Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
A presente situação financeira nacional e internacional constitui um desafio à aplicação de respostas céleres e adequadas à promoção e facilitação do investimento privado, nomeadamente no que conduza a um esforço suplementar de agilização do funcionamento dos sistemas de incentivos.
O Governo dos Açores, respondendo de forma pronta e decidida a este desafio, pretende que o actual sistema de incentivos, para além de substantivamente aliciante e generoso como actualmente é reconhecido, se torne também, do ponto de vista dos procedimentos, como um elemento em que a celeridade e a desburocratização constituem elementos potenciadores do investimento privado.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Condições gerais de acesso dos promotores
1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
2 - As condições referidas nas alíneas a) a d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.
3 - A condição referida na alínea e) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso dos projectos
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
2 - O comprovativo da condição referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projecto, devendo à data de apresentação da candidatura ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.
3 - A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os seguintes artigos:
"Artigo 9.º-A
Avocação
O departamento do Governo com competência em matéria de economia pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º-A
Antecipação e adiantamento do pagamento
1 - Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.
2 - No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da factura respectiva.
3 - No prazo de 15 dias após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo.
4 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.
5 - O não cumprimento da obrigação de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.
6 - O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é republicado em anexo com as devidas alterações e renumerações.
Artigo 4.º
Retroactividade
As alterações agora introduzidas aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)
As empresas enfrentam grandes desafios decorrentes da globalização, rápida evolução tecnológica e novos modelos de produção para além de crescentes exigências ambientais e alterações nos comportamentos dos mercados, que exigem um acentuado esforço para a obtenção de ganhos em matéria de produtividade e competitividade. Neste contexto, os sistemas de incentivos financeiros ao investimento produtivo têm assumido um papel de grande relevo na dinamização do investimento privado, favorecendo a criação de uma estrutura empresarial mais sólida e fomentando o reforço da base produtiva.
Com efeito, ao longo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, os sistemas de incentivos contribuíram para operar de uma forma inegável uma importante reestruturação nalguns sectores de actividade e induzir um crescente protagonismo da iniciativa privada na vida económica da Região.
Torna-se, por isso, essencial prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, alicerçada em três grandes linhas de orientação: prosseguir com a modernização das actividades tradicionais, baseadas nas vantagens comparativas decorrentes da disponibilidade de recursos naturais, apoiar de forma inequívoca os sectores que têm conhecido um crescimento assinalável e em que os Açores apresentam grandes potencialidades, como é o caso do turismo, e estimular o desenvolvimento de sectores emergentes resultantes das transformações e alterações do perfil produtivo regional.
Por outro lado, a condição arquipelágica da Região impõe que as políticas de desenvolvimento sejam orientadas no sentido do crescimento equilibrado, quer dos sectores de actividade que sustentam a base económica quer das parcelas que integram a sua estrutura territorial, pelo que importa assegurar uma discriminação positiva em benefício dos investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo como forma de reforçar a coesão económica e social em todo o espaço regional.
Neste enquadramento, torna-se necessário desenvolver, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013, um novo sistema de incentivos ao investimento, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.
O presente diploma, ao criar o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), constitui o quadro legal de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao sector empresarial com a finalidade de conferir à economia regional os adequados índices de competitividade, indutores de um crescimento económico sustentável.
No sentido de promover a simplificação e eficiência dos processos, tendo em vista aproximar os serviços dos agentes económicos, introduzem-se, no sistema de incentivos agora criado, medidas de desburocratização e aligeiramento de procedimentos, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência na atribuição dos apoios.
O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em linhas de apoio dirigidas ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.
Procurando incrementar a competitividade externa da economia regional, privilegia-se a comparticipação de investimentos em bens transaccionáveis que contribuam para o reforço da base económica de exportação e projectos de negócio que valorizem e potenciem recursos endógenos, bem como empreendimentos em novas áreas, que respondam a segmentos emergentes do mercado.
Como forma de fomentar a criação de valor acrescentado, é conferida particular atenção aos factores dinâmicos da competitividade, designadamente nos domínios da qualidade e inovação, enquanto elementos motores da produtividade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas:
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local;
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo;
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico;
Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação.
2 - O SIDER não abrange os projectos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso dos promotores
1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
Estar legalmente constituído;
Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;
Dispor de contabilidade organizada;
Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25 %;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento.
2 - As condições referidas nas alíneas a) a d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.
3 - A condição referida na alínea e) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
4 - No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
5 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se ao conjunto das empresas agrupadas.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso dos projectos
1 - Os projectos devem cumprir as seguintes condições de acesso:
Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 25 %;
Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano;
Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados.
2 - O comprovativo da condição referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projecto, devendo à data de apresentação da candidatura ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.
3 - A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas com:
Aquisição de terrenos para campos de golfe, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
Aquisição de imóveis para afectação turística;
Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;
Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás;
Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento;
Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
3 - O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
5 - As despesas elegíveis com investimento incorpóreo não podem ultrapassar 25 % das despesas elegíveis com investimento corpóreo, no caso de grandes empresas.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas com:
Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
Aquisição de imóveis, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas nos regulamentos dos diversos subsistemas;
Trespasses e direitos de utilização de espaços;
Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios;
Fundo de maneio;
Juros durante a construção;
Trabalhos para a própria empresa;
Custos internos da empresa;
Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição, com a excepção dos referidos nos projectos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.