Decreto Legislativo Regional n.º 19/2000/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2000/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabeleceu o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, evidencia a conveniência da sua aplicação à Região, aproveitando-se, também, para proceder a alguns ajustamentos em aspectos de natureza orgânica e funcional, susceptíveis de melhor adaptação do regime em causa à realidade regional.

Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei n.º 190/99, a prever, no seu artigo 2.º, que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante diploma legislativo regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do regime de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.

Artigo 2.º

Competências

As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, aos secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.

Artigo 3.º

Publicações

As publicações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/99 deverão ser efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 11 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Julho de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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