Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A
Regime jurídico de abertura e transferência de farmácias
O artigo 50.º do Decreto Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, estabelece que são aprovadas por portaria as condições em que são autorizadas a instalação de novas farmácias e postos de medicamentos, bem como a transferência das primeiras.
Ao abrigo desse diploma, as Portarias n.os 33/88, de 21 de Junho, e 36/98, de 30 de Julho, aplicaram à Região as disposições que regulavam esta matéria, constantes da Portaria n.º 806/97, de 22 de Setembro.
No entanto, como, por um lado, é de duvidosa constitucionalidade orgânica que uma lei da República possa ser regulamentada por portaria e como, por outro, urge garantir uma melhor assistência farmacêutica que salvaguarde os interesses das populações sem pôr em causa a viabilidade de exploração das farmácias, há que introduzir algumas alterações ao normativo da referida portaria que dê resposta a essas legítimas preocupações.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Requisitos de abertura
1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
2 - Nenhuma farmácia poderá funcionar sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia que reúna as exigências que a lei estipula para o exercício das funções de director técnico.
Artigo 3.º
Condições gerais de instalação
A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:
1) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não poderá ser inferior a 6000 habitantes;
2) Não poderá existir uma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia;
3) A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5;
4) O factor referido no número anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.
Artigo 4.º
Excepções
1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias:
Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, se satisfeita a condição referida no n.º 1) do artigo 3.º do presente diploma, independentemente da distância mínima e desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva;
Quando se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3 km, independentemente da capitação;
Quando a farmácia a instalar fique a mais de 3 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;
Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e não haja estabelecimento alternativo a menos de 300 m.
2 - Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300 m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais previstas no artigo 3.º
3 - As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via pública durante vinte e quatro horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona exclusiva de comércio e serviços.
Artigo 5.º
Proposta para instalação
1 - As propostas para instalação de novas farmácias serão elaboradas pelos centros de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.
2 - Compete aos centros de saúde apresentar as propostas à Direcção Regional da Saúde, devidamente fundamentadas e acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a localização exacta das farmácias já existentes e do centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, quando existam.
3 - A Direcção Regional da Saúde analisará as propostas dos centros de saúde e decidirá sobre a abertura do concurso a que se refere o artigo 8.º
4 - A Direcção Regional da Saúde poderá, por iniciativa própria, sempre que existam razões de cobertura farmacêutica, determinar a instalação de farmácias nos termos previstos neste diploma.
Artigo 6.º
Transferências
A instalação de farmácia por transferência, dentro do mesmo concelho, tem preferência sobre os pedidos de instalação de nova farmácia, nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 7.º
Prioridade
1 - Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a prioridade será definida pelos seguintes critérios:
Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade para onde se efectua a transferência;
Em caso de igual proximidade, terá preferência o candidato que for há mais tempo proprietário da farmácia.
2 - Estabelecida a prioridade de acordo com as alíneas do número anterior, os concorrentes classificados em 2.º lugar e seguintes poderão optar pelas vagas deixadas pelas farmácias transferidas e cujos concorrentes foram classificados em 1.º lugar e seguintes, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
3 - Os concorrentes classificados em lugar que lhes permita optar por vaga deixada por transferência de farmácia serão notificados para, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação, informarem a Direcção Regional da Saúde sobre se aceitam a atribuição da farmácia, observando-se, em todos os casos, o disposto no artigo 16.º do presente decreto legislativo regional.
4 - Os candidatos não poderão recusar a transferência a partir da data em que lhe forem notificados os respectivos despachos de autorização, sob pena de caducidade do alvará.
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 - A Direcção Regional da Saúde abrirá concurso para instalação de nova farmácia através de aviso publicado no Jornal Oficial.
2 - Cada concurso será aberto apenas para uma farmácia, tendo em conta o disposto no artigo 5.º deste diploma.
3 - O aviso indicará obrigatoriamente a área ou local onde deverá ser instalada a nova farmácia e o prazo de apresentação das candidaturas, que não será superior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso.
4 - Dentro do prazo referido no número anterior, deverão ser também apresentadas as candidaturas de transferência das farmácias situadas no mesmo concelho.
Artigo 9.º
Candidatos
1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou a sociedade em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965.
2 - O requerimento de candidatura, que deverá indicar o nome, residência e actividade profissional dos concorrentes, ou a designação da sociedade e de pessoa colectiva, será dirigido ao director regional da Saúde e enviado por carta registada, com aviso de recepção, ou entregue directamente, mediante recibo.
Artigo 10.º
Documentação
O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão do diploma do curso de Farmácia;
Certificado de registo criminal;
Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia;
Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se for caso disso;
Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar, se for caso disso;
Fotocópia do cartão de contribuinte.
