Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M
Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção;
Considerando que as especificidades próprias na área do sector eléctrico no que concerne à manutenção e inspecção de ascensores implicam per si a adopção de um regime jurídico específico na Região Autónoma da Madeira;
Considerando que a legislação a adoptar visa assim definir as condições de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como o acesso às actividades de manutenção:
Importa proceder na Região Autónoma da Madeira às adaptações adequadas para os órgãos próprios do Governo Regional das respectivas competências, de molde a proporcionar maior funcionalidade e aproveitamento dos recursos técnicos existentes.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respectiva marcação CE;
"Manutenção» o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
"Inspecção» o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
"Empresa de manutenção de ascensores (EMA)» a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação.
3 - Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA à sua escolha, inscrita na DRCIE nos termos do presente diploma, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
4 - O proprietário dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes deverá informar a DRCIE da EMA que tiver contratado, bem como da sua substituição.
5 - A EMA deverá participar à DRCIE o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que o mesmo cesse.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, deverá ser escolhido de entre os dois tipos seguintes:
Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 6.º
Actividade de manutenção
1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na DRCIE, em registo próprio e com serviços permanentes instalados na Região Autónoma da Madeira.
2 - Só podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 7.º
Competências da DRCIE
1 - As inspecções previstas no presente diploma são exercidas pela DRCIE, nomeadamente:
Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
Artigo 8.º
Realização das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
Ascensores:
Três anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
ii) Sete anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Sete anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Oito anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
Oito anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Oito anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
Escadas mecânicas e tapetes rolantes - cinco anos;
Monta-cargas - sete anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV.
5 - Os utilizadores poderão participar à DRCIE o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a DRCIE determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à DRCIE todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico, nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à DRCIE proceder à respectiva selagem.
2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
Artigo 11.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efectuar, salvo se forem dispensados pela DRCIE.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
De (euro) 250 a (euro) 1000 a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 11.º;
De (euro) 250 a (euro) 5000 o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 2 do anexo IV;
De (euro) 1000 a (euro) 5000 o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º;
De (euro) 2500 a (euro) 7500 a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA dos elementos previstos no artigo 20.º;
De (euro) 3750 a (euro) 30000 o exercício da actividade de uma EMA sem possuir o quadro mínimo de pessoal previsto na alínea c) do n.º 2.2 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
De (euro) 7500 a (euro) 37500 a falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente actualizado, previsto nos termos do n.º 7 do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, constante do anexo I;
De (euro) 7500 a (euro) 37500 o exercício de actividade de uma EMA sem possuir a inscrição na DRCIE, prevista no artigo 6.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 15.º
Entidades conservadoras
1 - As entidades conservadoras de elevadores (ECE) existentes à data da publicação do presente diploma mantêm o seu reconhecimento até final da validade do respectivo certificado, podendo desempenhar as funções atribuídas às EMA durante esse prazo.
2 - Caso a validade dos certificados ou do período de reconhecimento termine antes do decurso do prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, estabelece-se a sua prorrogação até essa data.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ECE podem requerer a sua inscrição como EMA, nos termos do presente diploma.
Artigo 16.º
Ascensores com cabina sem porta ou sem controlo de carga
1 - Os ascensores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.
3 - Mediante requerimento fundamentado, a DRCIE pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição ou quando existam valores patrimoniais ou arquitectónicos a preservar, desde que devidamente comprovados pela entidade competente.
4 - Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.
5 - Os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 17.º
Ascensores de estaleiro
Enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.
3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.
4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 19.º
Certificação das EMA
A certificação de uma EMA é feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo organismo de certificação, que avalia e certifica o sistema da qualidade da empresa em função de normas específicas publicadas para sistemas da qualidade e com documentação complementar exigível ao abrigo do presente diploma.
Artigo 20.º
Procedimentos de controlo
1 - Os instaladores e as EMA devem entregar na DRCIE, até 31 de Janeiro de cada ano, lista com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço ou das instalações cuja manutenção sejam responsáveis relativamente ao ano anterior, devendo constar da mesma as referências dos processos entregues pela DRCIE, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados, ou outros elementos que venham a ser exigidos pela DRCIE.
2 - A primeira lista a apresentar pelos instaladores e pelas EMA nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
3 - Os instaladores, antes de colocarem em funcionamento uma instalação, deverão entregar na DRCIE os seguintes elementos:
Cópia da declaração CE de conformidade, redigida de acordo com o anexo II do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
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