Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-01-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

O setor elétrico é um pilar fundamental no fomento de uma economia de baixo carbono e para a mitigação das alterações climáticas. A sua evolução, enquanto aposta estratégica do Governo Regional dos Açores, permite elevar os padrões de qualidade deste setor, promovendo ações que asseguram a aposta numa energia limpa, fiável, competitiva e acessível a todos os açorianos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da Região.

A natureza insular e arquipelágica dos Açores pressupõe que o sistema elétrico regional seja composto por nove microrredes isoladas, sem interligação entre si, facto reconhecido nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, transposta para o direito nacional pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). Assim, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade.

O presente diploma mantém a estrutura integrada das atividades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, cometidas à concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA), também designada por gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (gestor do SEPA), assegurando, deste modo, a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.

O presente diploma, que visa adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do SEN, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na RAA.

Este documento legislativo, de índole enquadradora, tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, salvaguardando a segurança de abastecimento. O exercício das atividades abrangidas tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAA, assegurando a oferta de energia elétrica em termos, qualitativa e quantitativamente, adequados às necessidades dos consumidores.

O planeamento do sistema elétrico regional observa os citados princípios e objetivos com vista a potenciar a autonomia energética e garantir, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente.

A organização do sistema elétrico regional encontra-se articulada com o regime de serviço público e as atividades não vinculadas ao serviço público, que incluem a produção e armazenamento em regime independente, a produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, bem como a operação em redes de distribuição fechadas e os projetos desenvolvidos em zonas livres tecnológicas.

O exercício das atividades em regime de serviço público, que abrange a produção, o armazenamento, o transporte e distribuição, a comercialização de energia elétrica e a gestão técnica global do sistema elétrico regional, é desenvolvido em exclusivo pelo gestor do SEPA. A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente e a procedimento de controlo prévio, enquanto a atividade de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, quer seja individual, coletivo ou em comunidade de energia, está sujeito a procedimento de controlo prévio.

Por último, são estabelecidos os princípios e diretrizes gerais das atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o gestor do SEPA (a EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, S. A.), a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, a Associação de Consumidores dos Açores, bem como diversos produtores em regime independente, associações de defesa do ambiente e outras entidades com relevância para a matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores (SEA), adaptando o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Açores (RAA).

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b)

«Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;

c)

«Autoconsumidor», o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações, situadas no território da RAA, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, no caso dos autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC);

d)

«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;

e)

«Autoconsumo coletivo (ACC)», o autoconsumo para consumo em duas ou mais IU, estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA), e, ou, de uma rede interna e, ou, por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;

f)

«Autoconsumo individual (ACI)», o autoconsumo para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU) estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPA, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;

g)

«Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

h)

«Baixa tensão especial (BTE)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada superior a 41,4 kVA;

i)

«Baixa tensão normal (BTN)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

j)

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

k)

«Centro eletroprodutor», a instalação elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares e restantes infraestruturas, destinada à produção de energia elétrica;

l)

«Centro hídrico», o centro eletroprodutor que combine diversas tecnologias de produção renovável ou sistemas de armazenamento, funcionando como uma unidade técnica integrada;

m)

«Comercialização», a venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal;

n)

«Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, para produzir, consumir e partilhar energia renovável localmente, com o objetivo principal de propiciar benefícios ambientais, económicos e sociais aos seus membros e à comunidade local, ao invés de lucros financeiros;

o)

«Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;

p)

«Contrato de fornecimento de energia elétrica», o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço;

q)

«Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade comercial, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente:

i)

À detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social;

ii) À detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou

iii) À possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

r)

«Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPA que, através da coordenação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica, e, ou, eletricidade, assegurando o seu abastecimento ininterrupto;

s)

«Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões, para entrega aos clientes;

t)

«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;

u)

«Energia renovável», a energia elétrica proveniente de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar, quer seja esta térmica ou fotovoltaica e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e biogás;

v)

«Entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC)», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;

w)

«Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;

x)

«Garantias de origem», documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;

y)

«Gestão técnica global do SEA», atividade de coordenação do funcionamento das instalações do SEPA e das instalações ligadas a este sistema.

z)

«Gestor do SEPA», a entidade que desenvolve, em regime de serviço público, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do SEA;

aa) «Hibridização», a adição, por um produtor existente, de novas unidades de produção com diversa fonte primária ou de novas unidades de armazenamento, desde que não alterem a capacidade máxima de injeção na RESPA;

bb) «Iluminação pública», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente;

cc) «Infraestruturas das redes inteligentes», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da rede de transporte e distribuição (RTD) que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEA, incluindo os contadores inteligentes;

dd) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:

i)

O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESPA e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou

ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;

ee) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;

ff) «IU», uma instalação elétrica de utilização;

gg) «Ligação à rede», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESPA;

hh) «Linha direta», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e as IU associadas;

ii) «Manutenção da rede», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de componentes avariados ou em fim de vida;

jj) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

kk) «Operação da rede», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede;

ll) «Operador da rede de distribuição», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

mm) «Operador da rede de distribuição fechada», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESPA e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;

nn) «Operador da rede de transporte (ORT)», a entidade que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

oo) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA, fixada no procedimento de controlo prévio;

pp) «Produção», a produção de energia elétrica para integração no SEA, desenvolvida em regime de serviço público ou em regime independente;

qq) «Produção em regime de serviço público», a produção de energia elétrica integrada no Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA);

rr) «Produção em regime independente», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, não vinculada ao serviço público, para injeção na RESPA;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.