos e prazos da candidatura.

2 - O recrutamento terá em conta os perfis profissionais de acordo com a especificidade da formação a ser ministrada.

3 - Em casos devidamente fundamentados, e atendendo à qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados, mediante convite, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.

4 - Nos casos referidos no número anterior não haverá lugar à publicitação do recrutamento de formadores nem a processo de selecção.

Artigo 3.º

Perfil

Os formadores de formação sócio-cultural e tecnológica devem possuir experiência profissional nos domínios que pretendem ministrar e nível académico adequado de licenciatura ou bacharelato ou, para certos domínios específicos, ser em especialistas ou técnicos de reconhecida competência.

Artigo 4.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização da candidatura deverá ser feita mediante o preenchimento de um boletim de inscrição, cujo modelo será fornecido pela entidade promotora da formação.

2 - Os candidatos deverão, no acto da candidatura, fazer prova documental das informações e habilitações expressas no boletim de inscrição e no aviso que publicite o recrutamento de formadores.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 - Os critérios de prioridade para a selecção de formadores serão:

a)

Habilitações literárias;

b)

Formação pedagógica;

c)

Experiência profissional na área da formação.

2 - A selecção dos formadores será da competência de um júri constituído para o efeito.

3 - Concluído o processo de selecção, os candidatos serão notificados, nos termos e para os efeitos legais, da classificação obtida através de ofício contendo a lista ordenada dos candidatos seleccionados, em cada área de formação e domínio.

Artigo 6.º

Regime contratual

1 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, a outorgar entre o formador e a entidade promotora.

2 - O contrato de prestação de serviços celebrado pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 60 dias, não conferindo a cessação direito a qualquer indemnização.

3 - A falta de prestação de serviço por um período superior a 20 dias interpolados ou 10 seguidos confere à entidade promotora o direito a rescindir o contrato com o formador.

Artigo 7.º

Remuneração

1 - A remuneração dos formadores será fixada em observância do disposto na legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional co-financiável no âmbito do Fundo Social Europeu.

2 - Os formadores terão direito a uma remuneração ilíquida mensal, calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas no presente diploma, sendo estes valores fixados no contrato.

3 - Dos quantitativos auferidos deverão os formadores dar quitação nos termos da legislação fiscal aplicável.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - Os formadores deverão ter reuniões periódicas para planificação e avaliação do trabalho a realizar ou realizado, para apuramento do aproveitamento e assiduidade dos formandos ou sempre que quaisquer outros assuntos de natureza técnico-pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

2 - As reuniões serão convocadas pela entidade promotora, sendo a assiduidade registada na respectiva folha de presenças.

Artigo 9.º

Direitos dos formadores

Os formadores têm os seguintes direitos:

a)

Definir e ou propor a reformulação dos programas, meios auxiliares e métodos de ensino;

b)

Analisar e apresentar sugestões de reformulação do sistema de formação;

c)

Colaborar com a entidade promotora da formação;

d)

Solicitar à entidade promotora, quando necessário, apoio de natureza técnica, material ou documental para o melhor desempenho das suas funções;

e)

Beneficiar de tratamento prioritário aquando da realização, pela entidade promotora, de acções de formação, tendo em vista o seu aperfeiçoamento profissional;

f)

Ser remunerado de acordo com a função que desempenha, nas condições definidas no contrato.

Artigo 10.º

Deveres dos formadores

Consideram-se deveres dos formadores os seguintes:

a)

Colaborar com as estruturas organizativas e outras estruturas intervenientes no processo de formação, designadamente fornecendo todos os elementos e informações necessários à articulação e operacionalidade do sistema;

b)

Contribuir para a formação integral dos formandos, respeitando-os na sua qualidade de cidadãos;

c)

Preparar e elaborar os planos de formação e assegurar o seu integral cumprimento, tendo em vista a obtenção da qualidade da formação desejada;

d)

Registar as faltas dos formandos e escrever em modelo apropriado o sumário da sessão, datado e assinado;

e)

Zelar pela boa conservação dos equipamentos, ferramentas e materiais postos à sua disposição durante o período de formação, devendo comunicar qualquer ocorrência anómala, sob pena de serem directamente responsabilizados por eventuais prejuízos;

f)

Velar pelo integral cumprimento de toda a legislação e regulamentação aplicáveis à formação profissional e, em especial, às funções que desemprenham no âmbito do sistema de formação;

g)

Participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, de 16 de Outubro.

Aprovado em sessão plenária de 15 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.