Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional, cometeu à Secretaria Regional das Finanças a tutela sobre o sector da estatística.
Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, que define a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, criou a Direcção Regional de Estatística, à qual são cometidas todas as atribuições e competências que vêm sendo exercidas pelo Serviço Regional de Estatística.
Pelo que o Governo Regional, reunido em plenário em 25 de Março último, pela Resolução n.º 252/93, aprovou um decreto regulamentar regional que estabelecia a orgânica da Direcção Regional de Estatística.
Decreto regulamentar regional que, remetido a S. Ex.ª o Ministro da República, foi, conforme sua comunicação de 23 de Junho último, pelo mesmo vetado.
Estando em causa, nos termos da alínea ii) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, matéria de interesse específico para a Região, e mesmo considerando que tal veto é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no n.º 4 do artigo 235.º da Constituição;
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e na alínea ii) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - As referências feitas ao Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas à DRE.
2 - As referências feitas ao director do Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas ao director regional de Estatística.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/M, de 12 de Fevereiro, e demais legislação complementar.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.
Assinado em 20 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional de Estatística
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE, no exercício da sua actividade, está subordinada aos princípios enformadores do Sistema Estatístico Nacional e às orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística;
Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional;
Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística;
Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística;
Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.
3 - São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.
4 - No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante designado por director regional.
2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho administrativo;
Repartição de Administração e Difusão Estatística;
Núcleo de Informática;
Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;
Direcção de Serviços de Produção Estatística.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências constantes do presente diploma que não sejam atribuídas especificamente ao conselho administrativo e, em especial, as seguintes:
Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes à actividade estatística de âmbito regional;
Assegurar o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos no âmbito da Região;
Efectuar os inquéritos estatísticos e as indagações necessários;
Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades;
Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;
Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;
Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autoridade;
Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos da legislação em vigor;
Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;
Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;
Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRE poderá exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade.
3 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços de Produção Estatística.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
1 - O conselho administrativo, designado abreviadamente por CA, é composto por:
Director regional, que o preside;
Director de Serviços de Produção Estatística;
Chefe da Repartição de Administração e Difusão Estatística.
2 - O CA funcionará nos termos do seu regulamento, a ser aprovado em reunião deste conselho.
Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do CA, designadamente:
Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que servirão de base à elaboração das propostas orçamentais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
Apreciar a situação financeira da DRE, tendo em vista assegurar o seu funcionamento.
SECÇÃO IV
Repartição de Administração e Difusão Estatística
Artigo 7.º
Natureza e estrutura
A Repartição de Administração e Difusão Estatística, adiante designada abreviadamente por RADE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende:
Secção de Coordenação e Difusão Estatística;
Secção de Contabilidade e Pessoal.
SUBSECÇÃO I
Secção de Coordenação e Difusão Estatística
Artigo 8.º
Natureza e atribuições
A Secção de Coordenação e Difusão Estatística é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE;
Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;
Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;
Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;
Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;
Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO II
Secção de Contabilidade e Pessoal
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
A Secção de Contabilidade e Pessoal é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;
Organizar propostas de alterações orçamentais;
Apresentar as contas respeitantes ao organismo;
Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;
Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;
Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;
Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;
Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;
Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;
Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;
Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO V
Núcleo de Informática
Artigo 10.º
Natureza e atribuições
O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional, com as seguintes atribuições:
Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento informático, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;
Coordenar os trabalhos a executar, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;
Registar dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;
Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.
SECÇÃO VI
Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais
Artigo 11.º
Natureza e atribuições
A Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais é um órgão de estudo e apoio técnico à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Elaborar as contas económicas da Região;
Realizar os estudos que se mostrem necessários e convenientes, no âmbito das atribuições da DRE;
Prestar o apoio técnico no domínio da metodologia estatística a todos os recenseamentos, inquéritos e trabalhos especiais de âmbito regional;
Prestar apoio técnico-estatístico às entidades regionais que o solicitem;
Colaborar com o INE no estabelecimento e revisão de nomenclaturas;
Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços de Produção Estatística
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
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