Artigo 11.º
Impedimentos
1 - Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não poderão concorrer:
Os candidatos em nome individual ou sociedades que tenham obtido alvará há menos de 10 anos, por instalação, transferência ou trespasse e dele se tenham desfeito voluntariamente;
As sociedades que integrem um ou mais sócios nas condições previstas na alínea anterior.
2 - Os farmacêuticos em nome individual ou integrados em sociedades só poderão ser candidatos simultaneamente em dois concursos.
3 - Os farmacêuticos que, tendo concorrido e sido autorizados, não concretizarem a instalação ficam impedidos de concorrer nos cinco anos imediatos.
Artigo 12.º
Constituição do júri
1 - A constituição do júri do concurso deverá constar do aviso de abertura, pelo que será designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e respeitará a seguinte composição:
Um presidente, que será o director regional da Saúde ou a entidade em quem este delegue;
Dois vogais, um dos quais em representação da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O despacho a que se refere o número anterior designará dois vogais suplentes.
3 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
Artigo 13.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, competindo-lhe lavrar as actas das reuniões efectuadas, das quais deverão constar os fundamentos das decisões tomadas.
3 - As actas são confidenciais, sem prejuízo do direito dos interessados de requererem a passagem de certidões, após a publicação dos resultados, para efeito de eventual recurso.
Artigo 14.º
Classificação
1 - A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos;
Candidato com residência no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até um máximo de 5 pontos;
Candidato que já tenha exercido no concelho o exercício profissional em farmácia de oficina e que por motivos alheios à sua vontade tenha deixado de o exercer - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.
2 - No caso de sociedade, a pontuação referida no número anterior será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.
3 - Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente de menor idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor classificação de curso.
Artigo 15.º
Homologação
1 - A lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias será homologada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais ou, por delegação sua, no director regional da Saúde, após o que será enviada para publicação no Jornal Oficial, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de homologação.
2 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.
Artigo 16.º
Processo de instalação
1 - O concorrente classificado em 1.º lugar dispõe de 45 dias, a contar da data de publicação no Jornal Oficial do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, para apresentar os seguintes documentos:
Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa distância de 3 km ou num raio de 250 m, conforme o caso, não se encontra instalada nenhuma farmácia;
Certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia;
Descrição das áreas mínimas do estabelecimento, conforme previsto na legislação em vigor, e respectiva planta;
Fotocópia da escritura de constituição de sociedade comercial, se for caso disso;
Declaração comprovativa da actividade profissional que o concorrente ou concorrentes eventualmente exerçam ou declaração de que não exercem qualquer actividade;
Certidão camarária certificando que num raio de 100 m não existe centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, se for caso disso;
Outros elementos que a Direcção Regional da Saúde considere indispensáveis.
2 - Se decorrido o prazo previsto no n.º 1 os documentos nele referidos não forem entregues pelo concorrente classificado em 1.º lugar, a farmácia será atribuída ao concorrente classificado em 2.º lugar, e assim sucessivamente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o concorrente classificado no lugar subsequente será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1 no prazo de 45 dias a contar da data da notificação.
Artigo 17.º
Prazo de instalação
1 - A farmácia deverá estar devidamente instalada no prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial do despacho referido no n.º 1 do artigo 15.º a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.
3 - Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.
Artigo 18.º
Alvará
Efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, será emitido o alvará ou nele feito o respectivo averbamento, conforme o pedido em causa, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do requerimento para a sua concessão.
Artigo 19.º
Abertura ao público
A abertura ao público é obrigatória no prazo de 15 dias após a emissão do alvará e deverá ser comunicada, pela Direcção Regional da Saúde, à Ordem dos Farmacêuticos e às associações patronais representativas das farmácias.
Artigo 20.º
Casos excepcionais de transferência
1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à instalação e transferência de farmácias, será ainda autorizada a transferência por despacho do director regional da Saúde, nas seguintes situações:
Quando o prédio em que a farmácia estava instalada for expropriado por utilidade pública;
Quando se fundamente em demolição do prédio para reconstrução ou realização de grandes obras que impliquem a desocupação temporária da farmácia;
A solicitação do proprietário, em caso de degradação das instalações que não seja da sua responsabilidade e ou no caso de as instalações não estarem adequadas ao correcto exercício profissional;
Sempre que ocorram alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo que tornem inviável a sua exploração.
2 - A transferência será efectuada:
Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, para local o mais próximo possível do anterior e sempre dentro da mesma freguesia;
No caso previsto na alínea d) do n.º 1, para local situado no mesmo concelho, ficando a autorização condicionada à emissão de parecer prévio favorável de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo director regional da Saúde, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, deverão os interessados exercer o direito de reocupação do primitivo local, excepto quando demonstrem que tal reocupação se torna impossível por motivos legais ou incomportavelmente onerosa, circunstância em que se aplicará o disposto no n.º 2.
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