Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A
Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)
O Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (doravante designado por PAE) é um plano setorial, no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, que abrange todos os municípios da Região.
O facto da exploração de recursos minerais incidir sobre recursos do subsolo não aparentes, inamovíveis e não renováveis à escala humana, distribuídos geograficamente em função de condições territoriais e geológicas, reveste de especificidades próprias todo o seu processo de utilização e aproveitamento, desde a prospeção e revelação, até à sua exploração e cessação. Com base nestes pressupostos, associados aos naturais constrangimentos do sistema insular, o planeamento e gestão de recursos minerais torna-se um processo complexo, que conduziu à atual situação de referência, apesar deste não ser um problema exclusivo da Região, uma vez que se repetem dificuldades de integração da indústria extrativa, quer a nível nacional quer a nível comunitário.
O PAE tem por objeto o ordenamento e gestão integrada da atividade de extração de recursos minerais não metálicos da Região Autónoma dos Açores e assenta no princípio de que estes materiais geológicos são estratégicos para o desenvolvimento da Região. É neste contexto que o PAE visa desenvolver uma estratégia regional para o setor extrativo, promovendo a maximização do aproveitamento dos recursos minerais não metálicos da Região Autónoma dos Açores e a criação de mecanismos que incentivem a integração e valorização territorial desta atividade económica, em cumprimento dos objetivos estratégicos que estiveram subjacentes à sua elaboração, definidos na Resolução do Conselho do Governo n.º 182/2009, de 26 de novembro, que o mandou elaborar.
A compatibilização da atividade de exploração de recursos minerais não metálicos com a valorização dos valores ambientais e paisagísticos e com o desenvolvimento socioeconómico constituiu o objetivo geral definido para o desenvolvimento do PAE.
Os objetivos subjacentes à elaboração deste Plano, iniciado na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 182/2009, de 26 de novembro, foram os seguintes:
"Desenvolver a execução de uma política de gestão integrada dos recursos minerais não metálicos na Região, de forma a racionalizar a atividade da indústria extrativa, tendo em conta as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA);
Criar oportunidades para a modernização e diversificação do sistema produtivo na área das atividades industriais de prospeção, exploração e valorização dos recursos minerais não metálicos;
Programar a incidência espacial deste setor de atividade e avaliar áreas de maior potencial para a atividade extrativa de massas minerais, tendo em consideração as necessidades efetivas de cada ilha e assegurando, na medida do possível, a qualidade ambiental e a preservação da paisagem e do património natural, geológico e cultural, enquanto elementos identitários dos Açores;
Identificar áreas prioritárias de intervenção e definir medidas que garantam a valorização de locais sensíveis, do ponto de vista geológico, ambiental e paisagístico, ocupados por explorações de massas minerais que, dada a sua atual localização, devam ser recuperadas ou extintas;
Promover a compatibilização prospetiva dos diferentes usos de solo no que diz respeito ao aproveitamento das massas minerais, fornecendo orientações para a alteração dos demais instrumentos de gestão territorial;
Representar cartograficamente, em função dos dados disponíveis, a expressão territorial seguida pelo PAE;
Atualizar a base de dados resultante da elaboração do projeto "Prospeção e Avaliação de Recursos Minerais dos Açores".
Neste sentido, o PAE desenvolve e territorializa as normas específicas estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, publicado através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, procedendo à definição de estratégias e políticas específicas aplicadas concretamente ao setor da indústria extrativa, através da definição de um conjunto de normas orientadoras a observar na Região e, o âmbito local de cada ilha, através da delimitação de Áreas de Integração Ambiental e Paisagística (AIAP) e de Áreas de Gestão (AG), constantes das plantas de ordenamento definidas para cada espaço insular, acompanhadas por normas específicas. Assim, resultam orientações normativas para o setor público que terão especial incidência nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, com destaque para os planos diretores municipais.
A elaboração do PAE iniciou-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. Posteriormente, e com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o PAE adaptou-se e desenvolveu-se ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores. A elaboração deste Plano também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica.
Atento o parecer final da Comissão Consultiva que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de maio e 12 de julho de 2013, e concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1 e alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
É aprovado o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PAE, cujas Normas de Execução e as Plantas de Ordenamento, de Condicionantes e de Identificação das Áreas Consolidadas de Extrações de Recursos Minerais Não Metálicos, se publicam em anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O objetivo geral do PAE consiste em compatibilizar a atividade de exploração de recursos minerais não metálicos com a valorização dos valores ambientais e paisagísticos e com o desenvolvimento socioeconómico.
