Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de Novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
A alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, ao Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, visou harmonizar o regime da organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira com os regimes vigentes a nível nacional sobre as mesmas matérias, já que os mesmos não são de aplicação direta na administração regional autónoma. Assim, revela-se oportuno acolher no ordenamento jurídico da Região Autónoma da Madeira, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de Agosto, a recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 123/2012, de 20 de junho, à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, constante da Lei nº 3/2004, alterada pela Lei nº 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República nº 86/2011, de 11 de abril, pela Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, permitindo que os institutos públicos da Região com atribuições orgânicas, expressamente previstas, relacionadas com a gestão de apoios e de financiamentos assegurados por fundos europeus, possam adotar regime especial, bem como, da possibilidade do conselho diretivo poder delegar competências entre os seus membros que exerçam funções executivas, clarificando-se, por seu turno, as competências daqueles que exerçam funções não executivas, e ainda, determinando a diferenciação da remuneração do cargo de fiscal único em função do grau de complexidade e exigência do dito cargo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º, do nº 1 do artigo 228º e do nº 1 do artigo 232º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea qq) do artigo 40º e do nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração de artigos
Os artigos 29º e 32º-B do Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
"Artigo 29º
[...]
1 - O regime previsto na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República nº 86/2011, de 11 de abril, pela Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, e pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, é aplicável aos institutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente capítulo.
2 - [...].
Artigo 32º-B
Regime Especial
1 - [...].
2 - Podem ainda gozar de regime especial, nos termos referidos no número anterior, os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea j) do nº 3 do artigo 48º, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
3 - Os tipos de institutos públicos a que se referem os números anteriores podem ser regulados por diplomas específicos.»
Artigo 2º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 3º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2º
Âmbito
1 - Integram a administração direta da Região os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de autoridade e representação política da Região ou o estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira os institutos públicos criados no quadro do capítulo VIII do presente diploma.
Artigo 3º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional autónoma devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da ação consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser objeto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira devem assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua atuação:
Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
Da imparcialidade na atividade administrativa;
Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
Da eficácia na prossecução dos objetivos fixados e controlo de resultados obtidos;
Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objetivos, recursos e tecnologias disponíveis.
CAPÍTULO II
Departamentos do Governo Regional
Artigo 4º
Estrutura
1 - São departamentos do Governo Regional a Presidência do Governo Regional e as Secretarias Regionais, podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar regional que regula a organização e funcionamento do Governo Regional, vice-presidências e subsecretarias regionais.
2 - A orgânica de cada departamento do Governo Regional define as respetivas atribuições, bem como a estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração direta dos da administração indireta.
Artigo 5º
Princípios de organização
Na organização de cada departamento do Governo Regional devem respeitar-se os seguintes princípios:
Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
Agregar as funções homogéneas do departamento por serviços, com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada departamento como no âmbito da prossecução de finalidades interdepartamentais;
Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada departamento, não determinando a criação de novos serviços;
Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objetivos do serviço;
Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos;
Agilizar os canais de comunicação entre os diversos serviços da administração direta da Região, nomeadamente através de estabelecimento de canais diretos de comunicação entre eles, relativamente às seguintes matérias:
Divulgação e promoção das suas atividades correntes;
ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se revelem instrutórios de quaisquer processos administrativos;
iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas normais atribuições;
iv) Troca de informações de natureza administrativa ou contabilística;
Aquisição de artigos de economato e bens de consumo corrente ou duradouros através do organismo com competência na área do património;
vi) Realização de atividades de natureza intra ou interdepartamental.
Artigo 6º
Funções comuns
1 - São funções comuns dos departamentos do Governo Regional, designadamente:
Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa.
2 - Às funções comuns dos departamentos do Governo Regional correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração direta da Região dentro do mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas, de modo centralizado, por unidades orgânicas na dependência do membro do Governo Regional respetivo e, no caso da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral.
Artigo 7º
Órgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a administração pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo Regional.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência direta do membro do Governo Regional junto do qual são criados, competindo a serviços do respetivo departamento o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar regional que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Modelos de funcionamento
Artigo 8º
Partilha de atividades comuns
1 - Deve ser promovida a partilha de atividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento ou de vários departamentos para otimização dos recursos.
2 - A partilha de atividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente atividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
Negociação e aquisições de bens e serviços;
Sistemas de informação e comunicação;
Gestão de portais e serviços de governo eletrónico;
Gestão de edifícios;
Serviços de segurança e de limpeza;
Gestão da frota automóvel;
Processamento de vencimentos e contabilidade.
4 - Num mesmo departamento do Governo Regional podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna, bem como a colocação e afetação dos recursos humanos nos termos previstos no nº 3 do artigo 25º.
6 - (Revogado.)
Artigo 9º
Funcionamento em rede
1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adotado quando estejam em causa funções do Governo Regional cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu caráter intra ou interdepartamental.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato eletrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.
Artigo 10º
Sistemas de informação
1 - A administração direta da Região deve integrar um sistema de informação interna que permita:
A circulação da informação entre organismos por via eletrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;
O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;
A coordenação, o controlo e a avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.
2 - A administração direta da Região deve potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico na prestação de serviços diretos aos cidadãos, comunidades e empresas que permita:
Fornecer todos os dados e informações relevantes;
Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e a Região;
Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
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