Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-03-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Fixa um acréscimo remuneratório aplicável aos cargos de direção e de coordenação das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica e procede à alteração dos Decretos Legislativos Regionais n.os 40/2023/M, de 3 de agosto, e 8/2019/M, de 6 de agosto.

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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/M

Fixa um acréscimo remuneratório aplicável aos cargos de direção e de coordenação das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica e procede à alteração dos Decretos Legislativos Regionais n.os 40/2023/M, de 3 de agosto, e 8/2019/M, de 6 de agosto

Em resultado da desadequação e desatualização da tabela remuneratória prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, relativa aos cargos de direção e chefia das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, que não foi objeto de atualização no âmbito da revisão da carreira, reconhece-se pelo presente diploma a atribuição de acréscimos remuneratórios aos trabalhadores das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que se encontram no exercício dessas funções.

Por outro lado, na sequência do que se encontra previsto no Programa do XVI Governo Regional da Madeira como uma das suas orientações estratégicas para a área da saúde, designadamente, a manutenção do respeito pelas carreiras, reconhece-se a imperatividade de se proceder à revisão da legislação regional relativa às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, face às desigualdades verificadas na execução do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto, e bem assim da conjugação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua redação atual, com o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.

Nessa bitola, foi identificada a necessidade de atualizar o período mínimo de serviço efetivo para efeitos de aplicação das regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referentes aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, e bem assim, através da revogação do n.º 4 do artigo 3.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2021/M, de 17 de maio e 40/2023/M, de 3 de agosto, reconhecer o direito à alteração do posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2021, com os devidos efeitos remuneratórios, quando os trabalhadores contabilizem, nos termos legais, os pontos necessários à respetiva alteração.

Este diploma procede ainda ao reconhecimento da aplicação na sua íntegra do previsto no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, por forma a harmonizar o diploma regional com o nacional, bem como, atenta à especificidade regional, salvaguardar os efeitos decorrentes da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua redação atual, designadamente o princípio da irredutibilidade dos montantes remuneratórios auferidos.

Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambas na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m), n) e nn) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à:

a)

Fixação de um acréscimo remuneratório aplicável aos cargos de direção e de coordenação das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica;

b)

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto, que cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designados por TSDT, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira;

c)

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

CAPÍTULO II

ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AOS CARGOS DE DIREÇÃO E DE COORDENAÇÃO

Artigo 2.º

Acréscimos remuneratórios aplicáveis aos cargos de direção e de coordenação

1 - Os titulares dos cargos de técnico superior diretor e coordenador das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são remunerados de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.

2 - Quando a remuneração detida na categoria de origem for superior à fixada nos termos do número anterior, os titulares dos cargos de técnico superior diretor e coordenador têm o direito de optar por aquela.

3 - Com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, é atribuído um acréscimo remuneratório a incidir sobre a remuneração mensal ilíquida da categoria de origem, no valor de:

a)

15 % pelo exercício de funções de técnico superior diretor;

b)

10 % pelo exercício de funções de técnico coordenador.

4 - Os acréscimos remuneratórios previstos no número anterior são pagos em 12 meses e são considerados para efeitos de subsídios de férias e de Natal.

5 - O disposto no presente artigo é objeto de revogação automática quando for revista a remuneração dos cargos de direção e coordenação da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

CAPÍTULO III

ALTERAÇÕES NORMATIVAS

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Na avaliação do desempenho dos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, são atribuídos 5,5 pontos em cada triénio aos profissionais pertencentes às carreiras dos TSDT em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, com um período mínimo de serviço efetivo equivalente a nove meses e um dia em cada triénio.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto

O artigo 3.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-B

[...]

1 - É aplicável o regime de transição, integração e reposicionamento remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, com os efeitos legais daí decorrentes.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [Revogado.]»

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 5.º

Disposições finais e transitórias

1 - Para efeitos da aplicação do previsto no presente diploma, consigna-se que se encontram salvaguardados os efeitos decorrentes da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2021/M, de 17 de maio e 40/2023/M, de 3 de agosto, designadamente o princípio da irredutibilidade dos montantes remuneratórios auferidos.

2 - A alteração efetuada ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto, produz efeitos a 4 de agosto de 2023, data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto.

3 - Atenta a revogação do n.º 4 do artigo 3.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua redação atual, reconhece-se o direito à alteração do posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2021, com os devidos efeitos remuneratórios, quando os trabalhadores contabilizem, nos termos legais, os pontos necessários à respetiva alteração.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - Será efetuado o pagamento da remuneração mensal decorrente da execução do presente decreto legislativo regional, a partir da entrada em vigor do mesmo.

2 - O pagamento dos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis decorrentes da execução do presente diploma legal são pagos de forma faseada, nos seguintes moldes:

a)

10 % no mês de maio de 2026;

b)

10 % no mês de outubro de 2026;

c)

20 % no mês de maio de 2027;

d)

20 % no mês de outubro de 2027;

e)

20 % no mês de maio de 2028;

f)

20 % no mês de outubro de 2028.

3 - Em caso de cessação das funções por reforma ou aposentação, os trabalhadores das carreiras dos TSDT recebem numa única tranche o montante correspondente aos retroativos vencidos, no último mês de exercício de funções.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados às datas nele identificadas em cada situação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 5 de março de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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