Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M

Aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira

O actual desenvolvimento económico e tecnológico no contexto da globalização da economia e as crescentes preocupações ambientais, em especial tendo em vista a prossecução do princípio do desenvolvimento sustentável, têm conduzido a alterações assinaláveis no perfil de actuação dos diversos sectores da economia, exigindo aos agentes económicos um elevado esforço no sentido de acompanharem tal evolução, tendo em conta o processo de licenciamento a que as empresas se encontram sujeitas.

Considerando, assim, que o actual regime de licenciamento industrial implica, por parte dos empresários, a sujeição a um processo complexo e moroso, acrescido das obrigações de carácter ambiental ao abrigo da legislação vigente, bem como a necessidade de aprovação da localização, justifica-se a necessidade de possibilitar a constituição de espaços delimitados e devidamente infra-estruturados, cuja localização se encontre previamente licenciada, com vista à instalação de determinados tipos de actividades.

Através do presente diploma é estabelecido o regime de licenciamento dos parques empresariais, os quais constituem espaços para instalação empresarial.

Assim, através da constituição destes espaços é assegurada uma optimização de recursos, através da partilha comum das infra-estruturas, viabilizando desta forma a promoção da eficiência energética, bem como a qualidade do ambiente e da saúde pública.

Com a constituição destes parques pretende-se criar um processo que assegure a competitividade das empresas, o incremento da produtividade e crescimento da economia, assegurando-se em simultâneo um melhor ordenamento do território e qualidade ambiental.

Sendo assim, o presente diploma assume estes espaços como aglomerações planeadas, ordenadas e integradas de actividades empresariais em zonas devidamente infra-estruturadas, promovidas e geridas por uma sociedade gestora.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, cujo texto consta em anexo.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DE PARQUES EMPRESARIAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina o licenciamento de parques empresariais na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Parques empresariais

Os parques empresariais são zonas territorialmente delimitadas e, em princípio, vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial, comercial e de serviços.

Artigo 3.º

Conceito jurídico de parque empresarial

1 - Só são consideradas como parques empresariais as zonas que tenham merecido licenciamento, provisório ou definitivo, por parte da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante também identificada por DRCIE.

2 - A apresentação ou divulgação de uma área como parque empresarial, sem estar deferido o respectivo pedido de licenciamento provisório ou definitivo, faz incorrer os responsáveis nas sanções previstas neste diploma.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

Um parque empresarial pode considerar áreas geográficas não contíguas ou não contínuas, ou extensões por actividades próprias, nos termos em que tal seja aceite no deferimento de licenciamento e devidamente identificado no respectivo alvará.

Artigo 5.º

Condições técnicas e físicas desejáveis

1 - Deverá ser criada uma zona de defesa de 20 m, medidos para o exterior e a partir do limite do terreno afecto ao parque, onde não serão permitidas novas construções.

2 - Numa faixa de 100 m, a partir do limite do parque empresarial, não é permitida a instalação de novos estabelecimentos que exerçam actividades que possam ser desenvolvidas no parque.

3 - Deverá ser criada uma zona de apoio à gestão de resíduos sólidos e líquidos - ecocentro - para acondicionamento e transferência adequada dos resíduos produzidos pelas unidades instaladas no parque empresarial.

4 - Deverá ser reservada uma faixa de protecção de 3 m destinada a zona verde, entre as edificações e os arruamentos viários e pedonais, com vista ao tratamento de exteriores e à minimização dos impactes paisagísticos.

5 - As ligações de vias públicas ou municipais às estradas regionais e os acessos a vias particulares devem possuir características técnicas adequadas para a circulação de viaturas pesadas e localizar-se fora de zonas de conflito de tráfego, de forma a não prejudicar significativamente a circulação nem a segurança.

Artigo 6.º

Legitimidade activa

O licenciamento é requerido pela pessoa jurídica interessada na exploração do parque empresarial, e que demonstre ter título suficiente para a plena instalação, e respectiva fruição, dos locais onde se localiza a zona em causa.

Artigo 7.º

Individualização do objecto do requerimento

O pedido é feito, em cada requerimento, para um só parque empresarial.

Artigo 8.º

Titularização do licenciamento

1 - O licenciamento é titulado por um alvará.

2 - O alvará é propriedade da Região Autónoma da Madeira, sendo gerido pela DRCIE, e só pode estar de posse legítima de outrem se este for titular de uma licença em vigor.

3 - Enquanto não tiver sido entregue pela DRCIE o alvará ao respectivo titular, este não pode iniciar a actividade correspondente.

Artigo 9.º

Teor obrigatório do alvará

O alvará especificará os termos em que o licenciamento é concedido, se é provisório ou definitivo, as eventuais condições a que esteja sujeito, o prazo de validade e todas as restantes informações que sejam consideradas úteis à regularidade do exercício da actividade.

