Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-06-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

O sistema regional de gestão territorial na Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, o qual traduziu uma adaptação parcial do regime nacional previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e visou uma maior simplificação procedimental que atendesse, por comparação com a estrutura continental, ao menor número de centros de decisão, à estrutura administrativa menos complexa e à reduzida circunscrição territorial da Região.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, veio estabelecer as atuais bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e no cumprimento do estatuído no seu artigo 81.º, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, desenvolveu essas bases e definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Reconhecendo os poderes legislativos da Região Autónoma da Madeira, cometidos pela Constituição da República Portuguesa e pelo respetivo Estatuto Político-Administrativo, o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, previu a sua aplicação à Região, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de ordenamento do território.

Neste enquadramento legal e considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual sistema regional de gestão territorial, importa proceder à sua revisão, desenvolvendo as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e adequando o referenciado sistema ao atual quadro normativo nacional.

Procura-se, assim, definir um novo enquadramento global do ordenamento do território na Região, adaptando a dinâmica, os procedimentos e as regras para o ordenamento do território e do urbanismo, tanto ao nível da administração regional como local, delimitando as responsabilidades da Região, das autarquias locais e dos particulares relativamente a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social, num quadro de sustentabilidade ambiental, de equidade, de participação e de solidariedade intra e intergeracional.

No respeito pela referenciada Lei de Bases, sublinha-se a instituição na Região Autónoma da Madeira, através do presente diploma, em primeiro lugar de um novo sistema de classificação do solo, assente na diferenciação entre as classes de solo rústico e de solo urbano, que passa a exigir a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano e reflete a preocupação de conter a expansão dos perímetros urbanos e evitar a especulação imobiliária, em segundo lugar a distinção, nos instrumentos de gestão territorial, entre programas e planos, os primeiros vocacionados para as intervenções de natureza estratégica da administração regional, e os segundos direcionados para as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares, em terceiro lugar a necessidade de compatibilização desses instrumentos com os instrumentos de gestão do espaço marítimo nacional, e em quarto lugar a previsão de novos meios de intervenção pública no solo, nomeadamente, a reserva de solo.

Em função da realidade específica da Região Autónoma da Madeira, os programas setoriais e os programas especiais são enquadrados como programas de âmbito regional e situam-se hierarquicamente num plano inferior ao programa regional de ordenamento do território, ficando condicionados pelas orientações definidas neste programa, complementando-o nas diretrizes que devem ser respeitadas pelos planos territoriais.

Noutra sede, dada a exiguidade do território regional e a configuração específica assumida pelo programa regional de ordenamento do território, opta-se por não contemplar a figura dos programas intermunicipais neste novo regime.

Por outro lado, o presente diploma, no capítulo da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial mantém a sujeição a ratificação do Governo Regional do procedimento de suspensão dos planos territoriais de iniciativa dos municípios.

Finalmente, destaca-se a criação da Plataforma Regional de Informação Territorial (PRIT), plataforma eletrónica para efeitos de acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais, assim como para disponibilização a todos os interessados dos instrumentos de gestão territorial em vigor.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Insular de Geografia.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao planeamento territorial

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.

Artigo 2.º

Sistema regional de gestão territorial

1 - A política regional de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema regional de gestão territorial, que se organiza na Região Autónoma da Madeira, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos:

a)

O âmbito regional;

b)

O âmbito intermunicipal;

c)

O âmbito municipal.

2 - O âmbito regional é concretizado através dos seguintes programas territoriais:

a)

O programa regional;

b)

Os programas setoriais;

c)

Os programas especiais.

3 - O âmbito intermunicipal é concretizado através dos seguintes planos territoriais:

a)

O plano diretor intermunicipal;

b)

Os planos de urbanização intermunicipais;

c)

Os planos de pormenor intermunicipais.

4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes planos territoriais:

a)

O plano diretor municipal;

b)

Os planos de urbanização;

c)

Os planos de pormenor.

