Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A
Alteração ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos.
A garantia do acesso das populações, em condições de universalidade e de generalidade, a cuidados de saúde de qualidade, de acordo com uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis, mas que não deixe de estar orientada para as necessidades dos utentes, constitui uma tarefa pública de grande complexidade. Importa, pois, no âmbito do desempenho de tal tarefa, utilizar os instrumentos e mecanismos, designadamente de cariz organizativo e institucional, que permitam a obtenção dos melhores resultados.
Neste contexto, a Lei de Bases da Saúde prevê expressamente, no n.º 1 da sua base XXXVI, que "a gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial», podendo a lei "permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas».
Com o presente diploma, e tendo em conta as responsabilidades cometidas pela base VIII da Lei de Bases da Saúde neste domínio aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procede-se: i) à introdução no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores da previsão da possibilidade de organização dos hospitais como entidades públicas empresariais; ii) à aprovação do regime dos hospitais integrados no Serviço Regional de Saúde com forma de entidades públicas empresariais; iii) à transformação das três unidades hospitalares do arquipélago - o Hospital de Ponta Delgada, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo e o Hospital da Horta - em entidades públicas empresariais, e iv) à aprovação dos respectivos estatutos.
Os objectivos destas modificações e inovações consubstanciam-se na consagração da autonomia de gestão e de responsabilidade económico-financeira ao nível da gestão hospitalar e na melhoria do desempenho, da eficiência e da eficácia das unidades hospitalares, tendo em vista a obtenção de ganhos acrescidos em saúde, acompanhada de uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis.
Avança-se também ao nível da dicotomia funcional do Serviço Regional de Saúde, através da clara separação entre as funções de prestador de cuidados de saúde e de financiador, prevendo os traços gerais da contratação com os hospitais de metas qualitativas e quantitativas para o exercício da sua actividade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 31.º, 36.º, 37.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 51.º, 53.º e 56.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º
2 - ...
3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do Orçamento Regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima a ser definida para cada unidade de saúde.
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As USI disporão ainda de um conselho técnico.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
...
A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo;
A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória;
...
...
...
A Unidade de Saúde do Faial;
...
...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de acção social, destinando-se as primeiras ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes e as últimas ao estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.
3 - Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.
4 - As actividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.
5 - O transporte de doentes poderá constituir actividade complementar dos hospitais.
6 - Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas não revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.
Artigo 10.º
[...]
1 - Para a prestação de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecução de funções complementares de prestação de cuidados de saúde, podem ser criados serviços especializados dotados de autonomia técnica.
2 - ...
3 - Os serviços especializados podem ser integrados nas USI.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente é nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o conselho consultivo da USI, de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.
3 - Os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, sendo um de entre médicos e técnicos superiores de saúde e o outro de entre enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que presidirá;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Os planos e programas de acção de âmbito regional são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a gestão dos órgãos operativos do SRS deverá obedecer aos seguintes requisitos:
...
...
Depois de prévia negociação com a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º e aprovação pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, os planos de financiamento são formalizados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
...
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os órgãos operativos do SRS e a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e profissionais de saúde em regime liberal para prestação de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários do SRS.
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
...
O presidente do conselho de administração de cada hospital;
...
...
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar, com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal com relação jurídica de emprego público na Administração Pública, que confira a qualidade de funcionário ou agente, seja contratado por entidades privadas enquadradas no sistema de saúde, sem perda de vínculo, desde que esse pessoal manifeste por escrito essa concordância.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção em cada órgão operativo do SRS serão definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e saúde.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os órgãos operativos do SRS facturarão à estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º a comparticipação que caiba aos subsistemas e seguros alternativos de saúde ou a outras entidades com as quais o SRS tenha contratado a prestação de serviços, em termos a estabelecer nos contratos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 5.º
4 - As comparticipações pagas pelos subsistemas e seguros alternativos de saúde que tenham estabelecido acordos de prestação de cuidados com o SRS constituem receita própria da estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º
5 - ...
6 - Por decreto regulamentar regional será fixado o regime de relacionamento entre o sistema de assistência na doença dos funcionários da administração regional e local e a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - As condições em que a prestação de cuidados será entregue aos interessados serão definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos-programa com autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, com vista a recuperar, a explorar ou a gerir instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde.
2 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - A articulação do SRS com actividades particulares de saúde deverá fazer-se nos seguintes termos:
...
...
...
A título excepcional e transitório, se verificar a impossibilidade de prover as necessidades de saúde da população através de recursos próprios do SRS ou das convenções referidas na alínea anterior, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde autorizar a celebração de convenções com profissionais de saúde que trabalhem no SRS, com salvaguarda dos princípios referidos no n.º 2 do artigo 23.º
2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede regional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:
...
...
A cumprir as orientações emitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As deslocações para tratamento em serviços de saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvida a Direcção Regional de Saúde, sob proposta da direcção clínica do hospital responsável pela assistência ao doente, após parecer da respectiva junta médica.
4 - O regulamento de deslocação de doentes será aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
5 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O regulamento de deslocação de técnicos de saúde será aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
7 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - Os delegados de saúde de ilha e concelhios são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional de Saúde, pelo período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira de saúde pública ou, se tal não for possível, transitoriamente, de entre médicos de outras carreiras.
2 - ...
3 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os programas a incluir no plano regional de saúde são estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 53.º
Centros de saúde
Enquanto não forem criadas e activadas as USI, os centros de saúde mantêm a posição orgânica e funcional prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, e respectiva legislação complementar.
Artigo 56.º
[...]
Os órgãos colegiais previstos neste diploma dispõem de um regulamento interno de funcionamento aprovado pelos próprios órgãos e homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 8.º-E, 8.º-F e 20.º-A:
"Artigo 8.º-A
Princípios específicos da gestão hospitalar
Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:
Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos;
Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
Financiamento das suas actividades em função dos actos e serviços a cargo do hospital, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que o mesmo se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima;
Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas matérias de finanças e saúde.
Artigo 8.º-B
Articulação dos hospitais com outras entidades
1 - Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.
2 - Os hospitais articulam-se funcionalmente e, em termos de complementaridades, com as USI.
3 - Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos hospitais articulam-se, no âmbito do SRS, com os serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares da administração central, com o objectivo de assegurar a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde à Região, de possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados àqueles serviços e de facilitar a realização, parcial ou integral, de internatos complementares, estágios e reciclagens aos médicos da Região.
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