Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A
Sumário: Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, tendo sido objeto de seis alterações subsequentes, verificando-se, atualmente, uma necessidade de adequação estrutural e terminológica, tendo como objetivo a desburocratização do trabalho, com a criação de um único documento de planeamento estratégico em cada unidade orgânica.
Preconiza-se uma maior eficiência e articulação entre os órgãos e estruturas de gestão intermédia, com a adaptação dos referidos órgãos à equidade dos horários de trabalho entre todos os ciclos e níveis de ensino que se pretende implementar, por via de uma alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, à qual se pretende proceder a breve trecho.
A publicação de um novo regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional pretende conferir uma maior democraticidade na constituição das estruturas de gestão intermédia, valorizando a intervenção dos trabalhadores de ação educativa, bem como uma adequação dos tempos de trabalho pelo exercício de cargos de gestão ou coordenação e a inserção de novos critérios de definição da dimensão das unidades orgânicas, não os restringindo ao número de alunos.
Atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.
2 - Qualquer órgão eleito ou a eleger deve cumprir o seu mandato até ao termo do mandato do órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, com as subsequentes alterações.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos imediatos, salvo quanto às normas referentes a horários e gratificações, que apenas produzem efeitos a partir do ano escolar subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece:
O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;
O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime jurídico aplica-se às unidades orgânicas do sistema público regular.
2 - As referências a escolas constantes do presente regime jurídico reportam-se às unidades orgânicas e aos diversos estabelecimentos que as compõem, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
«Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte;
«Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;
«Atividades de enriquecimento curricular» o conjunto de atividades de frequência facultativa, de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, de ligação da escola com o meio, em contextos de educação formal e não formal, capazes de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;
«Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas realizadas pela unidade orgânica;
«Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de escola e coordenado no âmbito do sistema educativo, em articulação com o sistema desportivo;
«Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;
«Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;
«Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;
«Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;
«Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;
«Plano de escola» o documento único de cada unidade orgânica, que consagra o planeamento, a monitorização e avaliação da sua missão estratégica educativa, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para a duração do seu mandato;
«Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
«Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região Autónoma dos Açores pelo qual se concretiza o direito à educação;
«Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e de ação educativa;
«Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e programação das atividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.
CAPÍTULO II
Unidades orgânicas
SECÇÃO I
Criação e tipologia
Artigo 4.º
Criação de unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do presente diploma, bem como da demais legislação aplicável.
2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se mediante decreto regulamentar regional.
3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa os elementos seguintes:
A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;
O quadro de pessoal docente;
O número de trabalhadores de ação educativa a afetar.
4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores de ação educativa afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas constituam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 5.º
Tipologia de unidades orgânicas
As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:
«Escola básica integrada», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;
«Escola básica e secundária», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;
«Escola secundária», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;
«Escola profissional», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades;
«Conservatório regional», a unidade orgânica exclusivamente orientada para o ensino artístico que ministre o ensino artístico vocacional de nível secundário.
Artigo 6.º
Tipologia de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.
2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:
«Creche», o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;
«Jardim de infância», o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;
«Infantário», o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;
«Centro de atividades extracurriculares», o estabelecimento de educação, destinado a crianças e jovens, da primeira infância à idade adulta, iminentemente orientado para o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente avaliado;
«Escola básica», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;
«Escola básica e secundária», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;
«Escola secundária», o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;
«Escola profissional», o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissional e profissionalizante, de qualquer tipo ou modalidade;
«Conservatório regional», o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado exclusivamente ao ensino vocacional das artes.
Artigo 7.º
Outras modalidades de ensino
1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores, podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extraescolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório regional».
Artigo 8.º
Unidades orgânicas
Uma unidade orgânica é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar, de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com uma missão estratégica educativa comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:
Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;
Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;
Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;
Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;
Valorizar e enquadrar experiências em curso.
Artigo 9.º
Princípios gerais das unidades orgânicas
1 - A constituição de unidades orgânicas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos de ensino, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
2 - Cada um dos estabelecimentos que integra uma unidade orgânica mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo a unidade orgânica uma designação que a identifique, nos termos do presente regime jurídico.
3 - No processo de constituição de uma unidade orgânica deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
Artigo 10.º
Criação e extinção de estabelecimentos
1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.
2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione, pelo menos, uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quando se trate do único estabelecimento no concelho.
SECÇÃO II
Regime de instalação de unidades orgânicas
Artigo 11.º
Instalação
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que procede à sua criação.
2 - Durante o período de instalação, a gestão e administração da unidade orgânica compete a uma comissão executiva instaladora.
Artigo 12.º
Comissão executiva instaladora
1 - A comissão executiva instaladora é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - A comissão a que se refere o número anterior é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, e o respetivo mandato corresponde ao período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
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