Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/A
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores
O Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, de forma abreviada SRPCBA, é um ativo de valor incalculável que, no âmbito da sua missão, zela pela segurança e bem-estar dos residentes nos Açores e daqueles que visitam a Região.
Desde a sua criação que o SRPCBA tem procurado honrar os objetivos a que se propôs, contribuindo para o aumento da cultura de segurança, promovendo a prestação de auxílio de forma eficaz e sustentável, com elevados padrões de disponibilidade e assistência.
Esse tem como finalidade primordial atuar na prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente ou catástrofe, mitigando os seus efeitos, socorrendo e protegendo as pessoas, animais e bens que se encontrem em risco ou perigo, possuindo, por isso, um enquadramento legal próprio.
Conforme o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, o SRPCBA tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, dotado de condições que permitam executar as funções inerentes à sua missão.
O SRPCBA engloba diversas instituições determinantes ao seu funcionamento que prestam apoio mútuo concertado entre organismos e entidades, permitindo a implementação e desenvolvimento de capacidades singulares e transversais a fim de potencializar as sinergias entre agentes da proteção civil.
Essa articulação e essa colaboração garantem o melhoramento contínuo do SRPCBA, tornando-o mais eficiente, promovendo a redução dos custos operacionais e valorização da entidade junto da população, devido à prestação de serviços de proximidade com qualidade.
Essa qualidade dos serviços disponibilizados e prestados permite definir os Açores como região segura de referência a nível nacional e internacional. Todavia, é necessário atualizar, regularmente, a organização de respostas ajustada às necessidades arquipelágicas.
Ressalve-se que os agentes de proteção civil não se restringem às estruturas que assumem essa função, quer na designação, quer nas competências estatutárias. Existem entidades que legalmente têm uma responsabilidade acrescida em situações excecionais, devido à iminência ou ocorrência de acontecimentos que exigem uma ação concertada com uma resposta rápida que permita excluir os fatores de risco ou perigo para as pessoas, animais e natureza.
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, define as responsabilidades, o âmbito e os objetivos da proteção civil, e também a responsabilidade dos governos regionais para definir políticas e ações de proteção civil.
Essa lei impõe vários princípios na organização e funcionamento de respostas, destacando-se os princípios da prioridade, cooperação, precaução, prevenção e subsidiariedade. Estes são de enorme importância na definição de uma rede organizada e articulada de resposta a uma situação de catástrofe, sendo essencial na definição da estrutura, organização, valências e disponibilidade de ação do SRPCBA.
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, na sua redação atual, estabelece o SRPCBA, otimizando a racionalização de recursos e atribuições das áreas da proteção civil, da superintendência e apoio aos corpos de bombeiros e de transporte terrestre da emergência médica.
Esse diploma prevê, ainda, os órgãos do SRPCBA, de entre os quais se destaca o conselho regional de bombeiros, enquanto órgão de auscultação e de consulta de outro órgão - o presidente do SRPCBA, prestando assessoria nos domínios de maior relevo para os bombeiros.
No entanto, o referido diploma regional estabelece que a orgânica, composição, competências do conselho regional de bombeiros e o seu funcionamento são fixados através de decreto regulamentar, conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem que exista menção à participação da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais na representação regional.
Isto é, a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais está arredada da composição do conselho regional de bombeiros, uma lacuna que deve ser colmatada, em virtude da incontestável importância que essa entidade assume para a atividade, especialmente em termos de know-how, podendo auxiliar no melhoramento da atividade na Região. Sobretudo quando se encontra em elaboração o Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores, fruto da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A, de 25 de outubro.
Acresce que a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais integra o Conselho Nacional de Bombeiros, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e define a composição e competências do Conselho Nacional de Bombeiros.
Daí que deva atender-se às reclamações dessa Associação, procedendo à correção dessa injustiça, passando a incluir-se um representante regional daquela Associação no conselho regional de bombeiros, bem como à atualização das competências e do funcionamento do referido conselho, sem prejuízo do que já se encontra previsto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de agosto, 15/2002/A, 30 de abril, e 39/2006/A, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março
O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - É da competência do conselho regional de bombeiros:
Emitir parecer sobre:
Os programas de apoio aos corpos de bombeiros, SRPCBA e às associações humanitárias;
ii) Os critérios a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
iii) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e respetivos quadros de pessoal;
iv) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respetiva atividade;
A delimitação geográfica da ação restrita dos corpos de bombeiros;
vi) As propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas;
vii) As iniciativas legislativas que abordem matérias relativas à atividade, designadamente, a carreira;
viii) Outros assuntos relacionados com a atividade de bombeiros quando solicitado pelo presidente do conselho regional de bombeiros.
Propor apoios a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros.
3 - O conselho regional de bombeiros tem a seguinte composição:
O presidente do SRPCBA;
O vice-presidente do SRPCBA;
O inspetor de bombeiros;
Um representante das federações de bombeiros dos Açores;
Um representante de cada associação humanitária de bombeiros;
Os comandantes regionais dos corpos de bombeiros da Região;
Um representante regional da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
4 - O conselho regional de bombeiros reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros.
5 - O presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros, convida para participar nas reuniões do conselho regional de bombeiros outras entidades com interesse para as matérias em consulta.
6 - Quando tiver sido constituído, no seio do conselho regional de bombeiros, uma comissão ou grupo de trabalho, podem ocorrer reuniões seccionadas, em conformidade com o determinado na deliberação que aprovar a sua constituição.
7 - As reuniões são plenárias.
8 - O conselho regional de bombeiros elabora o seu regulamento interno de funcionamento, sujeito à homologação do membro do Governo Regional com competência na matéria.»
Artigo 3.º
Revogação
O presente decreto legislativo regional procede à revogação dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de março
CAPÍTULO I
SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL E DE BOMBEIROS DOS AÇORES
SECÇÃO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 - Na área da proteção civil, são atribuições do SRPCBA:
Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de proteção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por eles responsáveis;
Elaborar o plano de emergência regional;
Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
Fomentar e promover ações de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a proteção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de ações por quaisquer entidades;
Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de proteção civil;
Desenvolver ações de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações, para a autoproteção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
Inventariar e inspecionar os serviços, meios e recursos de proteção civil disponíveis.
2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
Exercer a ação tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;
Inspecionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;
Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
Fixar as zonas geográficas de ação restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respetiva publicação em ordem de serviço;
Instruir e submeter à homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respetivos quadros de pessoal;
Estabelecer relações de cooperação com as entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a ação dos corpos de bombeiros;
Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;
Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respetivas associações;
Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros;
Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respetivos meios, e apoiar financeiramente ou em espécie a sua aquisição;
Promover as ações necessárias a um correto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.
3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
Assegurar, diretamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre de emergência médica;
Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;
Promover formas de articulação com os serviços de saúde;
Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para as ambulâncias;
Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da atividade de transporte de doentes;
Fiscalizar tecnicamente a atividade de transporte terrestre dos doentes.
SECÇÃO II
DESCONCENTRAÇÃO
Artigo 4.º
Delegados de ilha
1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a respetiva orgânica.
2 - Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando ou coordenação dos corpos de bombeiros.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPCBA:
O presidente;
O conselho administrativo;
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.