Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-03-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, estabeleceu-se o novo regime de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

O desenvolvimento deste processo de concurso demonstrou a necessidade, por um lado, de agilizar determinados procedimentos e, por outro, de enquadrar situações de forma a uma maior equidade e coerência lógica do sistema.

Assim, em sede procedimental, após a saída da lista de colocação dos professores contratados consubstancia-se a obrigatoriedade de observar a lista ordenada definitiva de candidatos não colocados, promovendo-se, simultaneamente, a sua actualização e reduzindo-se o prazo de candidatura à oferta de emprego com vista a uma resposta mais célere às necessidades dos estabelecimentos de educação/ensino.

Norteado pelo princípio da equidade, privilegiou-se no presente diploma o arredondamento à milésima na graduação profissional, a prevalência da totalidade do tempo de serviço em caso de desempate, por se ter entendido, no âmbito regional, que a fórmula agora adoptada é a que melhor acautela os critérios de rigorosa ordenação dos candidatos, assim como a introdução da possibilidade de colocação nas fases de contratação cíclica dos indivíduos que se encontrem a realizar estágios profissionalizantes aquando da abertura do concurso e ainda a possibilidade dos docentes com habilitação própria serem opositores ao concurso até ao ano lectivo de 2007-2008.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 40.º, 41.º, 60.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Os candidatos ao concurso externo não podem ser opositores a mais de dois níveis, a mais de um nível e grupo de docência ou a mais de dois grupos de docência, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - Para efeitos de contratação, apenas são consideradas as preferências manifestadas por códigos de estabelecimento de ensino e códigos dos concelhos.

5 - Para efeitos de contratação, podem ainda os candidatos, respeitando os limites mencionados no n.º 2, manifestar as suas preferências quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:

a)

Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;

b)

Contratos de duração temporária.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

Pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b)

À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5, em que n é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;

c)

...

d)

...

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 40.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da RAM durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data de abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

4 - ...

a)

Candidatos com mais tempo de serviço, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b)

...

c)

...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial, na Internet, e de um órgão de imprensa de expansão regional a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 60.º

[...]

1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - ...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão, com arredondamento à milésima, por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado na íntegra em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, e pelo presente diploma.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Março de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a)

Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b)

Ensino do português no estrangeiro;

c)

Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal docente

1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II

Natureza e objectivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objectivos

1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a)

Concurso interno ou concurso externo;

b)

Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação e Secretaria Regional de Educação para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 6.º

Satisfação especial de necessidades de docentes

1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Secretário Regional de Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III

Procedimentos do concurso

Artigo 7.º

Abertura do concurso

1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é anual.

3 - O concurso é aberto durante o mês de Março, pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

4 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso.

5 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a)

Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b)

Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c)

Número e local de lugares a prover;

d)

Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e)

Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f)

Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g)

Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a)

Elementos legais de identificação do candidato;

b)

Prioridade em que o candidato concorre;

c)

Elementos necessários à ordenação do candidato;

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