Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-08-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M

Cria o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários

O papel acrescido da política de desenvolvimento regional, no âmbito do reforço da coesão económica e social comunitária, embora não se centrando apenas na aplicação de subvenções e transferências financeiras, em particular da União Europeia, traduz a necessidade de gerir e aplicar de modo mais eficiente os fundos comunitários, os quais têm subjacentes regras de aplicação cada vez mais exigentes.

O objectivo de auto-sustentabilidade do processo de desenvolvimento regional, passando pela plena e eficaz utilização dos apoios a auferir no âmbito do III quadro Comunitário de Apoio (QCA III), implica a definição de um novo modelo organizativo da estrutura de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo destes apoios, por forma a garantir maior rigor, flexibilidade e celeridade na sua aplicação, de acordo com as normas estabelecidas.

A criação de um único organismo de natureza institucional capaz de desempenhar as tarefas de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), bem como a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região é, de facto, imprescindível para se obter a concertação desejada na aplicação dos fundos comunitários, de modo a, também, ser possível a obtenção de sinergias e economias na sua aplicação, designadamente ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos.

Todos estes factores relevaram para que o Governo Regional considerasse necessidade premente a criação de um instituto com atribuições na área de gestão de fundos comunitários, determinando a sua futura criação na orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Desta feita, consagra-se a medida adoptada criando-se o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, dando-se simultaneamente cumprimento ao princípio de descentralização administrativa numa área que, dada a natureza das suas atribuições, gozará de todas as vantagens inerentes à atribuição de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, permitindo uma melhor gestão e maior eficiência do serviço público prestado.

A definição da organização dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza

É criado, sob a tutela da Secretaria Regional do Plano e Finanças, o Instituto de Gestão de Fundos Comunitários, adiante designado por IFC, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Sede

1 - O IFC tem a sua sede no Funchal.

2 - O conselho directivo poderá, com autorização prévia do secretário regional da tutela, criar e encerrar delegações ou representações.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 3.º

Objecto

O IFC é o órgão de apoio à Secretaria Regional do Plano e Finanças que tem como objectivo a coordenação global da intervenção dos fundos de finalidade estrutural na Região, bem como a gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções de âmbito regional co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do IFC:

a)

Exercer as funções de interlocutor regional do FEDER e do Fundo de Coesão, perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto desses órgãos;

b)

Assegurar as funções técnico-administrativas inerentes à coordenação da gestão global e ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais de âmbito regional com co-financiamento comunitário;

c)

Assegurar a representação da Região nos órgãos de gestão e acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos previstos nos regulamentos comunitários e legislação nacional;

d)

Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FEDER, tanto no domínio de programas de âmbito nacional ou regional como de iniciativa comunitária;

e)

Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo e financeiro às acções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão;

f)

Promover, em colaboração com as autoridades nacionais, a aplicação à Região dos regulamentos relativos à aplicação dos fundos comunitários, em particular do FEDER e do Fundo de Coesão;

g)

Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FEDER e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;

h)

Contribuir para a definição e harmonização de normas de acesso, gestão e controlo relativas aos apoios comunitários, particularmente do FEDER e do Fundo de Coesão, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelo órgão de gestão global dos fundos estruturais;

i)

Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria de informação e publicidade;

j)

Garantir um sistema de informação eficaz para o acompanhamento das intervenções dos fundos comunitários na Região que permita, nomeadamente, a recolha e o tratamento dos indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos;

l)

Garantir o controlo da aplicação dos recursos comunitários na Região, no âmbito das suas competências;

m)

Apoiar os gestores de componentes das intervenções operacionais e as respectivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos, quer no desenvolvimento de actividades e ou resolução de questões de maior complexidade;

n)

Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instâncias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em particular do FEDER e do Fundo de Coesão;

o)

Promover a elaboração de estudos que se tornem necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na Região e, quando necessário, propor medidas de apoio à actividade económica regional, participar e acompanhar na sua aplicação e avaliar o respectivo impacte;

p)

Promover a avaliação do impacte e dos efeitos da aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em particular das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em estreita articulação com as entidades mais directamente envolvidas;

q)

Promover a difusão dos estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;

r)

Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IFC:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 6.º

Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho de Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.

2 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.

3 - O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.

4 - A equiparação estabelecida no número anterior abrange, designadamente, a disposição normativa do artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.

Artigo 7.º

Competências

1 - Ao conselho directivo compete:

a)

Representar o Instituto e dirigir a sua actividade, com vista à prossecução das suas atribuições;

b)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação do secretário regional da tutela;

c)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

d)

Elaborar o orçamento anual do IFC, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva execução;

e)

Assegurar a elaboração do relatório e conta do IFC e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;

f)

Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFC;

g)

Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer do fiscal único, e aceitar donativos, heranças e legados;

h)

Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IFC;

i)

Elaborar proposta da estrutura orgânica, a submeter à aprovação do secretário regional da tutela;

j)

Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IFC;

l)

Deliberar sobre a abertura/encerramento de delegação ou outras formas de representação;

m)

Representar o IFC em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial.

2 - O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros, ou em pessoal com funções de direcção no IFC, a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho directivo são lavradas actas, que são assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 9.º

Vinculação

O IFC obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

Artigo 10.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Coordenar a gestão e execução das actividades do IFC;

b)

Convocar, dirigir e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c)

Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;

d)

Solicitar pareceres ao fiscal único.

Artigo 11.º

Competências dos vogais

Compete a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IFC que lhe forem cometidas pelo conselho directivo, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.

Artigo 12.º

Disposições especiais de funcionamento

1 - O conselho directivo considera-se constituído, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

2 - Para a reunião dos órgãos colegiais apenas são válidas as convocações feitas a todos os seus membros.

3 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a)

Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

b)

Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;

c)

Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d)

Compareçam à reunião.

4 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

SECÇÃO II

Do fiscal único

Artigo 13.º

Designação e remuneração

O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho do secretário regional da tutela, do qual deve constar a respectiva remuneração mensal e, ainda, a designação do fiscal suplente.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar e controlar a gestão financeira do IFC;

b)

Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e conta anuais do IFC;

c)

Examinar a contabilidade e verificar o cumprimento das normas que regulam a sua actividade, informando o conselho directivo de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente;

e)

Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida.

Artigo 15.º

Duração do mandato

Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 16.º

Princípios de gestão

1 - Na gestão financeira e patrimonial, o IFC rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam a natureza, a forma e designação de institutos públicos, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.

2 - Na gestão financeira patrimonial, o IFC utiliza o POCP e observa os seguintes princípios:

a)

O sistema de informação integrado de gestão;

b)

O controlo orçamental;

c)

O equilíbrio orçamental;

d)

A direcção por objectivos.

Artigo 17.º

Instrumentos de gestão e controlo

1 - A actuação do IFC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Os planos de actividades financeiras, anual e plurianual;

b)

O orçamento anual;

c)

Os relatórios anuais de actividade financeira;

d)

O relatório e conta anuais;

e)

Os relatórios mensais de controlo orçamental.

2 - O orçamento anual do IFC depende de aprovação prévia do secretário regional da tutela.

3 - O relatório e conta anuais deverão ser submetidos até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do secretário regional da tutela e ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 18.º

Receitas

Constituem receitas do IFC:

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