Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M
Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.
O Instituto do Vinho da Madeira (IVM) e o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) foram criados tendo em vista a concretização das políticas de apoio, valorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira.
Perante os desafios que se colocam a esses sectores no mundo de hoje, dominado por um mercado cada vez mais global, a aposta na qualidade e racionalização de meios assume um papel crucial nos capítulos da competitividade e da produtividade.
Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação dos modelos de gestão daqueles sectores, torna-se imperioso concentrar a sua coordenação, orientação e promoção sob a alçada de um único organismo: o Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM).
A opção pela criação do IVBAM procura dar continuidade à política de apoio aos sectores da vinha, do vinho e do artesanato e preservar todo o capital de credibilidade conquistado pelo IVM e pelo IBTAM, ao longo da sua existência.
Por outro lado, num mercado global, onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a promoção e divulgação destes produtos, sob a alçada de um único organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Desta forma, amplia-se o objecto do IVBAM, dotando-o de meios que possibilitem a criação de condições para o desenvolvimento da agricultura e do artesanato regional, através sobretudo da definição de mecanismos vocacionados para a promoção local, nacional e internacional dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, consubstanciada na criação de oportunidades, nomeadamente nas áreas de relações públicas, apoio a eventos, congressos e incentivos e acções de marketing e publicidade.
Aliar a inovação à tradição, apostando no design e no marketing, assente numa política global de qualidade, associada a uma forte imagem de marca comum - Madeira -, é a forma mais eficaz para potenciar a comercialização dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais nos mercados, assegurando o desenvolvimento dos sectores tradicionais da economia do arquipélago da Madeira, tornando-os mais eficientes e competitivos.
Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas g) e u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, regime, natureza e tutela
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., abreviadamente designado por IVBAM.
Artigo 2.º
Criação e regime
1 - O IVBAM resulta da fusão do IBTAM e do IVM, transferindo-se globalmente o património e o pessoal destes para aquele, nos termos dos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos órgãos do IBTAM e do IVM, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
3 - A formalização de transferência de propriedade de quaisquer bens do IBTAM e do IVM para o IVBAM, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito do conselho directivo deste Instituto, invocando o disposto neste diploma.
4 - As referências feitas ao IBTAM e ao IVM, em leis, regulamentos, contratos ou qualquer outro acto em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao IVBAM.
Artigo 3.º
Natureza e tutela
1 - O IVBAM é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IVBAM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da secretaria regional com competências no sector da vinha, do vinho, área do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O IVBAM rege-se pelas disposições do presente diploma, pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos em especial.
Artigo 4.º
Sede e delegações
1 - O IVBAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.
2 - O IVBAM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.
CAPÍTULO II
Objecto, atribuições e competências
Artigo 5.º
Objecto
O IVBAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares produzidos na Região.
Artigo 6.º
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IVBAM:
Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;
Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira;
Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;
Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato;
Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional;
Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação;
Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional;
Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade;
Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade produzido na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;
Articular a sua acção com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;
Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 7.º
Competências
1 - Para o exercício das suas atribuições nas áreas da vinha e do vinho, compete ao IVBAM:
Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;
Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector vitivinícola;
Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;
Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;
Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;
Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;
Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;
Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;
Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;
Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.
2 - Para o exercício das suas atribuições na área do artesanato, compete ao IVBAM:
Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;
Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;
Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;
Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;
Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;
Emitir pareceres e informações e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional;
Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após auscultação dos parceiros sociais do sector;
Atribuir prémios de qualidade;
Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;
Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a entidades especializadas;
Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional;
Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria do artesanato regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;
Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional;
Colaborar nas avaliações determinadas pela secretaria regional da tutela na área do artesanato.
3 - Compete ainda ao IVBAM, no domínio da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais:
Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção da marca Madeira e outras que venham a ser criadas com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
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