Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-02-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/M

Cria o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - SIDERAM

No âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999, a actividade produtiva na Região Autónoma da Madeira (RAM) será apoiada por diversos sistemas de incentivos sectoriais, de âmbito nacional, designadamente os inseridos no Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), no Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), no Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) e no Programa de Apoio à Internacionalização das Empresas Portuguesas (PAIEP).

A experiência adquirida no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio continua a aconselhar que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores, com ajudas especificamente orientadas para a estrutura económica regional. Por essa razão, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho, o Sistema de Incentivos Regionais - SIR, tendo como âmbito geográfico de aplicação algumas regiões do interior e zonas litorais menos desenvolvidas do continente português.

Reconhecendo que o desenvolvimento das pequenas e médias empresas é da maior importância para o reforço da competitividade da economia regional e para a criação de emprego e tendo em atenção as carências apresentadas pelo tecido empresarial da Região e o dimensionamento das empresas regionais, foram criados dois sistemas de incentivos à actividade produtiva na Região no âmbito do POPRAM 1990-1993, integrado no I Quadro Comunitário de Apoio, os quais tiveram um impacte muito positivo.

No Programa Operacional Plurifundos da RAM para 1994-1999 pretende-se prosseguir uma política empresarial que promova o desenvolvimento da dinâmica do potencial inovador das pequenas e médias empresas, incluindo o das microempresas, e que contribua para o reforço da sua capacidade para enfrentar os novos desafios que se colocam à economia regional.

Assim, a medida «Mobilização do potencial de iniciativa endógena» prevê a criação de incentivos destinados, nomeadamente, a: apoiar de forma selectiva o potencial endógeno das empresas; promover o acesso a mercados externos, tendo em vista a diversificação dos mercados de destino; favorecer o desenvolvimento de uma estratégia de diferenciação e diversificação da base produtiva pelo investimento em novos produtos, e criar um ambiente favorável que estimule a eficiência empresarial.

Para a implementação desses objectivos, um dos instrumentos essenciais previstos traduzir-se-ia na criação de um sistema de incentivos ao desenvolvimento da actividade produtiva, adaptado às especificidades do tecido económico regional, o qual permitiria cobrir as lacunas deixadas pelos sistemas de âmbito nacional (concebidos, no essencial, para empresas de maior dimensão) e privilegiar o desenvolvimento das potencialidades da Região.

É esse sistema de incentivos a cujo lançamento agora se procede.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 234.º da Constituição da República e do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por SIDERAM.

2 - O SIDERAM tem por objectivo contribuir para o reforço da base económica da Região para o desenvolvimento local, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de apoios à criação e modernização de pequenas e médias empresas visando a melhoria da sua capacidade competitiva, a criação de empregos e a diversificação da estrutura produtiva regional.

3 - O SIDERAM apoia pequenos projectos de investimento nos sectores industrial, comercial e de serviços que se insiram na política de desenvolvimento regional.

Artigo 2.º

Tipos de projectos

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito deste Sistema de Incentivos, os projectos de investimento que digam respeito às seguintes actividades, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:

a)

Indústria e artesanato - divisões 10 a 37;

b)

Comércio - divisões 50 a 52;

c)

Serviços prestados às empresas - divisões 72 a 74;

d)

Serviços de gestão de recursos hídricos e resíduos sólidos urbanos - divisão 90.

2 - São ainda susceptíveis de apoio os pequenos projectos que digam respeito à transferência de indústrias, localizadas em zonas congestionadas, para a sua reinstalação noutros locais adequados e de acordo com os planos de ordenamento existentes.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso do promotor

1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIDERAM podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a)

Se encontrem legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;

b)

Demonstrem uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 24.º, adiante designado «regulamento»;

c)

Possuam capacidade técnica e de gestão;

d)

Sejam consideradas pequenas ou médias empresas, para efeitos dos respectivos sectores de actividade, ou se constituam em agrupamentos de pequenas e médias empresas, nos termos em que tal vier a ser fixado por despacho do secretário regional que tutela o sector de actividade em causa;

e)

Disponham ou se comprometam vir a dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;

f)

Façam prova de que tenham regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;

g)

Demonstrem que dispõem de meios humanos adequados ao projecto ou que desenvolverão um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à sua realização;

h)

Se comprometam a afectar o projecto à Região Autónoma da Madeira por um período mínimo de cinco anos;

i)

Comprovem, quando aplicável, estar garantido o cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território, nomeadamente no que respeita à localização e natureza das actividades produtivas.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 4.º

Condições de acesso do projecto

Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Inserir-se numa das actividades mencionadas no artigo 2.º do presente diploma;

b)

Localizar-se na Região Autónoma da Madeira;

c)

Apresentar um montante de investimento, em capital fixo, que não pode ser inferior a 10000 contos nem superior a 100000 contos, com as seguintes excepções:

I) Projectos autónomos de natureza incorpórea, da iniciativa de empresas industriais, comerciais e de artesanato, em que o limite mínimo de investimento em capital fixo é de 5000 contos;

II) Projectos no sector dos serviços, em que o limite mínimo de investimento em capital fixo é de 5000 contos;

III) Projectos de dinamização das empresas do sector do comércio, em que os limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 5000 contos e 20000 contos;

d)

A sua realização não se ter iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos ou estudos realizados há menos de um ano relativamente à data da apresentação da candidatura;

e)

Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira;

f)

Ser financiados por capitais próprios em montante igual ou superior a uma percentagem do custo do investimento, nos termos a definir no regulamento;

g)

Prever, no seu plano de financiamento, um montante adequado para fundo de maneio.

