Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-06-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira

Considerando que o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, procedeu à alteração da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3);

Considerando que importa clarificar a competência dos serviços de administração regional em matéria de fiscalização e de regime sancionatório;

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na secção G da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.

Artigo 2.º

[...]

Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A

Regime sancionatório

1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 250 a (euro) 500, quando cometidas por pessoa singular;

b)

De (euro) 1000 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira

Artigo 1.º

Cadastro dos estabelecimentos comerciais

1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pelo membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por estabelecimento comercial toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 25 de Agosto, incluídas na secção G da classificação das actividades económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007 de 14 de Novembro.

Artigo 2.º

Factos sujeitos a inscrição

Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:

a)

Abertura do estabelecimento comercial;

b)

Encerramento do estabelecimento comercial;

c)

Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;

d)

Mudança do titular do estabelecimento comercial;

e)

Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial.

Artigo 3.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

Procedimento de inscrição no cadastro

1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.

2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.

3 - Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.

4 - Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.

Artigo 5.º

Modelo de impresso

O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Validação do cadastro

Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.

Artigo 8.º

Número de identificação

É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeito de organização do cadastro.

Artigo 9.º

Acesso à informação

1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

3 - Por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.

4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, bem como as entidades a que se referem os números anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.

Artigo 10.º

Estabelecimentos existentes

O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 11.º

Vendedores ambulantes e feirantes

O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 12.º-A

Regime sancionatório

1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a)

De (euro) 250 a (euro) 500, quando cometidas por pessoa singular;

b)

De (euro) 1000 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto;

b)

Despacho Normativo do Governo Regional n.º 29/91, de 28 de Agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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