Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-07-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A

LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

1 - O IX Governo Regional assume, no âmbito das linhas mestras da sua actuação, a necessidade de reestruturação do sector público empresarial regional por forma a dotá-lo de melhores condições para vencer, com sucesso, os desafios com que o mesmo é confrontado no quotidiano. Tal desiderato, resultando directamente do Programa do Governo, é, ao mesmo tempo, assumido como condição essencial para adaptar esse mesmo sector a uma realidade em constante mutação. Na verdade, a existência de um sector público empresarial, embora afigurando-se como uma necessidade com premência variável em função das áreas de actuação das diversas entidades que nele se integram, não pode esquecer a necessidade de uma gestão que se oriente por critérios de transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social. O trabalho até ao momento desenvolvido nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção do Executivo de modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas. Reafirma-se, desse modo, os princípios fundamentais da actuação do IX Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional: a racionalidade económica, o interesse público, o reforço da função reguladora e fiscalizadora e a definição de claras orientações estratégicas em função das áreas a servir, isto para além dos princípios atrás enunciados.

2 - Criado pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor constituiu uma resposta às necessidades que na altura se faziam sentir em função da regionalização, por força do Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro, do serviço de lotas e vendagem. Com estatutos aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro, a empresa pública então constituída iniciou a sua actividade, que consistia na realização de todas as operações de primeira venda de pescado e de fiscalização do cumprimento de todas as obrigações legais no que concerne a esta matéria na Região Autónoma dos Açores. Com uma actividade que se assume como essencial para o desenvolvimento e o reforço da actividade piscatória nos Açores, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor foi, ao longo dos anos, implementando a sua actuação nas diversas ilhas da Região ao abrigo de um quadro legal que, entretanto, ia sendo alterado ao nível nacional e que se reflectia, também, na realidade da própria empresa. Assim aconteceu com o Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 30/83, de 8 de Setembro, veio introduzir alterações significativas no regime jurídico das empresas públicas. De igual modo, a Lei n.º 16/90, de 20 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro, tiveram implicações nas normas que enformavam a actuação desta empresa pública, sendo a primeira relativa, ainda, ao atrás citado regime jurídico das empresas públicas e o segundo relativo ao estatuto do gestor público regional. Daqui decorreu a necessidade de tornar conformes a este novo quadro legal os estatutos do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor. No entanto, pese embora o facto de o Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, impor a obrigação de alterar os estatutos das empresas públicas, só pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A, de 1 de Abril, vieram a consagrar-se as necessárias alterações, com a aprovação de novos estatutos da Lotaçor, E. P.

De salientar, a este propósito, a profunda alteração que se operou no regime jurídico do sector empresarial do Estado com a publicação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa consubstanciada na Lei n.º 47/99, de 16 de Junho.

3 - Encontramo-nos, assim, novamente, confrontados com a necessidade de proceder a uma alteração das normas que presidem ao funcionamento desta empresa pública regional por forma a torná-las conformes às soluções normativas que emergem deste último decreto-lei.

No entanto, importante se torna clarificar que a alteração a que ora se procede por via do presente decreto legislativo regional não se traduz apenas na simples operação de conformar regras. Existe, no presente caso, uma alteração mais profunda derivada, desde logo, da alteração da forma jurídica que até ao momento tem sido utilizada para a prossecução da actuação desta entidade. O mesmo é dizer que estamos perante uma clara e inequívoca opção política de reestruturação de uma entidade pública que, desenvolvendo a sua actividade para a realização do interesse público, não pode ficar alheia a imperiosas necessidades de o fazer com qualidade e eficiência para aqueles que com ela se relacionam, de agilização de procedimentos e de inovação na sua gestão quotidiana. É, assim, num misto de necessidade de actualização formal e de opção por uma melhoria do seu funcionamento que surge a presente alteração às regras de funcionamento do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

4 - A opção pela transformação dessa entidade numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, melhor se adequa, por um lado, às necessidades que a própria empresa sente, fruto de novas orientações entretanto realizadas, e, por outro, à contínua atenção que a mesma deverá continuar a dar ao interesse público e à satisfação das necessidades de um sector que se assume como fundamental na economia da nossa região.