Artigo 5.º

Natureza e intensidade do incentivo

1 - O incentivo a conceder pelo SIDERAM pode assumir quer a forma de subsídio a fundo perdido, quer a forma mista de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável, segundo critérios a definir no regulamento.

2 - A parcela de incentivo relativa ao subsídio reembolsável e equivalente a um empréstimo à taxa de juro zero.

3 - O incentivo a conceder pelo SIDERAM será calculado nos termos a definir no regulamento, não podendo ultrapassar 75% das aplicações relevantes.

Artigo 6.º

Aplicações relevantes

1 - Nos projectos de investimento aprovados no âmbito do SIDERAM será financiado o investimento corpóreo que vise a criação ou modernização das actividades mencionadas no artigo 2.º e o investimento de natureza incorpórea indispensável à melhoria da competitividade e à introdução de inovação nas empresas.

2 - O cálculo das despesas elegíveis será sempre efectuado a preços correntes.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Projectos do sector da indústria e artesanato

Artigo 7.º

Condições específicas de acesso

1 - As empresas candidatas do sector da indústria devem dispor de registo para efeitos de cadastro industrial.

2 - Os investimentos respeitantes às indústrias agrícolas e silvícolas enquadradas no campo de intervenção do FEOGA - Orientação e a explicitar no regulamento não podem ser apoiados no âmbito deste Sistema.

Artigo 8.º

Aplicações relevantes

1 - No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:

a)

Estudos, diagnósticos e análises estratégicas para a implementação de acções nos domínios, designadamente, da modernização e inovação, protecção ambiental, qualidade, marketing, comercialização e internacionalização;

b)

Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo, nomeadamente, a contratação de especialistas ou recrutamento de técnicos com adequada qualificação e experiência, em regime de curta duração (mínimo seis meses) ou de média duração (dois anos);

c)

Racionalização dos circuitos de produção ou do sistema de gestão;

d)

Comercialização e marketing, nomeadamente acções que facilitem um melhor acesso e o conhecimento de mercados externos, incluindo estudos prospectivos de mercados externos, criação ou reforço de estruturas de comercialização próprias no estrangeiro, criação e promoção de marcas, acesso a bases de dados, campanhas de promoção e participação em feiras internacionais;

e)

Instalações fabris, incluindo armazenagem, até ao limite de 50% das aplicações relevantes;

f)

Máquinas e equipamentos ligados à actividade principal, incluindo os equipamentos necessários à protecção ambiental, à utilização racional da energia e ao controlo de qualidade.

2 - Podem ainda ser financiados projectos autónomos de natureza exclusivamente incorpórea, desde que estejam associados à actividade principal da empresa.

3 - No caso de projectos respeitantes a mudança de localização, considera-se elegível a diferença entre as despesas elegíveis da nova unidade produtiva e o valor patrimonial das instalações de origem, utilizando-se, para o efeito, o montante obtido na correspondente venda. No presente caso, é exigido o desmantelamento da unidade de origem ou a adaptação do espaço a outro tipo de actividade.

4 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIDERAM, especialmente, as despesas respeitantes a:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo;

c)

Equipamentos, mobiliário e outros bens em estado de uso;

d)

Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;

e)

Veículos automóveis ligeiros de passageiros;

f)

Aquisição de instalações.

SECÇÃO II

Projectos do sector do comércio

Artigo 9.º

Condições específicas de acesso

As empresas candidatas devem dispor de registo para efeitos de actividade comercial.

Artigo 10.º

Condições específicas de elegibilidade

Os projectos candidatos devem satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a)

Implicar alterações significativas, ao nível técnico e tecnológico, na organização e funcionamento da empresa;

b)

Contribuir para o reforço da produtividade da empresa pela via da racionalização dos circuitos de distribuição;

c)

Visar a melhoria da qualidade e diversificação da actividade comercial, designadamente através do desenvolvimento de serviços pós-venda, da especialização/diversificação de produtos, de novos métodos de venda e da criação de valor acrescentado no local de venda;

d)

Visar a expansão e qualificação de redes de distribuição;

e)

Criar novas unidades comerciais em zonas particularmente carenciadas, desde que cumpram um dos requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores;

f)

Visar o desenvolvimento de iniciativas intra e intersectoriais entre empresas.

Artigo 11.º

Aplicações relevantes

1 - No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas afectas directamente à realização do projecto efectuadas com:

a)

Activo fixo incorpóreo, incluindo custos com:

I) Consultadoria técnica e elaboração de estudos, incluindo os realizados há menos de um ano à data de apresentação da candidatura, destinados a:

Análise do mercado, diagnóstico global da empresa e sua estratégia de modernização;

Elaboração do projecto;

Desenvolvimento dos sistemas de informação e gestão da empresa;

II) Integração de quadros técnicos;

III) Programas informáticos destinados à melhoria de gestão da empresa;

IV) Campanhas de publicidade;

b)

Obras de remodelação das instalações, no caso de empresas já existentes, até ao limite de 50% das aplicações relevantes;

c)

Obras de adaptação de edifícios à actividade comercial previstas no projecto, até ao limite de 50% das aplicações relevantes, quando se trate da criação de novas empresas em zonas particularmente carenciadas;

d)

Equipamentos.

2 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito desta medida, especialmente, as despesas respeitantes a:

a)

Aquisição de terrenos;

b)

Construção ou aquisição de instalações;

c)

Trespasses;

d)

Obras de manutenção ou conservação de instalações;

e)

Equipamentos e outros bens em estado de uso;

f)

Mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;

g)

Veículos automóveis ligeiros de passageiros.

SECÇÃO III

Projectos do sector dos serviços

Artigo 12.º

Condições específicas de acesso

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