Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M
Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR
O Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR foi criado e viu o seu regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (regulamentado pela Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto), posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 31/97, de 28 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto, e 248/2002, de 8 de Novembro.
Face à complexidade dos interesses envolventes das suas atribuições, este organismo foi dotado de uma estrutura atípica.
Assim, apesar de o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR ser um serviço integrado na Zona Franca da Madeira, cujo apoio funcional e respectivas receitas e despesas são da responsabilidade da Região Autónoma da Madeira, salvaguarda-se a soberania do Governo da República neste organismo, através da sua dependência aos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
A solução adoptada, ideal para a conciliação de interesses nacionais e regionais neste sector, vem revelando-se pouco adequada à satisfação das necessidades crescentes deste organismo.
É que o apoio funcional em matéria de pessoal, prestado pelo Gabinete da Zona Franca da Madeira, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, e da orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, face ao desenvolvimento verificado com a consolidação das suas capacidades, manifesta-se incapaz de corresponder às exigências sentidas por aquele serviço, designadamente no que se refere ao apoio técnico especializado à comissão técnica.
Dotado de competências e atribuições muito específicas e distintas de qualquer outro departamento do Governo Regional (registo de navios), o seu desenvolvimento passa cada vez mais pela prestação de apoio especializado e profissionalizado, o qual, até então, e face a dificuldades advenientes da estrutura adoptada, vem sendo prestado sob uma forma transitória e de natureza precária.
Eis que, volvidos 15 anos sob a sua criação, onde este serviço tem excedido largamente as expectativas criadas, afirmando-se cada vez mais como um importante factor de dinamização da economia regional, é chegada a altura de se criarem as condições necessárias e próprias à prossecução dos objectivos pretendidos facultando-se à comissão técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR os meios adequados ao desenvolvimento das suas atribuições.
Desta feita, sem contender com a dependência deste organismo ao Governo da República, aprova-se uma estrutura orgânica de apoio funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR cuja responsabilidade é da Região Autónoma da Madeira e que lhe permitirá, face ao interesse específico que detém no desenvolvimento daquele serviço, e consequentemente no pleno aproveitamento dos dividendos e benefícios que aquela entidade tem vindo a prestar-lhe, estabelecer as relações jurídicas de emprego adequadas à satisfação das suas necessidades próprias e permanentes.
De acordo com a natureza das atribuições, cria-se, então, uma carreira específica deste serviço, a carreira de técnico de navios, com conteúdos funcionais e habilitações literárias adequadas ao desenvolvimento de funções técnicas especializadas tanto no âmbito da inspecção de navios como da sua certificação.
Fixando-se como requisito especial de ingresso nesta carreira o bacharelato em Engenharia de Máquinas ou em Pilotagem, procurou-se uma equiparação às carreiras já existentes noutros organismos, concluindo-se que a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (APRAM) é o único organismo que prevê nos seus quadros de pessoal uma carreira para este tipo de especialização.
Deste modo, e face à inexistência até a data de uma carreira da função pública que desenvolva funções similares, e tendo em vista essencialmente salvaguardar a equidade externa do sistema retributivo, estabeleceu-se uma equiparação às carreiras da APRAM, fixando-se uma estrutura indiciária e regras de promoção, próxima daquelas.
Igualmente, e à semelhança do que acontece na APRAM, atendendo às condições em que são prestadas estas funções técnicas que exigem uma disponibilidade permanente dos respectivos técnicos e impõem-lhes um ónus específico, é criado um suplemento por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados a atribuir apenas ao pessoal integrado nestas carreiras e um suplemento pelo desempenho de funções inspectivas.
Foram ouvidos os parceiros sociais nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 9 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR
CAPÍTULO I
Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios - MAR
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, adiante designado abreviadamente por SAF-MAR, criado pelo presente diploma, tem por atribuições colaborar com o Secretário Regional do Plano e Finanças no desenvolvimento das competências que lhe foram cometidas no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, assegurando o apoio técnico e administrativo ao MAR.
CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 2.º
Estrutura
1 - O SAF-MAR compreende os seguintes serviços:
O Secretariado;
A Secção Administrativa;
O Gabinete Jurídico;
O Departamento Técnico.
2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionam sob a directa dependência do Secretário Regional do Plano e Finanças.
3 - Por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças poderão ser delegados na comissão técnica ou a um dos seus representantes os poderes funcionais que lhe competem como superior hierárquico do pessoal do SAF-MAR.
SECÇÃO I
Secretariado
Artigo 3.º
Natureza e competências
1 - A comissão técnica do SAF-MAR é assistida pelo Secretariado, que tem as seguintes competências:
Atendimento de chamadas e estabelecimento de contactos telefónicos;
Marcação e preparação de reuniões;
Elaboração de ofícios;
Recepção de documentos.
2 - Por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças será designado um funcionário que prestará apoio directo à comissão técnica.
SECÇÃO II
Secção Administrativa
Artigo 4.º
Natureza
A Secção Administrativa, adiante abreviadamente designada por SA, é um serviço de apoio administrativo à comissão técnica.
Artigo 5.º
Competências
Compete à SA, designadamente:
Elaborar um suporte informático de toda a correspondência do MAR;
Registar toda a entrada e saída de correspondência;
Organizar e conservar o arquivo;
Elaborar a assiduidade do pessoal e os respectivos mapas de férias.