5 - Dota-se, por isso, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., de natureza pública, o que lhe permite, desde logo, o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme o que dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Por outro lado, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a maximização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.

6 - Por último, uma palavra no que se refere aos trabalhadores do actual Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, que, com a passagem deste a sociedade anónima, são nesta integrados, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

LOTAÇOR, S. A.

1 - É criada a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por LOTAÇOR, S. A.

2 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., rege-se pelas normas reguladoras do sector empresarial do Estado, pelas normas reguladoras da actividade das sociedades comerciais, pelas normas do presente decreto legislativo regional e pelos respectivos estatutos.

3 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Extinção

1 - É extinto o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, criado pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho.

2 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., sucede na totalidade do património e na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte ou natureza, que ora sejam pertença do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, continuando a personalidade jurídica deste.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., tem por objecto a realização de todas as operações relativas à primeira venda de pescado e respectivo controlo e a exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.

2 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pode desenvolver outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte com o seu objecto, bem como as que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, e, ainda, as que lhe sejam cometidas pela Região, nomeadamente a execução, gestão e fiscalização de investimentos em portos e núcleos de pesca e respectivas infra-estruturas e equipamentos.

3 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., pode associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação, em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, independentemente do seu objecto.

4 - No desenvolvimento das suas atribuições, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Património

1 - O património da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - O conselho de administração da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

3 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de pescas e de património.

Artigo 5.º

Capital social

1 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro) 4500000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma, dividido em 900000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Titularidade e função accionista

1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de património, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2 - Os direitos de accionista da Região são exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas, salvo o disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Deveres especiais de informação

1 - Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas.

2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo com competências em matéria de património e de pescas, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data da realização da assembleia geral anual:

a)

O relatório de gestão e a conta de exercício;

b)

Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência de gestão e perspectivas de evolução.

Artigo 8.º

Poderes de autoridade

Para a prossecução do seu objecto, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., dispõe dos seguintes poderes de autoridade:

a)

Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;

b)

Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c)

Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos;

d)

Exercer os poderes e prerrogativas da Região quanto a protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas;

e)

Outros que lhe sejam cometidos.

Artigo 9.º

Primeira reunião da assembleia geral

1 - Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competências em matéria de património e de pescas nomearão o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os mandatos e as comissões dos membros dos órgãos sociais do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, assegurando os mesmos a gestão corrente até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

Artigo 10.º

Transição de trabalhadores

Os trabalhadores do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor são automaticamente integrados na LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e ao regime de aposentação.

Artigo 11.º

Requisições e comissões de serviço

1 - Os funcionários e os agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu estatuto de origem.

2 - Os trabalhadores da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou a exercer funções na administração central, regional ou local, em institutos públicos ou empresas públicas não são prejudicados por esse facto, reassumindo os seus lugares naquela logo que termine o mandato ou a requisição.

Artigo 12.º

Estatutos e registos

1 - São aprovados os estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

Artigo 13.º

Normas em vigor

Mantêm-se em vigor as normas e os regulamentos relativos à actividade do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, considerando-se reportadas à LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., as referências a este.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho;

b)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A, de 1 de Abril;

c)

O Despacho Normativo n.º 51/82, de 22 de Junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Estatutos da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais públicos e a denominação de LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., regendo-se pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelos presentes estatutos.

2 - A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

1 - A LOTAÇOR, S. A., tem a sua sede na Rua do Engenheiro Abel Ferreira Coutinho, no concelho de Ponta Delgada.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede no mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, estabelecer ou encerrar as formas de representação que entender necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A LOTAÇOR, S. A., tem por objecto principal a realização de todas as operações de primeira venda de pescado e respectivo controlo e a exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o sector das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, conservação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.

2 - A LOTAÇOR, S. A., poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente:

a)

Prestação de serviços à actividade piscatória e seu incremento;

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