Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-07-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A

Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, bem como procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, o qual regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Dispõe o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, que a aplicação, às regiões autónomas, do regime aí previsto é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios.

Nesse sentido, é fundamental definir a forma de concretização, na Região Autónoma dos Açores, da medida de acolhimento familiar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar, previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março.

Artigo 2.º

Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, ao Instituto da Segurança Social, IP, e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por ISSA, IPRA.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Educação consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação.

3 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

4 - A referenciação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, é efetuada através das comissões de proteção de crianças e jovens, dos tribunais, dos núcleos de apoio a crianças e jovens em risco e, ou, da Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais, da área de residência da criança ou jovem e da família de acolhimento.

Artigo 3.º

Contratos de cooperação

As referências feitas no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, a acordos de cooperação consideram-se efetuadas a contratos de cooperação.

Artigo 4.º

Base de dados regional

As vagas em famílias de acolhimento são geridas através de uma base de dados regional da responsabilidade do ISSA, IPRA, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 5.º

Candidatura a família de acolhimento

Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ter idade superior a 25 anos;

b)

Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e de segurança social.

Artigo 6.º

Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação

As recomendações e propostas emitidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, no âmbito das suas competências, são aplicadas à Região Autónoma dos Açores com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto legislativo regional, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento, no âmbito de execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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