SECÇÃO III
Gabinete Jurídico
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete Jurídico, adiante abreviadamente designado por GJ, é um serviço de apoio à comissão técnica, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Artigo 7.º
Competências
Compete ao GJ, nomeadamente:
Emitir pareceres jurídicos relativamente às questões jurídicas suscitadas pela comissão técnica;
Zelar pelo cumprimento de todos os passes jurídicos legais para registo ou cancelamento dos navios e restantes embarcações;
Analisar as questões jurídicas relacionadas com o registo e cancelamento de navios, embarcações de recreio e embarcações de recreio para fins comerciais;
Verificar a documentação necessária e imprescindível aos processos de registo;
Elaborar as actas das reuniões da comissão técnica;
Informar sobre a conformidade dos documentos jurídicos relativos ao processo de cada navio;
Colaborar na recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação técnico-jurídica e financeira de interesse para o MAR.
SECÇÃO IV
Departamento Técnico
Artigo 8.º
Natureza
O Departamento Técnico, adiante abreviadamente designado por DT, é um serviço com funções de natureza técnica, que tem por função dar apoio técnico à comissão técnica no âmbito das suas especializações.
Artigo 9.º
Competências
O DT é dirigido por um director de serviços, a quem compete, designadamente:
Providenciar, junto do Instituto Portuário de Transportes Marítimos (IPTM), a atribuição dos nomes dos navios e indicativos de chamadas;
Atribuir os números de registo dos navios;
Fixar as lotações de segurança dos navios e preparar a emissão dos respectivos certificados;
Visar o rol de tripulação;
Analisar os processos para admissão a registo e cancelamento de navios e embarcações de recreio no MAR;
Fazer a inspecção de navios, verificando o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas convenções internacionais, pelo MAR e legislação nacional e apresentando os referidos relatórios à apreciação da comissão técnica;
Dar apoio técnico na emissão e validação da documentação e certificação dos navios;
Controlar informaticamente toda a documentação imprescindível;
Verificar a validade dos documentos exigidos;
Solicitar junto dos armadores a documentação cujo prazo de validade haja caducado;
Prestar informação aos armadores para o cumprimento da legislação, de forma a evitar eventuais detenções em sede de port state control.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Quadro e regime
Artigo 10.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro do SAF-MAR abrangido pelo presente diploma é agrupado em:
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal de chefia;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O SAF-MAR dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 11.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal do SAF-MAR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
SECÇÃO II
Carreiras de regime específico e recrutamento de cargos dirigentes
Artigo 12.º
Carreira de técnico de navios
1 - A carreira de técnico de navios desenvolve-se pelas categorias de técnico de navios de 1.º grau, técnico de navios de 2.º grau, técnico de navios de 3.º grau e técnico de navios de 4.º grau.
2 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de navios obedece às seguintes regras:
Técnico de navios de 4.º grau, de entre técnico de navios de 3.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;
Técnico de navios de 3.º grau, de entre técnico de navios de 2.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;
Técnico de navios de 2.º grau, de entre técnico de navios de 1.º grau com pelo menos três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom;
Técnico de navios de 1.º grau, de entre indivíduos habilitados com bacharelato em Engenharia de Máquinas ou em Pilotagem aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.
3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico de navios consta do mapa I anexo ao presente diploma.
4 - Ao estágio para ingresso na carreira de técnico de navios é aplicado o regime de estágio da carreira técnica superior e técnica.
5 - À carreira de técnico de navios são aplicadas as regras de promoção e de progressão das carreiras de regime geral com as excepções constantes dos números anteriores.
Artigo 13.º
Carreira de consultor jurídico
1 - A carreira de consultor jurídico desenvolve-se pelas categorias de consultor jurídico de 2.ª classe, consultor jurídico de 1.ª classe, consultor jurídico principal, consultor jurídico assessor e consultor jurídico assessor principal.
2 - O recrutamento para a categoria de ingresso, consultor jurídico de 2.ª classe, é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Direito aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
3 - Ao recrutamento para as categorias de acesso e ao regime de estágio são aplicados, com as necessárias adaptações, os normativos em vigor estabelecidos para a carreira técnica superior.
Artigo 14.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de acordo com as seguintes regras:
Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;
Coordenador, de entre chefes de secção ou de assistentes administrativos com no mínimo três anos na categoria.
3 - À categoria de coordenador especialista é aplicável o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.
4 - A progressão na carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 15.º
Recrutamento para director de serviços do Departamento Técnico
O recrutamento para o cargo de direcção intermédia de 1.º grau de director de serviços do DT é alargado, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aos técnicos de navios com experiência na área de navios não inferior a seis anos.
SECÇÃO III
Remuneração, suplementos e conteúdos funcionais das carreiras de regime específico
Artigo 16.º
Remuneração dos técnicos de navios
1 - As escalas salariais da carreira de técnico de navios e seu desenvolvimento indiciário constam do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - Os técnicos de navios que desenvolvam funções de inspecção de navios, para compensar o ónus específico inerente ao seu exercício, têm direito a um suplemento de função inspectiva no valor de 20% correspondente ao índice 585.
3 - Pelas condições de disponibilidade permanente que os técnicos de navios prestam no desempenho das suas funções poderá ser atribuído um suplemento por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados, no montante de 15% sob o índice 585.
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