Artigo 10.º

Modelo do alvará

O modelo de alvará é aprovado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 11.º

Taxas

1 - A apresentação dos requerimentos para licenciamento, provisório ou definitivo, a realização das vistorias necessárias, seja a requerimento dos interessados ou por iniciativa da entidade licenciadora, a emissão de alvarás, bem como a sua renovação ou manutenção em vigor por períodos anuais, e todas as alterações à situação jurídica anteriormente definida estão sujeitas ao pagamento das taxas para os casos previstos no quadro anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de taxas que sejam devidas por actos praticados por iniciativa da DRCIE, nomeadamente vistorias, o não pagamento dos montantes devidos faz os incumpridores incorrerem nas coimas previstas.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - O titular da licença é pessoalmente responsável pelos prejuízos que cause a terceiros no exercício da sua actividade, bem como dos custos em que haja de incorrer qualquer entidade pública, se, em sua substituição, tiver de realizar obra, prestar serviço, ou fornecer bem, ou constituir qualquer outra relação jurídica, de modo a fazer evitar dano previsível, ou a reparar dano efectivo, resultante de acção ou omissão desse titular.

2 - A presente responsabilidade é extensível a quem exerça a gestão autorizada de um parque empresarial, por meio de um contrato com tal fim, legalmente autorizado.

Artigo 13.º

Dever de colaboração com as autoridades

O titular ou ex-titular de uma licença, nos termos deste Regulamento, tem o dever de colaborar com todas as autoridades administrativas e, em especial, com a DRCIE, facultando o acesso às instalações do parque empresarial, bem como à documentação de que a fiscalização deva ter conhecimento, para poder cumprir as suas obrigações.

CAPÍTULO II

Do licenciamento provisório e do licenciamento definitivo

Artigo 14.º

Entidade licenciadora

A instalação ou ampliação de parques empresariais está sujeita a licenciamento da DRCIE, sendo os poderes respectivos exercidos por quem tenha competência em relação à matéria, de acordo com este Regulamento, com as normas estatutárias do serviço e com as delegações e subdelegações de competência que estejam em vigor.

Artigo 15.º

Relação com outras entidades administrativas

1 - Cabe aos requerentes das licenças obter, junto das entidades competentes, quaisquer autorizações, ou a produção de outros actos de acordo ou de não oposição, necessários ao deferimento do seu pedido.

2 - Porém, a DRCIE colaborará, na medida dos seus meios disponíveis, com tais requerentes, no sentido de que não venha a ser recusada a emissão de licenças por deficiência de informação ou por simples omissão de elementos documentais necessários.

3 - Para tal, poderá determinar a suspensão do procedimento para emissão da licença, até que actos de outras entidades administrativas sejam produzidos.

Artigo 16.º

Licenciamento provisório e definitivo

Os parques empresariais podem ser objecto de licenciamento provisório e de licenciamento definitivo.

Artigo 17.º

Licenciamento provisório

O licenciamento é provisório quando o parque empresarial não esteja ainda em condições de ser, para ele, requerido o licenciamento definitivo.

Artigo 18.º

Requisitos do licenciamento provisório

Pode deferir-se o licenciamento provisório sempre que o parque empresarial reúna condições para funcionamento parcial ou sempre que, tratando-se de reconversão de instalações industriais anteriores, as mesmas se possam manter em funcionamento idêntico, até que estejam reunidas as condições para ser requerido o licenciamento definitivo.

Artigo 19.º

Conversão do pedido de licenciamento definitivo em provisório

1 - Sempre que um requerente haja solicitado o licenciamento definitivo, mas a entidade licenciadora considerar, fundamentando, que não estão reunidas as condições para tal, pode converter o pedido em requerimento para licenciamento provisório, após notificar, deste facto, o requerente.

2 - Se o requerente nada responder no prazo de 15 dias úteis sobre a notificação, considerar-se-á que dá o seu acordo. Caso se oponha à conversão, caducará o requerimento para o licenciamento definitivo, sem necessidade de nova notificação ao requerente.

Artigo 20.º

Limite temporário do licenciamento provisório

O licenciamento provisório é por prazo fixo, não podendo exceder dois anos, e sendo renovável por uma só vez, devendo ser requerida tal renovação com pelo menos 40 dias úteis de antecedência em relação ao respectivo termo de validade.

Artigo 21.º

Risco e responsabilidade do titular de licenciamento provisório

Durante o período de licenciamento provisório, todas as actividades correrão por conta e risco agravado do requerente do licenciamento.

