Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 12/2008/A, DE 19 DE MAIO, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO REGIONAL
A democracia representativa vive hoje um dos seus maiores desafios. A crise das dívidas soberanas e a ameaça de colapso financeiro fizeram tremer os alicerces da sociedade contemporânea ocidental.
O final da última década e o início desta foram marcados por fenómenos de natureza demográfica, tecnológica, cultural, social, política e económica. O processo de democratização digital - em que um avanço tecnológico, sem precedentes, alavancou um novo paradigma comunicacional, global e multidirecional; a intensificação do fenómeno de globalização que acentuou diferenças e, em alguns casos, esbateu semelhanças culturais; o choque provocado pela competitividade económica entre sociedades com modelos civilizacionais distintos e, em muitos casos, antagónicos; a evolução da realidade política que é hoje mais complexa e que demanda, também por isso, o reforço dos laços entre representantes e representados; e um extraordinário enquadramento económico que hoje, para além das dificuldades e sacrifícios impostos, parece demasiado complexo e enredado em múltiplos interesses, por vezes difíceis de descortinar.
É neste complexo contexto, de rápidas e intensas transformações, que as democracias representativas se têm vindo a debater. Não só estamos perante um desafio de atualização e de reforço do sistema, como também se afigura central assumir uma forte defesa do regime democrático.
A economia é um eixo fundamental para a capacidade de afirmação e resistência do sistema democrático.
Compete, por isso, às democracias defender um modelo económico assente em direitos e valores humanos como a dignidade, o progresso, a justiça social e a solidariedade intergeracional. Estes são, aliás, valores básicos indispensáveis à democracia e que se consideram inegociáveis.
Daí que incumba, também, à Assembleia reforçar a necessária corresponsabilidade nos desafios da modernidade.
Neste âmbito, importa referir que o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores é hoje composto por cerca de cinquenta empresas: três entidades públicas empresariais, quarenta e duas societárias e cinco não societárias, das quais, trinta e seis, com participação direta da Região superior a 50 %, que devem ser escrutinadas na sua atividade e nas suas opções.
As atuais circunstâncias colocam ao setor público empresarial o desafio da permanente atualização e modernização como forma de melhor responder à ameaça que a escassez de recursos representa em termos da redefinição das prioridades políticas.
Por outro lado, o setor público empresarial está, igualmente, obrigado a modernizar-se, a conciliar competitividade e sustentabilidade sem, contudo, perder de vista os objetivos da sociedade a que serve.
Numa época em que o serviço público e o setor público empresarial, em particular, são alvos de uma profunda ofensiva neoliberal a nível nacional, torna-se fundamental proceder, não só à reestruturação necessária com vista à otimização de recursos, à eficiência, eficácia e qualidade da oferta disponível, como também reconhecer que nos Açores, o setor público empresarial foi, por diversas vezes, responsável pela abertura de novas vias, pioneiro na facilitação das acessibilidades, moderador de excessos, corretor de injustiças, redutor do isolamento e instrumento de desenvolvimento e alavancagem económica.
Entendemos por isso que, na defesa do serviço público e da confiança no setor público empresarial, as nomeações para o desempenho de funções executivas em entidades do setor público empresarial devem ser escrutinadas publicamente.
Na era da austeridade, a democracia também se defende pela ação e não apenas pela retórica como acontece com o atual Governo da República.
O reforço do acompanhamento e do escrutínio público afigura-se, no atual contexto, imprescindível para o reforço da confiança dos eleitores no regime democrático.
Não estando em causa com o atual modelo, a transparência nas nomeações para as entidades do setor público empresarial sai reforçada pelo envolvimento do parlamento regional, cumprindo-se assim também o desígnio do reforço da atividade parlamentar e contribuindo-se para evitar polémicas que desprestigiam as instituições e os agentes políticos.
Nos Açores, devemos dar sinais claros de que, mais do que palavras, somos consequentes na ação. Porque os comportamentos políticos não são todos iguais, não fazemos como o Governo da República que se deixou enredar em inúmeros casos que não contribuem, sobretudo no difícil contexto económico e social, para a normalidade e transparência democrática.
O reforço da democracia e da transparência também se faz através do sentido ético das decisões políticas, pelo que a alteração ora introduzida, a qual visa estabelecer a obrigatoriedade de audição prévia, em comissão parlamentar competente, dos presidentes dos órgãos executivos nomeados pelo Governo Regional para as entidades que integram o setor público empresarial, é mais um importante contributo para esse desígnio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio
1 - Os artigos 12.º, 13.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou eleição, sendo que, nos casos de entidade que integre o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, a nomeação deve ser precedida pela audição do indigitado ou proposto para presidente do órgão executivo, em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, depois de cumprido o disposto no número seguinte.
