Decreto Legislativo Regional n.º 2/97/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-03-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 2/97/M

Regulamenta a atribuição de subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira

Considerando que a Lei n.º 43/96, de 3 de Setembro, institui o direito a subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que o artigo 7.º da referida lei determina aos órgãos de governo próprio desta Região Autónoma a necessidade da sua regulamentação:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/96, de 3 Setembro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, objectivos e titularidade do subsídio de desemprego

Artigo 1.º

Protecção no desemprego

O presente diploma regulamenta a atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por subsídio, criado pela Lei n.º 43/96, de 3 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivo do subsídio

O subsídio tem por objectivo compensar as bordadeiras de casa da falta de remuneração resultante da situação de inexistência de trabalhos de bordado.

Artigo 3.º

Direito ao subsídio

1 - Têm direito ao subsídio as bordadeiras de casa que, nos últimos três anos, exerceram de forma habitual a actividade e se encontrem sem trabalho de bordado durante três meses consecutivos.

2 - As bordadeiras de casa na situação descrita no n.º 1 devem também ter capacidade e disponibilidade para o exercício da actividade de bordadeira de casa.

3 - Não é atribuído subsídio às bordadeiras que, encontrando-se nas condições do n.º 1 do presente artigo, estejam abrangidas por outro sistema ou regime de segurança social obrigatório.

Artigo 4.º

Exercício da actividade de forma habitual

Entende-se que a actividade de bordadeira de casa é exercida de forma habitual quando ao trabalho efectuado corresponda um rendimento igual ou superior a duas vezes a remuneração mínima regional em vigorem cada um dos três anos que relevam para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego.

Artigo 5.º

Involuntariedade

Não é considerada inactiva a bordadeira de casa que recuse a aceitação de trabalho de bordado que lhe seja proporcionado pelas entidades dadoras.

Artigo 6.º

Capacidade e disponibilidade para o exercício de actividade

1 - A capacidade para o exercício de actividade de bordadeira de casa traduz-se na aptidão para efectuar bordado e no conhecimento daquela arte.

2 - A disponibilidade para o exercício de trabalho de bordado traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pela bordadeira:

a)

Sujeição a controlo pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM);

b)

Aceitação de trabalhos de bordado que lhe sejam proporcionados.

Artigo 7.º

Modalidade

A protecção no desemprego é efectivada mediante a atribuição de um subsídio mensal.

CAPÍTULO II

Das condições de atribuição do subsídio de desemprego

Artigo 8.º

Requisitos

A atribuição do subsídio de desemprego depende do preenchimento dos requisitos enunciados nos artigos 3.º e seguintes, a saber:

a)

Estarem em situação de inactividade involuntária, com capacidade e disponibilidade para o trabalho de bordado, durante o período de três meses civis consecutivos;

b)

Terem exercido de forma habitual, nos últimos três anos, a actividade de bordadeira de casa, tendo em cada ano auferido, a título de remuneração, um valor não inferior ao estabelecido no artigo 4.º;

c)

Estarem vinculadas ao Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) durante o período indicado na alínea b).

CAPÍTULO III

Da determinação dos montantes do subsídio

Artigo 9.º

Valor do subsídio

1 - O valor diário do subsídio é igual a 65% da remuneração de referência.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/365, em que R representa o total das remunerações de bordado registadas nos 12 meses imediatamente anteriores ao primeiro mês do período de três meses em que não se verifique qualquer realização de trabalho.

3 - O valor do subsídio, calculado nos termos dos números anteriores, nunca poderá ser inferior a 10000$00 mensais.

CAPÍTULO IV

Do início e duração do subsídio

Artigo 10.º

Início do subsídio

O subsídio atribuído às bordadeiras de casa é devido a partir da data de entrega do requerimento.

Artigo 11.º

Duração do subsídio

1 - O período de concessão do subsídio às bordadeiras de casa é estabelecido em função da idade da beneficiária à data da apresentação do requerimento.

