Decreto Legislativo Regional n.º 17-A/95/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-11-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17-A/95/A

Dívidas do Governo à Caixa Geral de Depósitos

Por protocolo, assinado em 30 de Setembro de 1995, o Governo da República, o Governo Regional e a Caixa Geral de Depósitos acordaram na solução a dar ao problema da liquidação a esta instituição da dívida relacionada com as bonificações e subsídios previstos nos sucessivos regimes de concessão de empréstimos à habitação própria na Região Autónoma dos Açores, incluindo os atribuídos ao abrigo da linha de crédito criada a título excepcional para fazer face aos prejuízos verificados no parque habitacional em consequência da crise sísmica de 1 de Janeiro de 1980.

Os intervenientes no protocolo fixaram aquela dívida em 12280 milhões de contos e, para a solver, ficou a Região com a possibilidade de, até 31 de Dezembro de 1995, emitir um empréstimo obrigacionista de idêntico valor, a subscrever integralmente pela Caixa, para ser reembolsado num prazo de 15 anos, com a obrigação do Estado pagar 50% dos respectivos juros.

Para que se possa efectivar o acordado, torna-se necessário alterar o limite de endividamento da Região para o ano de 1995.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — O limite de endividamento previsto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/95/A, de 31 de Janeiro, é acrescido de 12280 milhões de contos.

Art. 2.º A alteração ao limite do endividamento a que se procede no presente diploma visa exclusivamente permitir ao Governo Regional emitir, até 31 de Dezembro de 1995, um empréstimo obrigacionista, a subscrever integralmente pela Caixa Geral de Depósitos, para pagamento de uma dívida para com esta de valor idêntico ao referido no artigo anterior.

Art. 3.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.