Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-09-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional, cometeu à Secretaria Regional das Finanças a tutela sobre o sector da estatística.

Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, que define a orgânica, estrutura e funcionamento da Secretaria Regional das Finanças, criou a Direcção Regional de Estatística, à qual são cometidas todas as atribuições e competências que vêm sendo exercidas pelo Serviço Regional de Estatística.

Pelo que o Governo Regional, reunido em plenário em 25 de Março último, pela Resolução n.º 252/93, aprovou um decreto regulamentar regional que estabelecia a orgânica da Direcção Regional de Estatística.

Decreto regulamentar regional que, remetido a S. Ex.ª o Ministro da República, foi, conforme sua comunicação de 23 de Junho último, pelo mesmo vetado.

Estando em causa, nos termos da alínea ii) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, matéria de interesse específico para a Região, e mesmo considerando que tal veto é inconstitucional, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no n.º 4 do artigo 235.º da Constituição;

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e na alínea ii) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - As referências feitas ao Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas à DRE.

2 - As referências feitas ao director do Serviço Regional de Estatística passam a entender-se como reportadas ao director regional de Estatística.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/M, de 12 de Fevereiro, e demais legislação complementar.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 23 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

Assinado em 20 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional de Estatística

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE, no exercício da sua actividade, está subordinada aos princípios enformadores do Sistema Estatístico Nacional e às orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística;

b)

Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional;

c)

Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística;

d)

Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística;

e)

Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.

3 - São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.

4 - No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRE é dirigida pelo director regional de Estatística, adiante designado por director regional.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo;

b)

Repartição de Administração e Difusão Estatística;

c)

Núcleo de Informática;

d)

Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;

e)

Direcção de Serviços de Produção Estatística.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao director regional, em geral, o exercício de todas as atribuições e competências constantes do presente diploma que não sejam atribuídas especificamente ao conselho administrativo e, em especial, as seguintes:

a)

Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes à actividade estatística de âmbito regional;

b)

Assegurar o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos no âmbito da Região;

c)

Efectuar os inquéritos estatísticos e as indagações necessários;

d)

Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades;

e)

Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;

f)

Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

g)

Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;

h)

Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autoridade;

i)

Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos da legislação em vigor;

j)

Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l)

Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;

m)

Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;

n)

Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRE poderá exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços de Produção Estatística.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III

Conselho administrativo

Artigo 5.º

Estrutura e funcionamento

1 - O conselho administrativo, designado abreviadamente por CA, é composto por:

a)

Director regional, que o preside;

b)

Director de Serviços de Produção Estatística;

c)

Chefe da Repartição de Administração e Difusão Estatística.

2 - O CA funcionará nos termos do seu regulamento, a ser aprovado em reunião deste conselho.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições do CA, designadamente:

a)

Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que servirão de base à elaboração das propostas orçamentais;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

c)

Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

d)

Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

e)

Apreciar a situação financeira da DRE, tendo em vista assegurar o seu funcionamento.

SECÇÃO IV

Repartição de Administração e Difusão Estatística

Artigo 7.º

Natureza e estrutura

A Repartição de Administração e Difusão Estatística, adiante designada abreviadamente por RADE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende:

a)

Secção de Coordenação e Difusão Estatística;

b)

Secção de Contabilidade e Pessoal.

SUBSECÇÃO I

Secção de Coordenação e Difusão Estatística

Artigo 8.º

Natureza e atribuições

A Secção de Coordenação e Difusão Estatística é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE;

b)

Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

c)

Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;

d)

Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;

e)

Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II

Secção de Contabilidade e Pessoal

Artigo 9.º

Natureza e atribuições

A Secção de Contabilidade e Pessoal é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;

b)

Organizar propostas de alterações orçamentais;

c)

Apresentar as contas respeitantes ao organismo;

d)

Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;

e)

Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;

f)

Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;

g)

Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;

h)

Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;

i)

Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;

j)

Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;

l)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO V

Núcleo de Informática

Artigo 10.º

Natureza e atribuições

O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional, com as seguintes atribuições:

a)

Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento informático, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;

b)

Coordenar os trabalhos a executar, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;

c)

Registar dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d)

Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.

SECÇÃO VI

Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais

Artigo 11.º

Natureza e atribuições

A Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais é um órgão de estudo e apoio técnico à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Elaborar as contas económicas da Região;

b)

Realizar os estudos que se mostrem necessários e convenientes, no âmbito das atribuições da DRE;

c)

Prestar o apoio técnico no domínio da metodologia estatística a todos os recenseamentos, inquéritos e trabalhos especiais de âmbito regional;

d)

Prestar apoio técnico-estatístico às entidades regionais que o solicitem;

e)

Colaborar com o INE no estabelecimento e revisão de nomenclaturas;

f)

Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Produção Estatística

Artigo 12.º

Natureza e atribuições

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