Decreto Legislativo Regional n.º 18/94/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-07-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 18/94/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos da Região).

Considerando que o vencimento a auferir pelos deputados à Assembleia Legislativa Regional corresponde ao vencimento dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre as letras A e B da tabela de vencimentos dos funcionários da Administração Pública, e tendo entretanto entrado em vigor, em 1 de Outubro de 1989, o novo sistema retributivo da função pública, o qual pretendeu acabar com o sistema de letras, mantendo no entanto um sistema residual de letras para os vencimentos não integráveis no novo sistema remuneratório (NSR).

Decorridos que são quase cinco anos sobre a entrada em vigor do NSR, avolumam-se as dificuldades em determinar o mencionado referencial (diferença entre as letras A e B), bem como dificuldades administrativas e contabilísticas;

Por outro lado, a experiência colhida ao longo da vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho, revela alguns desajustamentos no actual sistema de ajudas de custo para que importa encontrar solução adequada:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/87/A, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, deduzida a percentagem de 3,5%.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 6.º - 1 - O critério de atribuição de ajudas de custo aos deputados à Assembleia Legislativa Regional, nos termos legais em vigor, será fixado por deliberação da Assembleia Legislativa Regional, distinguindo-se a situação dos que residam na ilha onde se realizam as reuniões ou fora dela.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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