Decreto Legislativo Regional n.º 20/2000/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2000/A

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro (Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores).

O artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, impõe que nos loteamentos e nas novas construções é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.

Tendo em conta o alto custo dos terrenos para construção, a cedência da faixa para integração no domínio público já constitui um encargo significativo e a imposição legal de que a zona cedida seja pavimentada em calçada ou betuminoso implica custos suplementares muito elevados para o proprietário.

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova a revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal, estabelece, no seu artigo 44.º, a cedência gratuita ao município de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, mas não impõe que a zona cedida seja pavimentada.

Se não parece razoável exigir que os proprietários, para além de cederem parte da sua propriedade privada ao domínio público, ainda tenham de pavimentar essa zona, é inaceitável que lhes seja exigido para com a administração regional autónoma um dispêndio maior do que aquele que geralmente lhes é imposto para com os municípios.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 54.º e 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º

Faixa para estacionamento colectivo

1 - Nos loteamentos e nas novas construções a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 50.º é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.

2 - ...

3 - A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da administração regional, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.

Artigo 58.º

Faixa para estacionamento colectivo

1 - ...

2 - ...

3 - A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da câmara municipal do concelho a que pertença a via, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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