Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A
Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, encontra-se previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio.
Decorrida meia década sobre a sua implementação, verifica-se uma crescente estabilidade do corpo docente da Região, com clara repercussão positiva na satisfação das necessidades dos nossos alunos e das nossas escolas.
Nesse contexto, a Região Autónoma dos Açores, ciente do papel decisivo dos docentes para o sucesso do sistema educativo e do facto de, para tal, contribuírem significativamente a sua estabilidade laboral, assim como a sua estabilidade pessoal e familiar, considera, por um lado, que a conjuntura atual permite estabelecer a anualidade dos concursos de provimento nos lugares do quadro e, por outro, que já não se justifica a ordenação prioritária dos candidatos que se obriguem a um período mínimo de três anos escolares de permanência no lugar de provimento.
Por outra via, tendo já o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, que procedeu à última alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, previsto um fator de razoabilidade no cálculo da graduação dos docentes opositores aos concursos de recrutamento de pessoal docente na Região Autónoma dos Açores, ao permitir a contabilização do tempo de serviço docente avaliado com a menção mínima de Regular, mostra-se premente rever os demais critérios relevantes para a avaliação curricular dos candidatos. Pretende-se, assim, valorizar diferenciadamente a experiência profissional adquirida após e antes da profissionalização, para cada um dos grupos de recrutamento a que os candidatos são opositores e, relativamente a indivíduos detentores de mais de um curso conferente de habilitação profissional para o mesmo grupo de recrutamento, conferindo-se-lhes a possibilidade de optarem pelo curso que lhes seja mais favorável em termos de ordenação.
A experiência colhida nos últimos anos sustenta, ainda, a necessidade de revisão do sistema de manifestação de preferências dos docentes que pretendem exercer funções na Região, o qual passa a prever um maior leque de opções aos candidatos, em especial no âmbito do concurso externo de provimento e do procedimento concursal para contratação a termo resolutivo, um sistema garante de uma maior aproximação às efetivas preferências de colocação dos docentes, incluindo quanto à tipologia e duração dos horários a serem preenchidos em regime de contratação a termo.
Com vista à aproximação do regime estabelecido para os docentes vinculados a lugar de quadro, consagra-se a retroação dos efeitos dos contratos a termo resolutivo, à data da aceitação da colocação, nas situações em que os docentes comprovem a impossibilidade de se deslocarem para a escola onde foram colocados.
Considerando que a colocação de docentes, em regime de contrato a termo resolutivo, até ao início das atividades letivas, destina-se, na sua maioria, à satisfação de necessidades anuais, passa-se a considerar horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de requisição de docentes por motivo de doença, após a colocação dos docentes candidatos ao concurso interno de afetação portadores de doença ou deficiência e dos que tenham a seu cargo familiar portador de doença ou deficiência, nos termos regulados no artigo 21.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio.
Aproveita-se, ainda, para proceder a alguns aperfeiçoamentos consentâneos com a utilização exclusiva das tecnologias da informação e da comunicação em todos os atos a praticar no âmbito dos procedimentos concursais previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que, na prática, já têm sido implementados, assim como à revisão de alguma linguagem que se encontra desatualizada face às novas terminologias adotadas pela legislação geral vigente.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 1.º, 4.º a 17.º e 19.º a 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.
5 - Para o cálculo do número de lugares do quadro, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.
12 - Os docentes do quadro com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 5.º
[...]
1 - O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
2 - [...]
3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
4 - Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
5 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.
Artigo 6.º
[...]
1 - Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês de fevereiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público - Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo prazo de dez dias úteis.
2 - O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.
3 - O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo de provimento.
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Endereço para impugnação administrativa.
5 - Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 7.º
[...]
1 - A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre e respetivos grupos de recrutamento;
Elementos necessários à ordenação do candidato, de acordo com os critérios legais estabelecidos e opções do candidato;
[...]
Formulação das preferências por unidade orgânica e de outras opções de candidatura.
3 - Os elementos constantes do formulário, designadamente identificação, habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço e elementos de ordenação preferencial, devem ser devidamente comprovados, mediante submissão eletrónica dos respetivos documentos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - Os candidatos indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica ou, nos procedimentos concursais interno e externo de provimento, quadro regional da educação moral e religiosa católica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
2 - Os candidatos com habilitação para mais do que um grupo de recrutamento podem optar por dar preferência à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades orgânicas onde pretendem lecionar.
3 - Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo;
Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório;
Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo definitivo;
Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo provisório;
[Revogada.]
Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
5 - [...]
Candidatos com habilitação profissional;
[Revogada.]
[...]
6 - [...]
7 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
[Revogada.]
[Revogada.]
Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do número anterior;
Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;
[...]
[...]
8 - [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 - A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à conclusão do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos mesmos, o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.
9 - Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
10 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.