Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-04-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A

Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

O presente diploma institui o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Tendo em conta a experiência colhida no âmbito do anterior Estatuto, importou introduzirem-se alterações profundas que acompanhassem a enorme evolução sentida no sector dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores.

O novo Estatuto redefine a classificação das vias terrestres, introduzindo uma nova rede - a rede agrícola -, acentuando a especificidade dos Açores nesta matéria e clarificando os conceitos relativamente à intervenção nas mesmas, por forma a minorar a conflitualidade potencial que emanava do anterior Estatuto. No quadro da redefinição e clarificação operadas, aproveitou-se para introduzir a figura da concessão como forma de intervenção em vias integradas na rede viária regional, reservando-se para legislação especial o estabelecimento, em concreto, dos respectivos âmbito e regime jurídico.

Por outro lado, respeitando estritamente a divisão de poderes constitucional e estatutariamente querida para o presente modelo de autonomia, são remetidas para posterior diploma regulamentador as matérias que, pelo seu carácter instrumental e mutável, são normalmente confiadas ao poder regulamentar, dado não possuírem, na sua essência, dignidade suficiente para serem objecto de intervenção do poder legislativo. Dentro dessa área, são desde já enunciadas preocupações no domínio do ambiente e da protecção civil que balizarão constrangimentos e garantias, quer na fase do projecto, quer na gestão, conservação e manutenção das vias.

Foi tida também em conta a autonomia dos municípios, remetendo-se para regulamentação municipal algumas matérias respeitantes ao funcionamento das respectivas redes.

Uma última nota prende-se com a introdução do conceito de eixo rodoviário, como plataforma de trabalho para uma gestão integrada de um conjunto de vias, ainda que pertencentes a diversas redes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Redes viárias

1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes:

a)

Rede regional;

b)

Rede municipal;

c)

Rede agrícola;

d)

Rede rural/florestal.

2 - A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.

3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados, das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias situadas abaixo da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.

4 - A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamento agrário.

5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros de ordenamento agrário as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros e núcleos florestais.

7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros e núcleos florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.

8 - As vias integrantes das redes regional, agrícola e rural/florestal constam de decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.

Artigo 3.º

Formas de intervenção

1 - Constituem formas de intervenção nas redes de comunicação terrestre constantes do presente diploma a sua construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.

2 - Para efeitos do presente diploma e sua posterior regulamentação, entende-se por:

a)

Construção os trabalhos de criação de uma nova via e de remodelação profunda de uma via preexistente, de modo que, por força desses trabalhos, a via executada permita a sua inclusão numa categoria superior, da mesma ou de outra rede;

b)

Ampliação os trabalhos de alargamento da faixa de rodagem e das zonas de protecção, por forma a aumentar a qualidade e segurança da via, mas sem que tal implique a sua passagem para uma categoria superior;

c)

Recuperação todos os trabalhos de reabilitação ou reposição de pisos, construção ou reparação de sistemas de drenagem, correcção de trainéis ou curvas e melhorias na faixa de rodagem, bem como grandes intervenções nos caminhos que, tendo sido já objecto dos trabalhos referidos, apresentem avultados danos, pelo seu excessivo e prolongado uso ou devido a qualquer outro factor adverso;

d)

Manutenção todos os trabalhos destinados a manter a via em perfeito estado de livre e segura circulação de veículos e pessoas, entendendo-se como tal a limpeza e desobstrução de valetas e aquedutos, a limpeza de testadas e as pequenas reparações na faixa de rodagem, resultantes do seu normal uso;

e)

Gestão todos os actos relativos à definição do modo de utilização da referida via.

3 - A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias terrestres integrantes da rede viária regional poderão ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.

4 - As formas de intervenção procuram aumentar a qualidade e segurança da via e realizam-se com respeito pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.

Artigo 4.º

Competências

1 - A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão das vias públicas é da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.

2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, ampliação e recuperação das vias que a constituem é da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.

3 - O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas, segundo regime a definir em decreto legislativo regional, a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 72.º deste diploma.

4 - A construção, ampliação, recuperação e gestão, ainda que parcial, das redes constantes deste diploma pode ser cometida a outras entidades, públicas ou privadas, nos termos a definir em decreto regulamentar regional, a publicar de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Características das vias

As características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.

