Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A
Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores
Considerando que é competência do Governo Regional o desenvolvimento da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados;
Considerando que, na prossecução dos objectivos definidos para o sector, cabe ao departamento governamental com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições para que os jovens possam afirmar-se como cidadãos solidários, responsáveis, activos e tolerantes em sociedades plurais;
Considerando que, no âmbito do desenvolvimento desta política, interessa promover e apoiar actividades e projectos, nomeadamente, nos domínios das áreas da informação e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens e da promoção de estilos de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania activa, da mobilidade e turismo jovem;
Considerando, também, que as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divulgação e desenvolvimento das actividades, importa dotar as associações dos recursos necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas indispensáveis;
Considerando que se pretende criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos jovens e às entidades que promovam actividades destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar;
Considerando que a atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo a que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados;
Considerando que a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso desenvolver uma visão de conjunto das diferentes políticas que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes departamentos governamentais;
Considerando a importância que o Conselho Regional de Juventude tem vindo a assumir, assim como o potencial que em si contém no que concerne à activação de mecanismos de participação flexíveis e inovadores:
Assim, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o desenvolvimento das políticas, dos serviços e das actividades promovidas e organizadas por entidades, públicas e privadas, com o fim de proteger e facilitar o exercício pelos jovens dos seus direitos, fomentando a sua participação activa no desenvolvimento político, social, económico e cultural da sociedade, e gerando as condições que possibilitem a sua emancipação e integração social.
2 - O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de acompanhamento, avaliação e coordenação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como o regime jurídico de apoios a conceder pela administração autónoma dos Açores às organizações, públicas e privadas, e indivíduos que desenvolvam actividades destinadas aos jovens.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é de aplicação a todos os jovens nascidos na Região Autónoma dos Açores, assim como aos que, temporária ou definitivamente, residam na Região, e às pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que realizem actividades e ou que prestem serviços que afectem, directa ou indirectamente, os jovens.
2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de outras normas promovidas pela União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de idade para programas e actividades que, pela sua natureza e objectivos, assim o exijam.
4 - No que concerne às associações sócio-profissionais de jovens, o limite máximo de idade é de 35 anos, conforme o disposto no artigo 65.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Princípios
Os princípios estruturantes do presente diploma são os seguintes:
O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e acções tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade;
A igualdade de oportunidades entre os jovens e entre eles e outras camadas etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;
A participação activa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de juventude através de manifestações associativas ou individuais;
A descentralização da gestão das políticas em matéria de juventude, através da transferência de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, evitando-se, na medida do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de actividades;
O acompanhamento e avaliação contínua das políticas de juventude e os resultados obtidos pela aplicação das mesmas;
A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efectiva de todos os departamentos do Governo Regional e das diferentes administrações públicas competentes em matéria de juventude, e outras instituições, com implicações de especial interesse para os jovens;
A eficácia, a eficiência e a responsabilidade pública para a dotação dos programas, actividades e serviços dirigidos aos jovens com os recursos financeiros, os meios materiais e humanos necessários para a consumação do previsto no presente diploma;
O acesso privilegiado dos jovens a uma informação completa relativamente a todas as políticas que lhes respeitem.
CAPÍTULO II
Organização administrativa e distribuição de competências
SECÇÃO I
Organização administrativa
Artigo 4.º
Planificação das políticas de juventude
1 - Para coordenar as acções e serviços em matéria de juventude, o Governo Regional elabora o Plano Geral de Juventude dos Açores.
2 - O Plano Geral de Juventude dos Açores deve ser coordenado com os planos municipais de juventude, quando existam.
Artigo 5.º
Relações interadministrativas
1 - As administrações públicas com competências em matéria de política de juventude procedem à adequação das suas relações aos princípios de coordenação, cooperação, assistência e informação mútua, no respeito dos seus âmbitos de competência.
2 - As administrações utilizam as metodologias previstas na legislação vigente, no presente diploma e, em especial, nos convénios, protocolos, planos e programas conjuntos que celebrem.
Artigo 6.º
Coordenação de acções em matéria de juventude
As funções de coordenação, planificação e programação dentro do Governo, nos âmbitos estabelecidos pelo presente diploma, são da responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, sem prejuízo das competências que sejam atribuídas a outros órgãos da administração regional autónoma.
