Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/M
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2023/M
Sumário: Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira.
Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira
O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 17 de dezembro de 2013. No âmbito deste Regulamento são estabelecidas regras para os objetivos gerais e específicos a atingir com o apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) e os indicadores conexos; os tipos de intervenção e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para o cumprimento desses objetivos e as disposições financeiras conexas; os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, especificam as condições que regem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas; a coordenação e governação, bem como o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a avaliação. O referido Regulamento aplica-se ao apoio da União Europeia financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 («período do plano estratégico da PAC»).
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027 e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre os planos estratégicos da PAC, englobando pagamentos diretos, intervenções setoriais e desenvolvimento rural e o Regulamento (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, gestão e controlo da PAC, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que o modelo de governação do PEPAC inclui órgãos de gestão no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
O PEPAC Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão Europeia, a Decisão da Comissão C (2022) 6019 a 31 de agosto de 2022.
Por outro lado, o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza e a composição das respetivas autoridades de gestão PEPAC e nomeiam os respetivos responsáveis.
Nestes termos, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições para a execução do respetivo Eixo F - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma da Madeira, do PEPAC - Portugal, adiante designado PEPAC - R.A.Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define as condições para a execução do Eixo F - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma da Madeira, do PEPAC - Portugal, adiante designado PEPAC - R.A.Madeira.
Artigo 2.º
Coordenação Política
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030 (CNFA 2030) previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, a coordenação política do PEPAC - R.A.Madeira compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira.
2 - Compete, em especial, ao Conselho do Governo Regional:
Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevantes e de impacto no PEPAC - R.A.Madeira.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O PEPAC - R.A.Madeira obedece aos seguintes princípios gerais:
Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade, que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão do Fundo Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;
Princípio da participação, que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
Princípio da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PEPAC - R.A.Madeira ao primado da separação rigorosa de funções;
Princípio da proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoios e para os beneficiários das operações, bem como a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública.
Artigo 4.º
Articulação entre o PEPAC - R.A.Madeira e outros programas
1 - A gestão do PEPAC - R.A.Madeira deve ser articulada com outros programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de financiamento comunitário a que a RAM possa ter acesso.
2 - A articulação do PEPAC - R.A.Madeira no âmbito de outros Programas com aplicação na RAM deverá ser feita à luz do que será determinado nesta matéria pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação geral dos Fundos Comunitários.
3 - As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2030 - PDES Madeira 2030 e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.
Artigo 5.º
Estrutura da autoridade de gestão regional do PEPAC
1 - A autoridade de gestão do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, adiante designada autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira, é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
2 - A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem a duração prevista para a execução do PEPAC - Portugal, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento do PEPAC - Portugal.
Artigo 6.º
Competências da autoridade de gestão regional do PEPAC
1 - A autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira tem as seguintes competências:
Gerir o PEPAC - R.A.Madeira, conforme indicado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento;
Definir os critérios de seleção das operações a título das intervenções, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento regional;
Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprindo o plano referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e sem prejuízo do disposto neste diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;
Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
Submeter a homologação pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
Assegurar a ligação ao quadro do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, em sistema eletrónico seguro;
Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de ação local (GAL);
Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes dos pagamentos serem autorizados;
Fornecer à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das suas competências, nomeadamente o tratamento dos indicadores físicos, financeiros e estatísticos dos respetivos eixos para a elaboração dos indicadores de desempenho e acompanhamento do PEPAC, bem como para a realização dos estudos de avaliação;
Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
Presidir ao respetivo comité de acompanhamento regional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;
Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;
Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC Portugal, emitidas pela AGN;
Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis ao Eixo F e acompanhar a sua aplicação;
Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;
Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do Eixo F;
Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;
Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.
2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC Portugal, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
3 - As competências da autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira são delegáveis noutros organismos intermédios através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências.
4 - O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, competindo à autoridade de gestão PEPAC - R.A.Madeira supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.
5 - Quando a delegação de competências prevista no n.º 3 do presente artigo for feita em serviços integrados da Administração Pública Regional ou institutos públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho diretivo, o seu presidente.
Artigo 7.º
Unidade de gestão
1 - A composição da unidade de gestão do PEPAC - R.A.Madeira é aprovada pelo membro do Governo Regional da Madeira que tutela a estrutura de gestão do PEPAC - R.A.Madeira, sob proposta da autoridade de gestão, integrando, designadamente:
A autoridade de gestão, que preside;
A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários;
Os organismos intermédios;
Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PEPAC - R.A.Madeira;
Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PEPAC - R.A.Madeira.
2 - A unidade de gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixada uma periodicidade mínima em regulamento interno.
3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da unidade de gestão é feita nas reuniões em que sejam presentes os pareceres em causa.
4 - Na impossibilidade de reunião pode haver lugar a votação por escrito.
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