2 - Os períodos de concessão do subsídio são os seguintes:

a)

10 meses para as beneficiárias com idade inferior a 25 anos;

b)

12 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;

c)

15 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;

d)

18 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;

e)

21 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

f)

24 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 50 anos;

g)

27 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;

h)

30 meses para as beneficiárias com idade igual ou superior a 55 anos.

Artigo 12.º

Suspensão do subsídio

O subsídio suspende-se nos seguintes casos:

a)

Ocorrência de atribuições de trabalho de bordado durante o período de concessão do subsídio;

b)

Exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;

c)

Frequência de um curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória ou subsídio de formação;

d)

Cumprimento de deveres ou obrigações impostas por lei, nomeadamente detenção em estabelecimento prisional;

e)

Ocorrência de situações determinantes do reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção, uma vez concretizado esse reconhecimento.

Artigo 13.º

Reinício do subsídio

O reinício do pagamento do subsídio suspenso é efectuado nas condições seguintes:

a)

A partir da data da cessação das situações que deram lugar à suspensão, previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, desde que, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a beneficiária proceda à respectiva comunicação ao CSSM;

b)

A partir da data da comunicação da beneficiária, no caso de a mesma se verificar depois de decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior;

c)

A partir do 60.º dia seguinte à data da comunicação ao IBTAM de cessação da situação prevista na alínea a) do artigo anterior, determinante da suspensão, nos casos em que a beneficiária tenha efectuado trabalho de bordado.

Artigo 14.º

Cessação do subsídio

1 - O direito ao subsídio cessa por razões inerentes à situação da bordadeira de casa perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer seja no País, quer no estrangeiro, bem como em consequência da actuação injustificada da beneficiária, nos termos dos números seguintes.

2 - Determinam a cessação do subsídio os seguintes casos inerentes à situação da bordadeira perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculada:

a)

O termo do período de concessão do subsídio;

b)

A passagem da bordadeira à situação de pensionista por invalidez;

c)

A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, desde que a bordadeira preencha nessa data os demais requisitos exigidos.

3 - O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem por um período consecutivo de 180 dias faz cessar o direito ao subsídio cujo pagamento se encontre suspenso.

4 - A inexistência de reinício do subsídio ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º no decurso de um ano a contar da data da suspensão faz cessar o direito ao subsídio.

5 - Determinam também a cessação do subsídio de desemprego as seguintes actuações injustificadas da bordadeira:

a)

Recusa de aceitação de bordado para executar que lhe seja proporcionado pelas entidades dadoras;

b)

Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão do subsídio;

c)

Falta de comparência, a convocatória do IBTAM, para os efeitos previstos nas alíneas d) e f) do artigo 22.º, salvo apresentação de justificação atendível, conforme o disposto no artigo 28.º;

d)

Falta de comparência, a convocatória do CSSM, para o pagamento presencial do subsídio, salvo apresentação de justificação atendível, nos termos do disposto no artigo 28.º;

e)

Falta de comunicação de alteração de residência ou de ausência da RAM ao IBTAM.

CAPÍTULO V

Da acumulação de prestações

Artigo 15.º

Acumulação

O subsídio atribuído às bordadeiras de casa não é acumulável com qualquer outro tipo de prestações de segurança social compensatórias da perda de remuneração.

CAPÍTULO VI

Do processamento e administração

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A candidatura ao subsídio efectiva-se pelo preenchimento de requerimento em modelo próprio, dirigido ao CSSM e entregue no IBTAM.

2 - O modelo de requerimento será aprovado por despacho conjunto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 17.º

Prazo para requerer

O requerimento é apresentado ao IBTAM no prazo de 30 dias a contar do 1.º dia do 4.º mês em que se verifique inexistência de trabalho.

Artigo 18.º

Suspensão do prazo para requerer

A contagem do prazo referido no artigo anterior suspende-se com a verificação das seguintes situações:

a)

Incapacidade por doença;

b)

Maternidade, paternidade ou adopção;

c)

Detenção em estabelecimento prisional.