SECÇÃO II
Distribuição de competências
Artigo 7.º
Competências em matéria de juventude
1 - Compete ao Governo Regional:
Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região;
Coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;
Aprovar o Plano Geral de Juventude dos Açores no 1.º semestre de cada legislatura;
Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a sua incorporação na vida social, económica, cultural e política.
2 - O Governo Regional regulamenta, em matéria de políticas de juventude, nomeadamente, nos seguintes âmbitos:
Formação juvenil;
Informação juvenil;
Actividades juvenis e ocupação dos tempos livres;
Associativismo;
Instalações, sediadas na Região, em que os principais utilizadores sejam jovens e que estejam abrangidas pelo presente diploma;
Voluntariado e cidadania;
Mobilidade e turismo;
Todos os outros que venham a ser definidos por lei.
Artigo 8.º
Planos municipais de juventude
Sempre que os municípios disponham de planos municipais de juventude devem remetê-los ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, num período não superior a um mês após a sua aprovação.
SECÇÃO III
Estruturas de acompanhamento e coordenação das políticas de juventude
Artigo 9.º
Tipologia
As estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude são o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude, quando existam.
SECÇÃO IV
Conselho de Juventude dos Açores
Artigo 10.º
Definição
O Conselho de Juventude dos Açores, adiante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias relacionadas com a política de e para a juventude.
Artigo 11.º
Competências consultivas e objectivos
1 - Compete ao CJA:
Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de juventude;
Colaborar na definição e execução das políticas de juventude, tendo como princípio a necessária articulação e coordenação com outras políticas sectoriais;
Ser o fórum de debate de todos os planos de juventude, conforme o disposto no presente diploma, sendo igualmente um fórum de encontro, debate e coordenação em matéria de juventude entre o Governo Regional e a sociedade civil;
Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à juventude;
Apreciar e dar parecer, bianualmente, sobre o grau de cumprimento dos diferentes planos da juventude;
Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
Emitir parecer sobre o plano anual de investimentos do Governo Regional nas áreas que incidam sobre a juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Regional de Concertação Estratégica;
Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas;
Zelar pelo exercício dos direitos da juventude em toda a Região;
Propor medidas ao Governo Regional que visem uma melhor incorporação dos jovens na vida política, social, cultural e económica.
2 - Em relação às alíneas f) e g) do número anterior, o Governo Regional solicita sempre parecer ao CJA.
Artigo 12.º
Competências de acompanhamento
1 - Compete ao CJA acompanhar e emitir recomendações ao Governo Regional sobre as seguintes matérias:
Execução da política de juventude;
Incidência da evolução das políticas públicas com impacte na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
Incidência da evolução da situação sócio-económica dos Açores entre a população jovem;
Participação cívica da população jovem, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
2 - Compete, também, ao CJA:
Propor ao Governo Regional a adopção de medidas relacionadas com os problemas e interesses juvenis;
Propor a realização de estudos em diferentes áreas e emitir informações quando solicitado ou quando for decidido em plenário;
Propor medidas que fomentem a igualdade entre os jovens que habitam em meio rural e urbano;
Participar nos organismos consultivos que o Governo Regional possa criar para o estudo das políticas de juventude.
Artigo 13.º
Composição
1 - O CJA é composto por:
Membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, que preside;
Director regional competente em matéria de juventude;
Os representantes da Região nos órgãos consultivos de juventude, nacionais e internacionais;
Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais existentes nos Açores;
Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legalmente constituídos e com actividade na Região;
Um representante das associações de jovens agricultores;
Um representante das associações de jovens empresários;
Um representante do organismo de juventude de cada uma das confissões religiosas com actividade na Região;
Um representante de cada uma das federações de associações de estudantes dos ensinos básico e secundário registadas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;
Um representante de cada uma das organizações escutistas existentes nos Açores;
Um representante da União das Misericórdias dos Açores;
Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;
Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino superior sediadas na Região;
Um representante por cada cinco associações juvenis inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;
Um representante de cada uma das federações de associações juvenis legalmente estabelecidas e registadas no Registo Açoriano de Associações de Juventude.
2 - A presença de representantes de qualquer departamento governamental pode ser requerida por iniciativa do presidente do CJA ou por um mínimo de três membros efectivos.
Artigo 14.º
Presidência
1 - O CJA é presidido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a presidência é assumida pelo director regional competente em matéria de juventude.
Artigo 15.º
Observadores
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