CAPÍTULO II

Categorias

SECÇÃO I

Rede regional

Artigo 6.º

Categorias das vias

A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:

a)

Estradas regionais principais (ERP);

b)

Estradas regionais secundárias (ERS);

c)

Eixos rodoviários.

Artigo 7.º

Estradas regionais principais

1 - As ERP são vias que ligam as zonas mais importantes de cada ilha e formam a malha fundamental da rede viária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros de especial interesse económico.

2 - As ERP podem assumir designações próprias, nos termos da regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Estradas regionais secundárias

As ERS são vias que ligam entre si as ERP, assegurando também as comunicações entre estas e os centros económicos, agrícolas, rurais ou turísticos mais importantes.

Artigo 9.º

Eixos rodoviários

1 - Os eixos rodoviários são complexos de vias, da mesma ou de várias categorias, de uma ou de várias redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam zonalmente na distribuição de um determinado volume de tráfego.

2 - A criação e a gestão de eixos rodoviários serão objecto de regulamentação, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.

SECÇÃO II

Rede municipal

Artigo 10.º

Categorias

1 - A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:

a)

Estradas municipais (EM);

b)

Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);

c)

Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª).

2 - Por regulamento, poderão os municípios introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.

3 - As características técnicas elementares de cada categoria das vias da rede municipal constarão de decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma, podendo os municípios, por regulamento próprio, introduzir outras susceptíveis de aumentar a respectiva qualidade.

Artigo 11.º

Estradas municipais

As EM são vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana.

Artigo 12.º

Caminhos municipais de 1.ª

Os CM 1.ª são vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.

Artigo 13.º

Caminhos municipais de 2.ª

Os CM 1.ª são vias destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas abaixo da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.

SECÇÃO III

Rede rural/florestal

Artigo 14.º

Categorias

A rede rural/florestal integra as seguintes categorias de vias:

a)

Caminhos rurais (CR);

b)

Caminhos florestais principais (CFP);

c)

Caminhos florestais secundários (CFS);

d)

Estradões florestais (EF).

Artigo 15.º

Caminhos rurais

Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.

Artigo 16.º

Caminhos florestais principais

Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e, bem assim, as vias que, no seu todo ou em pelo menos 80% da sua extensão, se desenvolvam ao longo de áreas do domínio privado com características e importância nitidamente florestais.

Artigo 17.º

Caminhos florestais secundários

Os CFS são vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros e núcleos florestais entre si.

Artigo 18.º

Estradões florestais

Os EF são vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais submetidos ao regime florestal, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.

SECÇÃO IV

Rede agrícola

Artigo 19.º

Categorias

A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:

a)

Caminhos agrícolas principais (CAP);

b)

Caminhos agrícolas secundários (CAS).

Artigo 20.º

Caminhos agrícolas principais

Os CAP são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.

Artigo 21.º

Caminhos agrícolas secundários

Os CAS são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias integradas na mesma rede, respeitando a finalidade referida no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Tratamento e gestão das vias

SECÇÃO I

Áreas de jurisdição

Artigo 22.º

Delimitação

A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada rede constante do presente diploma abrange as seguintes zonas:

a)

Zona da via;

b)

Zona de protecção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de segurança.

Artigo 23.º

Zona da via

1 - Constitui zona da via:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;

b)

As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

2 - A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas e os passeios.

Artigo 24.º

Zona de protecção da via

A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:

a)

Proibições, designadamente faixas com servidão administrativa;

b)

Condicionamentos de utilização, pela sua sujeição à aprovação ou licença da entidade competente em relação à via.

Artigo 25.º

Protecção da paisagem e do ambiente

1 - Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.

2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção constarão de decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º deste diploma.

SECÇÃO II

Demarcação

Artigo 26.º

Medição

A extensão de cada via será medida e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.

Artigo 27.º

Sobreposição de vias

1 - No caso de sobreposição de troços de vias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:

a)

As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;

b)

As vias da rede municipal, relativamente às vias da rede agrícola e rural/florestal;

c)

As vias da rede agrícola, relativamente às vias da rede rural/florestal.

Artigo 28.º

Condições de demarcação

As características técnicas da demarcação das vias das redes constantes do presente diploma serão objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.

SECÇÃO III

Condições de circulação

Artigo 29.º

Faixas de circulação

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.