2 - O objetivo geral enunciado no número anterior é desenvolvido nos seguintes eixos de orientação que refletem, por um lado, a caracterização e o diagnóstico integrado realizado e, por outro, uma ambição/visão sobre o futuro da atividade extrativa da Região Autónoma dos Açores e sobre as formas de gerir a trajetória de desenvolvimento que será necessário percorrer até atingir o estado ambicionado:
Promover a exploração racional de recursos minerais não metálicos na Região;
Salvaguardar o potencial estratégico dos recursos minerais não metálicos no contexto do desenvolvimento integrado da Região;
Promover a recuperação de áreas ambiental e paisagisticamente degradadas em virtude da cessação de atividades extrativas de recursos minerais não metálicos;
Fomentar o conhecimento e inovação associada ao setor extrativo.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O PAE, enquanto plano setorial, e atento o disposto no artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) da Região Autónoma dos Açores, é constituído pelos seguintes elementos:
Relatório, que contém a fundamentação das opções e objetivos estabelecidos, incluindo a descrição da cenarização efetuada;
Normas de Execução da política setorial definida, que constituem o anexo I ao presente diploma, onde constam as normas orientadoras com vista à execução do PAE, e refletem as características intrínsecas a cada um dos espaços insulares que constituem a Região;
Programa de Execução, onde consta a identificação das ações de concretização dos objetivos setoriais estabelecidos, as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal de cada ação, as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, parceiros a envolver, bem como estimativa de custos associados e a identificação de possíveis fontes de financiamento para a sua concretização;
Plano de Monitorização, que assenta na identificação e quantificação de um conjunto de indicadores, os quais correspondem a parâmetros que descrevem ou dão informação acerca de determinados elementos, características, objetivos, medidas ou ações, e que deverá ser articulado com a estrutura de monitorização preconizada pelos resultados do processo de Avaliação Ambiental Estratégica do PAE;
Fichas do Projeto de Prospeção e Avaliação de Recursos Minerais dos Açores (GEOAVALIA), onde consta informação relevante relativa às áreas de exploração de recursos minerais consolidadas existentes na Região Autónoma dos Açores, focando particularmente as questões relacionadas com o estado de cada unidade identificada;
Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do PAE e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de discussão pública;
Plantas de Ordenamento, por ilha, que constituem o anexo II ao presente diploma;
Planta de Condicionantes, por ilha, que possui caráter indicativo e que constitui o anexo III ao presente diploma;
Planta de Identificação das áreas consolidadas de extrações de recursos minerais não metálicos em atividade, licenciadas ou não, e desativadas, por ilha, que constitui o anexo IV ao presente diploma.
2 - Os originais das peças cartográficas bem como os restantes elementos elencados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Compatibilização
1 - Nos termos do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, a elaboração dos planos setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
2 - O PAE encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, na medida em que segue as suas orientações, nomeadamente, o definido no ponto II.3.1 do Capítulo V, Normas orientadoras do uso, ocupação e transformação do território, onde se integra o ponto 3, Normas específicas de caráter setorial [II]/ II.3. Atividade extrativa.
3 - O PAE encontra-se em conformidade com os planos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, atento o seguinte:
Os Espaços Específicos de Vocação Turística definidos no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, parcialmente suspenso pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, foram excluídos das Áreas de Gestão definidas no PAE e incluídos nos espaços interditos à atividade extrativa, não se identificando por isso qualquer incompatibilidade;
As Zonas Especiais de Conservação e as Zonas de Proteção Especial que integram o Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, foram excluídas das Áreas de Gestão definidas no PAE e incluídas nos espaços interditos à atividade extrativa ou em Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE, onde se prevê a recuperação e salvaguarda dos elementos e espaços naturais classificados nessas zonas, maximizando-se a proteção destas áreas, não se identificando por isso qualquer incompatibilidade;
Atendendo a que subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, exclui do seu âmbito de aplicação os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, não se verificam incompatibilidades relativamente ao PAE;
Com o Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, não se verificaram incompatibilidades relativamente às normas do PAE.
4 - Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PAE, foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, pelo que se concluiu que as Áreas de Gestão definidas no PAE não abrangem áreas para as quais os PEOT estabelecem a interdição da atividade extrativa e, através da criação das Áreas de Integração Ambiental e Paisagística, o PAE promove a recuperação de passivos ambientais e paisagísticos, em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar.
5 - Os planos municipais de ordenamento do território em vigor deverão ser alterados em consonância com as formas de adaptação que o PAE estipula, enquanto os planos municipais de ordenamento do território em elaboração deverão acautelar as políticas e orientações consagradas no PAE.
Artigo 5.º
Adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território ao PAE
1 - Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao previsto no PAE, os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território que se encontrem em vigor, estão sujeitos ao procedimento de alteração por adaptação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do PAE.
2 - No que respeita aos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor do PAE, estes devem integrar as disposições constantes do presente diploma.
3 - As normas constantes no PAE, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nas Áreas de Gestão e nas Áreas de Integração Ambiental e Paisagística, deverão assim ser integradas nos planos municipais de ordenamento do território e nos planos especiais de ordenamento do território.
4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, o departamento da administração regional competente em matéria de ordenamento do território assegurará a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no presente diploma.
5 - As alterações aos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território, no domínio do setor da atividade extrativa, seguem, com as devidas adaptações, as orientações apresentadas no presente diploma, bem como os procedimentos jurídicos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores (RJIGT), para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Artigo 6.º
Adequação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território às Áreas de Gestão e às Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE
1 - A adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território ao PAE é desenvolvida nas seguintes vertentes:
Transpondo para os elementos gráficos as Áreas de Gestão e Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas;
Transpondo para os regulamentos as normas relativas à atividade extrativa.
2 - Para proceder à adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território às Áreas de Gestão definidas no PAE, deve ser considerado o seguinte:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.