Decreto Legislativo Regional n.º 18/97/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-11-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 18/97/A

Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres

Considerando que o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade de todos os cidadãos como um dos direitos e deveres fundamentais e que os artigos 58.º e 59.º reconhecem o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante o trabalho;

Considerando que esses princípios constitucionais, no que respeita ao trabalho e ao emprego, traduziram-se no disposto no Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro;

Considerando que na Região Autónoma dos Açores foi criada, pela Resolução n.º 50/81, de 2 de Junho, a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego, no seguimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;

Considerando que as questões relacionadas com a implementação prática da igualdade entre homens e mulheres não se esgotam com a temática do trabalho e do emprego, antes se reflectem a todos os níveis da sociedade, o que levou à criação da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, pelo Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio:

Pretende-se com o presente diploma promover na Região Autónoma dos Açores acções positivas a favor das mulheres, através da criação de mecanismos vocacionados para a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre ambos os sexos, pelo que é criada a Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação, natureza e objectivos

É criada a Comissão Consultiva Regional para a Defesa dos Direitos das Mulheres, adiante designada por Comissão, que visa contribuir na Região Autónoma dos Açores para uma efectiva co-responsabilização das mulheres e dos homens em todos os níveis da vida familiar, profissional, social, cultural, económica e política, baseada na igualdade de oportunidades e de tratamento entre os sexos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a)

Participar na elaboração da política global e sectorial regional com incidência na situação das mulheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens;

b)

Contribuir para as alterações legislativas regionais consideradas necessárias, propondo medidas concretas, dando pareceres e sugerindo a criação de mecanismos que efectivem o cumprimento das leis;

c)

Recomendar aos membros do Governo Regional a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, com vista ao aperfeiçoamento das normas legais sobre o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação profissional e às condições de trabalho;

d)

Emitir pareceres, em matéria de igualdade, sempre que solicitados por qualquer interessado;

e)

Dar parecer na avaliação das medidas adoptadas de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

f)

Ser ouvida pelas entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g)

Propor a promoção de acções que levem a uma maior participação das mulheres na vida política, económica, cultural e social;

h)

Promover acções de sensibilização da sociedade para a tomada de consciência das discriminações de que são alvo as mulheres;

i)

Incentivar trabalhos de investigação interdisciplinar sobre questões relativas à igualdade de direitos, designadamente mediante tratamento estatístico da situação das mulheres no mercado de trabalho e na sociedade em geral e promover a divulgação dessa investigação;

j)

Propor acções de sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social e de outros entendidos como adequados;

l)

Manifestar-se relativamente a questões que afectem a igualdade de direitos e oportunidades, a situação das mulheres e a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais;

m)

Cooperar com organizações de âmbito nacional e internacional que prossigam os mesmos objectivos da Comissão;

n)

Articular, com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, o exercício das respectivas competências a nível regional;

o)

Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

p)

Realizar ou apoiar quaisquer outras acções de que seja incumbida pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - A Comissão apresentará anualmente um relatório de execução das actividades decorrentes das suas atribuições e um plano de actividades para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Composição

1 - A Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres é constituída por:

a)

Um representante da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, que preside;

b)

Um representante da Secretaria Regional da Economia;

c)

Um representante da Direcção Regional do Emprego;

d)

Um representante da Direcção Regional da Segurança Social;

e)

Um representante da Inspecção Regional do Trabalho;

f)

O representante do Governo Regional dos Açores na secção interministerial do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

g)

Dois representantes do associativismo feminino sediado na Região Autónoma dos Açores ou com representação permanente nesta;

h)

Dois representantes das associações patronais;

i)

Dois representantes das confederações sindicais.

2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por proposta das entidades representadas.

Artigo 4.º

1 - A Comissão reúne ordinariamente cada semestre e sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

2 - O apoio logístico e administrativo, bem como o financiamento das actividades, será assegurado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 5.º

Revogação

São revogadas a Resolução n.º 50/81, de 2 de Junho, a Resolução n.º 45/95, de 23 de Março, e a Resolução n.º 119/97, de 12 de Junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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