Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-09-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M

Criação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira

A consagração da autonomia político-administrativa reflectiu-se também em termos desportivos, permitindo o estabelecimento de um indiscutível processo de crescimento do desporto madeirense, que resultou, em última análise, numa realidade radicalmente diferente daquela existente anteriormente, na qual se destaca a afirmação crescente das nossas capacidades específicas nos quadros nacional e internacional.

Decorrente, entretanto, do citado crescimento, bem como de todas as restantes transformações sócio-culturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira, importa, e por razões circunstanciais, que se redefina e adapte toda a orgânica global do sistema desportivo regional, já que esta não se constitui como elemento neutro.

Assim, numa perspectiva dinâmica, dever-se-á ajustar esta nova realidade às condições envolventes, permitindo que se consubstanciem e corporizem princípios de modo coerente e ajustado aos contextos.

Considerando, por outro lado, que ao abrigo do estipulado pela Lei de Bases do Sistema Desportivo à Região Autónoma da Madeira é cometido o direito de definir os seus próprios pressupostos organizativos, propõe-se, em ordem a racionalizar todos os meios à disposição para a prossecução das políticas desportivas regionais, a criação de um instituto público que seja responsável pela coordenação global do apoio, a todos os níveis, do Governo Regional à actividade desportiva, em todos os seus sectores.

Assim e nos termos da legislação em vigor, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, regime e competências

Artigo 1.º

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º

1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.

2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente:

a)

Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c)

Acompanhar a execução da política de formação, inicial e contínua, dos técnicos desportivos e paradesportivos;

d)

Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais;

e)

Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

f)

Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do «espírito desportivo» de todos;

g)

Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

h)

Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos sitos na Madeira.

3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências específicas

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Dos órgãos

São órgãos do IDRAM:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho fiscal.

SUBSECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 4.º

Composição e regime

O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director regional e director de serviços.

Artigo 5.º

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

e)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contracção de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada;

f)

Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;

g)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;

h)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;

i)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j)

Exercer os demais actos da competência do IDRAM nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exerício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:

a)

Presidir às reuniões do conselho directivo;

b)

Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;

c)

Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomedamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d)

Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e)

Promover a publicação das normas e regulamentos internos.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado, obtida a concordância do membro do Governo Regional da tutela.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

SUBSECÇÃO II

Conselho fiscal

Artigo 7.º

Composição e regime

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelem, respectivamente, as finanças e o desporto, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Os componentes do conselho fiscal têm direito a uma gratificação de montante a fixar no despacho referido no n.º 1.

Artigo 8.º

Competências

O conselho fiscal é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em particular:

a)

Acompanhar o funcionamento do IDRAM e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do IDRAM;

c)

Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas e os encargos com assistência ou apoios financeiros;

d)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IDRAM e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e)

Apreciar a aplicação financeira dos apoios concedidos pelo IDRAM no âmbito dos contratos-programa celebrados;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo presidente do IDRAM.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 9.º

Para a prossecução das suas atribuições o IDRAM compreende ainda os seguintes departamentos, equiparados para todos os efeitos legais a direcções de serviços:

a)

Departamento de Gestão e Administração Desportiva, adiante designado por DGAD;

b)

Departamento de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designado por DATED;

c)

Gabinete de Assessoria.

Artigo 10.º

Departamento de Gestão e Administração Desportiva

1 - Compete ao DGAD, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento estatístico dos dados regularmente obtidos;

b)

Promover a efectivação de estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;

c)

Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d)

Estudar e propor planos anuais ou plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do IDRAM;

e)

Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f)

Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;

g)

Desenvolver os mecanismos necessários para apoiar a implementação de um sistema de seguro para todos os agentes desportivos;

h)

Elaborar estudos em ordem a definir os meios determinantes à resolução do problema de transportes necessários à implementação da política desportiva de participação inter-regional e nacional;

i)

Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto;

j)

Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;

k)

Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa.

2 - Para o exercício das competências explicitadas dispõe o DGAD de:

a)

Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos;

b)

Divisão de Gestão de Projectos.

Artigo 11.º

Departamento de Apoio Técnico-Desportivo

1 - Compete ao DATED, designadamente:

a)

Elaborar estudos e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;

b)

Analisar e dar parecer sobre os planos, programas e acções propostos pelos agentes desportivos e acompanhar a sua execução;

c)

Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento de carácter desportivo;

d)

Apoiar o desenvolvimento da actividade desportiva competitiva no âmbito do desporto escolar, em colaboração com as estruturas próprias existentes;

e)

Organizar e manter actualizado um registo nacional de pessoas colectivas com atribuições na área do desporto, designadamente federações, clubes e outras associações desportivas, e um registo nacional das pessoas, singulares ou colectivas, distinguidas por feitos e méritos desportivos, nos termos da legislação aplicável;

f)

Promover e coordenar acções de divulgação e promoção da prática desportiva com especial incidência na de teor informal;

g)

Colaborar com o INATEL na prossecução das políticas específicas inerentes;

h)

Apresentar propostas visando enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos, desde a fase da formação à da alta competição;

i)

Apoiar o processo de detecção de talentos para a prática desportiva;

j)

Colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;

k)

Apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;

l)

Colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição;

m)

Colaborar em acções de controlo da dopagem;

n)

Efectuar os estudos necessários para determinar as necessidades, a nível regional, de técnicos desportivos e respectiva formação;

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