Artigo 19.º

Meios de prova

1 - O requerimento do subsídio de desemprego deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que constituem prova das respectivas condições:

a)

Declaração, emitida pelo IBTAM, que comprove a inexistência de remunerações auferidas nos três meses referidos na alínea a) do artigo 8.º, bem como declaração de responsabilidade da própria bordadeira donde conste a inexistência involuntária de trabalho durante aquele período;

b)

Declaração, emitida pelo IBTAM, que ateste o exercício da actividade de forma habitual nos três últimos anos consecutivos.

2 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são emitidas nos modelos a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 20.º

Contagem do prazo de prescrição

O prazo de prescrição conta-se a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação.

Artigo 21.º

Registo de equivalência

1 - O período de atribuição do subsídio dá lugar ao registo de remunerações convencionais por equivalência à entrada de contribuições de valor idêntico ao da prestação, não relevando para efeitos de verificação do prazo de garantia para atribuição do subsídio.

2 - Nas situações em que a bordadeira frequente cursos de formação profissional no período de atribuição do subsídio, o registo de remunerações por equivalência é efectuado de harmonia com o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 994/89, de 16 de Novembro.

CAPÍTULO VII

Das competências e deveres

Artigo 22.º

Competência do IBTAM

Compete ao IBTAM:

a)

Avaliar da existência de condições determinantes para atribuição do subsídio, enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 8.º;

b)

Emitir as declarações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º;

c)

Assegurar o acompanhamento da situação de inexistência de trabalho da bordadeira, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais actuações irregulares;

d)

Após verificadas as condições de atribuição do subsídio, e deferido o respectivo processo pelo CSSM, entregar às requerentes documento de controlo que certifique a sua situação de subsidiadas;

e)

Verificar o cumprimento pela bordadeira dos deveres estabelecidos no artigo 27.º do presente diploma;

f)

Avaliar as recusas de aceitação de bordados para executar pelas bordadeiras subsidiadas comunicadas pelas entidades dadoras, nos termos do artigo 29.º;

g)

Avaliar a justificação das faltas de comparência das bordadeiras a convocatória sua;

h)

Criar um ficheiro específico das bordadeiras de casa que se encontram a receber subsídio.

Artigo 23.º

Competência do CSSM

Compete ao CSSM:

a)

Deferir os processos de candidatura ao subsídio;

b)

Processar e pagar o subsídio;

c)

Proceder, de forma selectiva, ao pagamento presencial do subsídio às respectivas titulares;

d)

Decidir das situações de suspensão, reinício e cessação do subsídio;

e)

Avaliar a justificação das faltas de comparência das bordadeiras a convocatória para pagamento presencial do subsídio;

f)

Praticar todos os demais actos necessários que não sejam da competência do IBTAM.

Artigo 24.º

Comunicação entre instituições

1 - O IBTAM deve comunicar ao CSSM qualquer situação susceptível de influir na manutenção do direito ao subsídio ou determinante do seu reinício, nomeadamente as previstas na alínea a) do artigo 12.º, na alínea c) do artigo 13.º e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 5 do artigo 14.º

2 - O CSSM deve comunicar ao IBTAM as decisões de deferimento ou indeferimento, de suspensão, de reinício e de cessação do subsídio.

Artigo 25.º

Comunicações às bordadeiras

O CSSM e o IBTAM devem comunicar às bordadeiras, no âmbito da respectiva competência, pessoalmente, por termo de notificação ou por carta registada, as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º do presente diploma.

Artigo 26.º

Deveres das bordadeiras para com o CSSM

1 - As bordadeiras, durante o período de concessão do subsídio, estão obrigadas a comunicar ao CSSM os factos determinantes da suspensão do subsídio, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 12.º

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data da verificação do facto.

3 - As bordadeiras, quando convocadas, devem comparecer no CSSM para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 23.º

4 - A restituição do subsídio recebido indevidamente pelas bordadeiras é feita nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 Abril.

Artigo 27.º

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