Artigo 3.º

Vinculação jurídica

1 - Os programas territoriais vinculam as entidades públicas.

2 - Os planos territoriais vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

3 - São nulas as orientações e as normas dos programas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo âmbito material.

4 - As normas dos programas territoriais que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais.

Artigo 4.º

Fundamento técnico

1 - Os programas e os planos territoriais devem explicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

a)

Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;

b)

Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico;

c)

Da dinâmica demográfica natural e migratória;

d)

Das transformações ambientais, económicas, sociais e culturais;

e)

Das assimetrias locais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

2 - Os programas e os planos territoriais devem conter os indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da avaliação prevista no capítulo vii do presente diploma.

Artigo 5.º

Direito à informação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a política de gestão do território e em especial sobre a elaboração, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos programas e dos planos territoriais.

2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a)

Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b)

Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;

c)

Obter informações sobre as disposições constantes de programas e de planos territoriais, bem como conhecer as condicionantes, as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública aplicáveis ao uso do solo.

3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo depósito dos programas e dos planos territoriais devem criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.

4 - A informação e os dados referidos no número anterior, inclusivamente conjuntos de dados geográficos, deve ser disponibilizada eletronicamente através de Internet, de acordo com as normas de interoperabilidade digital e dados abertos e, nos casos aplicáveis, em conformidade com as normas nacionais de difusão de informação geográfica e demais disposições de execução legalmente estabelecidas.

Artigo 6.º

Direito de participação

1 - Todas as pessoas, singulares e coletivas, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção na fase de discussão pública.

3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional:

a)

A decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir;

b)

A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;

c)

A abertura e a duração da fase de discussão pública;

d)

As conclusões da discussão pública;

e)

Os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais;

f)

O regime económico e financeiro dos planos territoriais;

g)

O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental.

4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados, nos termos previstos no presente diploma.

5 - A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública.

Artigo 7.º

Garantias dos particulares

1 - No âmbito dos programas e dos planos territoriais são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:

a)

O direito de ação popular;

b)

O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;

c)

O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.

2 - No âmbito dos planos intermunicipais e municipais é ainda reconhecido aos particulares o direito de promover a sua impugnação direta.

SECÇÃO II

Interesses públicos com expressão territorial

SUBSECÇÃO I

Harmonização dos interesses

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.

2 - Os programas e os planos territoriais asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão territorial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intra e intergeracional na ocupação e utilização do território, assegurando a qualidade de vida e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico às gerações presentes e futuras.

3 - Os programas e os planos territoriais devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respetivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a ação territorial de entidades públicas ou particulares.

4 - As medidas de proteção dos interesses públicos estabelecidas nos programas e nos planos territoriais constituem referência na adoção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

Artigo 9.º

Graduação do interesse público

1 - Nas áreas territoriais em que convergem interesses públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização de riscos, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.

Artigo 10.º

Identificação dos recursos territoriais

Os programas e os planos territoriais identificam:

a)

As áreas afetas à defesa nacional, à segurança e à proteção civil;

b)

Os recursos e valores naturais;

c)

As áreas perigosas e as áreas de risco;

d)

As áreas agrícolas e florestais;

e)

As áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos;

f)

A estrutura ecológica;

g)

O património arquitetónico, arqueológico e paisagístico;

h)

O sistema urbano;

i)

A localização e a distribuição das atividades económicas;

j)

As redes de transporte e mobilidade;

k)

As redes de infraestruturas e equipamentos coletivos.

Artigo 11.º

Defesa nacional, segurança e proteção civil

1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, de infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos programas e nos planos territoriais.

2 - O conjunto dos equipamentos, infraestruturas e sistemas que asseguram a segurança, a proteção civil e a prevenção e minimização de riscos é identificado nos programas e nos planos territoriais.

Artigo 12.º

Recursos e valores naturais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas e os limiares mínimos e máximos de utilização, que garantem a renovação e a valorização do património natural.

2 - Os programas e os planos territoriais procedem à identificação de recursos e valores naturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:

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