Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
As previsões da receita e da despesa orçamental, para o ano de 2011, tiveram em consideração os mais recentes desenvolvimentos quer do enquadramento económico e financeiro nacional, assim como a nível internacional, e as suas perspectivas de evolução, considerando-se assim os impactos destes condicionalismos na economia regional e por consequência nas disponibilidades orçamentais da Região, face à necessidade de manutenção da sustentabilidade das finanças públicas regionais.
A estratégia de rigor e contenção orçamental prosseguida irá permitir a salvaguarda dos compromissos financeiros da Região, contemplando os recursos financeiros necessários à garantia da execução das despesas de funcionamento e dos encargos obrigatórios da administração regional, proporcionando por efeito a maximização da afectação dos recursos disponíveis para a execução dos projectos incluídos no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional.
A afectação de elevados recursos financeiros, para o desenvolvimento da política económica e social que este Orçamento contempla, assume especial acuidade na actualidade caracterizada pela elevada instabilidade da economia internacional e nacional, tendo em vista a manutenção da estabilidade social e do progresso da Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011.
Artigo 3.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co-financiar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
2 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Região.
3 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2011, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2010, mantêm-se em vigor em 2011, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2011 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2010, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.
4 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.
Artigo 4.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Artigo 5.º
Aditamento do artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho (regime de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira), um novo artigo com a seguinte redacção:
"Artigo 21.º-A
Financiamento de trabalhos a mais
Na execução deste diploma, a comparticipação financeira do Governo Regional, atribuída através de contratos-programa, pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos sejam compensados com trabalhos a menos, até ao montante dessa compensação.»
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 6.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 75 milhões de euros, a que acresce os valores resultantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011.
Artigo 7.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;
Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substituição de dívida;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;
Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 8.º
Gestão da dívida pública regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efectuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
CAPÍTULO IV
Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 9.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações activas até ao montante de 45 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 10.º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, aceitar a remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos ou e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação aceitar a redução do valor dos créditos;
Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.
Artigo 11.º
Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização.
2 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa, a proceder à celebração de acordos de regularização de dívida com credores da Região, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 12.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Artigo 13.º
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 250 milhões de euros.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 14.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
Artigo 15.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 16.º
Derrama regional
1 - Mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional aprovada e regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.
2 - É aditado o n.º 4 ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, com a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma.»
Artigo 17.º
Contribuição sobre o sector bancário
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 141.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011, é aprovada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a contribuição sobre o sector bancário.
Artigo 18.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:
As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada na Região Autónoma da Madeira;
As filiais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração na Região Autónoma da Madeira;
As sucursais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 19.º
Incidência objectiva
A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Artigo 20.º
Taxa
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05 % em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado.
Artigo 21.º
Liquidação
A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.
Artigo 22.º
Pagamento da contribuição
1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.
Artigo 23.º
Direito subsidiário
À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.º
Regulamentação
A base de incidência definida pelo artigo 19.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 20.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do secretário regional com a tutela das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 25.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 26.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2011.
3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projectos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.
Artigo 27.º
Cativações orçamentais
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