4 - O gestor público indigitado ou proposto para o cargo de presidente de órgão executivo de entidade que integre o setor público empresarial, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, é, obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em razão da matéria.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da componente variável nos termos do número anterior.»
2 - É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1 - O processo de audição referido no n.º 2 do artigo anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do nome do indigitado ou proposto e da entidade respetiva, bem como do currículo e outros elementos relevantes para a justificação da proposta.
2 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis, despacha para a comissão especializada permanente, competente em razão da matéria, a fim de ser realizada a respetiva audição.
3 - A comissão especializada permanente respetiva deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a contar da data do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
4 - A comissão referida no número anterior, ao abrigo das correspondentes normas regimentais, elabora um relatório, do qual deve constar a audição do gestor público indigitado, bem como a posição dos partidos que integrem a comissão sobre a referida audição.
5 - O relatório é obrigatoriamente enviado, no prazo de cinco dias, pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores, para os devidos efeitos.
6 - Decorridos trinta dias sobre a data da comunicação referida no n.º 1 sem que tenha sido enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores o relatório da audição, a nomeação poderá concretizar-se mesmo sem este.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio
Estatuto do gestor público regional
CAPÍTULO I
Conceito e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Gestor público regional
Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais, da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Regime de extensão
1 - Aos membros dos órgãos de gestão de empresa participada pela Região Autónoma dos Açores, quando designados pelo Governo Regional, através de resolução, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 19.º, n.º 1, e 20.º
2 - O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos diretivos de institutos públicos regionais, nos casos expressamente determinados pelos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 3.º
Exclusão
Não é considerado gestor público regional quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
CAPÍTULO II
Exercício da gestão
Artigo 4.º
Orientações estratégicas de gestão
Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do setor empresarial regional.
Artigo 5.º
Deveres dos gestores públicos regionais
São deveres dos gestores públicos regionais e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
Prosseguir a realização dos objetivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão e promover o seu equilíbrio económico-financeiro;
Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei e no contrato de gestão, assim como a realização da estratégia da empresa, respeitando o objetivo delineado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade, no que respeita ao seu enquadramento na política económico-social do setor;
Contribuir ativamente para que a empresa possa alcançar os seus objetivos, designadamente, acompanhando, verificando e controlando a evolução das atividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da empresa, por forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;
Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;
Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa, bem como a sua confidencialidade;
Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
Participar, com assiduidade e eficiência, na atividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivação dos respetivos trabalhadores.
Artigo 6.º
Avaliação do desempenho das funções de gestão
1 - O desempenho das funções de gestão deve ser objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objetivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral e nas orientações diretas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade.
2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade.
3 - Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho implica proposta do titular do capital único ou maioritário, a formular em assembleia geral.
Artigo 7.º
Avaliação no âmbito da empresa
1 - Nos casos em que o modelo de gestão da empresa pública regional em causa compreenda gestores com funções executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respetivos membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 8.º
Sociedades participadas
Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Artigo 10.º
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do presente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 11.º
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos regionais é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
CAPÍTULO III
Designação, mandato e contratos de gestão
SECÇÃO I
Formas de designação e duração do mandato dos gestores públicos
Artigo 12.º
Designação dos gestores
1 - Os gestores públicos regionais são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.
2 - Os gestores públicos regionais são designados por nomeação ou eleição, sendo que, nos casos de entidade que integre o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, a nomeação deve ser precedida pela audição do indigitado ou proposto para presidente do órgão executivo, em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade, depois de cumprido o disposto no número seguinte.
4 - O gestor público indigitado ou proposto para o cargo de presidente de órgão executivo de entidade que integre o setor público empresarial, com participação direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, é, obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em razão da matéria.
5 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou a demissão do Governo Regional e a investidura parlamentar do Governo Regional recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta, de que não tenha ainda resultado eleição, dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
6 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Artigo 12.º-A
Audição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1 - O processo de audição referido no n.º 2 do artigo anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do nome do indigitado ou proposto e da entidade respetiva, bem como do currículo e outros elementos relevantes para a justificação da proposta.
2 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis, despacha para a comissão especializada permanente, competente em razão da matéria, a fim de ser realizada a respetiva audição.
3 - A comissão especializada permanente respetiva deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a contar da data do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.