Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A

Parque Natural da Ilha de São Miguel

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de São Miguel.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor.

São também integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-os às restantes áreas protegidas da Região.

O Parque Natural da Ilha de São Miguel integra dois novos espaços com interesse paisagístico, natural e conservacionista; em concreto a área de paisagem protegida das Furnas e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro. Constituem fundamentos de classificação destas novas áreas, para a primeira, a singularidade geomorfológica e hidrológica da caldeira das Furnas, onde se destacam a lagoa das Furnas e as manifestações de vulcanismo secundário, como os campos fumarólicos e as nascentes de águas termais. A paisagem é ainda marcada pelos espaços transformados, aos quais se associam importantes traços sócio-culturais e patrimoniais. No segundo caso, pretende-se a gestão dos valores biofísicos e paisagísticos que decorrem da génese desta formação geológica (maar), pouco comum na ilha de São Miguel. Por seu turno, nas vertentes que circundam as lagoas do Congro e dos Nenúfares ocorrem habitats e espécies que apresentam necessidades de recuperação, cujo processo de intervenção deve constituir uma oportunidade de restauração dos valores ambientais, com elevadas potencialidades científicas e pedagógicas.

No Parque Natural da Ilha de São Miguel são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird area (IBA) -, assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de São Miguel integra as áreas classificadas como sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as áreas marinhas protegidas definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira. Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo ii prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha de São Miguel constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais e regionais. A respectiva estrutura territorial abrange o núcleo dos principais maciços vulcânicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos recursos marinhos.

De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel.

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de São Miguel.

Artigo 4.º

Reclassificação

1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:

a)

Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada pelo Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de Novembro, e regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/A, de 12 de Abril, sem prejuízo pela manutenção do regime definido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;

b)

Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de Junho;

c)

Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A, de 3 de Junho;

d)

Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/A, de 18 de Março;

e)

Monumento Natural Regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de Maio;

f)

Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de Maio.

2 - É reclassificada como reserva natural, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal natural parcial do pico da Vara, criada pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.

3 - São reclassificadas como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Atalhada e Graminhais, criadas pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e classificadas como reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Artigo 5.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º

3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

Artigo 6.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Reserva natural;

b)

Monumento natural;

c)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d)

Área de paisagem protegida;

e)

Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO I

Reserva natural

Artigo 7.º

Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:

a)

A Reserva Natural da Lagoa do Fogo;

b)

A Reserva Natural do Pico da Vara.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b)

Manutenção de processos ecológicos;

c)

Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;

d)

Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e)

Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f)

Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

Artigo 8.º

Reserva Natural da Lagoa do Fogo

1 - A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, constituindo fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a)

O exercício da actividade cinegética;

b)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

c)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

d)

A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;

e)

A prática de campismo;

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