Decreto Legislativo Regional n.º 19/2000/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2000/A

Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro (regime de reclassificação e de reconversão profissional na Administração Pública).

O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece o regime de reclassificação e de reconversão profissional nos serviços e organismos da Administração Pública.

Embora com valor de lei geral da República, refere que a sua aplicação às Regiões depende «[...] do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional».

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Requisitos de reclassificação e reconversão profissionais

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, é requisito de reclassificação e reconversão profissionais o parecer prévio favorável do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a área da Administração Pública.

Artigo 3.º

Publicação

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ao Diário da República reportam-se, na Região, ao Jornal Oficial.

Artigo 4.º

Prazo de execução

Considerando o prazo a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que não deram cumprimento ao mesmo deverão providenciar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, no sentido da aplicação do regime instituído por aquele decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.