Artigo 22.º

Passagem do licenciamento provisório a definitivo

Cabe ao promotor do parque empresarial requerer a passagem do licenciamento provisório a licenciamento definitivo, quando estejam reunidas as condições para tal.

Artigo 23.º

Não reembolso de despesas

Nos casos em que o promotor não consiga cumprir as condições para requerer o licenciamento definitivo, a Região não reembolsa as despesas que este haja efectuado durante o período do licenciamento provisório, incluindo as taxas pagas.

Artigo 24.º

Licenciamento definitivo imediato

Deve ser requerido, de imediato, o licenciamento definitivo, sempre que o promotor demonstre que está nas condições para o efeito.

Artigo 25.º

Modelos de requerimentos

1 - O requerimento para licenciamento, provisório ou definitivo, de parques empresariais, bem como da sua ampliação, é obrigatoriamente apresentado em modelos aprovados por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - Os modelos em vigor estarão disponíveis ao público, nos serviços da DRCIE, quer para conhecimento, quer para aquisição de impressos, ou de outros suportes documentais que intervenham.

Artigo 26.º

Instrução do pedido para licenciamento definitivo

1 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo de que o requerente é o proprietário do prédio ou prédios abrangidos pelo parque empresarial, ou de que possui poderes bastantes para o representar;

b)

No caso de o requerente não ser o proprietário, ou representante do proprietário, título bastante que autorize a utilização do prédio, ou prédios, para esse fim, nomeadamente contrato de arrendamento, documento demonstrativo da constituição de direito de superfície ou outros;

c)

Memória descritiva e justificativa do projecto, incluindo, pelo menos, os seguintes aspectos:

i)

Descrição sumária dos elementos essenciais do parque empresarial e dos respectivos impactes sociais, económicos e ambientais, a nível local e regional;

ii) Tipos de actividades a instalar e serviços a proporcionar aos respectivos estabelecimentos;

iii) Identificação da área total bruta do terreno, quantificação da área útil, que corresponde à soma das áreas dos lotes, e identificação das restantes áreas e dos fins para elas previstos;

iv) Capacidade da rede rodoviária existente, condições de acessibilidade e estacionamento;

v)

Estimativa de custo global do empreendimento e respectivas fontes de financiamento previstas;

vi) Prazo de execução das obras e prazo previsto para o início da exploração;

d)

Estudo que concretize a filosofia de gestão, com demonstração da viabilidade económica do projecto empresarial;

e)

Projecto de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e de arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como as peças desenhadas em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

f)

Planta à escala entre 1:500 e 1:2000, com definição da implantação do parque empresarial, com todas as cotas de implantação, indicação da topografia actual e a modelação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, ecocentro, ETAR, caso exista, bem como explicitação de todas as áreas e parâmetros relativos às construções previstas;

g)

Planta de localização, à escala de 1:25000, com indicação do local onde se pretende instalar o parque empresarial;

h)

Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano municipal ou regional de ordenamento do território, quando exista;

i)

Justificação da conformidade da proposta de instalação do parque empresarial com as normas e princípios do ordenamento contidos em plano municipal ou regional de ordenamento do território, quando exista;

j)

Declaração da câmara municipal, ou das câmaras municipais, em cujo território, ou territórios, se implantará o parque empresarial, de que o projecto tem relevante interesse local;

k)

Estudo de impacte ambiental (EIA) relativo ao loteamento industrial, quando aplicável;

l)

Descrição do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;

m)

Identificação, se está em causa, e, em caso afirmativo, se está autorizada, nos termos legais aplicáveis, a utilização ou afectação de bens públicos, sejam eles do domínio público ou do domínio privado de pessoas colectivas de direito público;

n)

Fotografias em número e dimensão suficientes para identificar com clareza as características e condições do terreno a ocupar;

o)

Proposta de normas de utilização e frequência do parque empresarial, o qual deverá definir:

i)

Os tipos de actividades a instalar e as especificações técnicas a que devem obedecer;

ii) As regras aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo;

iii) As modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre instalações, edifícios e terrenos;

iv) As condições de instalação e gestão do parque empresarial;

v)

As modalidades de prestação de serviços aos estabelecimentos;

vi) As regras de funcionamento, no sentido de garantir a segurança e a protecção ambiental, designadamente no que se refere ao pré-tratamento de efluentes líquidos industriais, à gestão de resíduos, ao ruído, às emissões atmosféricas, às substâncias perigosas, aos riscos de acidentes graves, à gestão de tráfego e ao estacionamento;

p)

Quaisquer outros documentos previstos no presente Regulamento ou noutras normas aplicáveis.

2 - Todos os elementos atrás referidos são entregues em seis exemplares no formato papel e um exemplar em formato digital adequado para integração num sistema de informação geográfica (SIG).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.