Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-11-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de Abril, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

O desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional, bem como as formas de organização da sociedade, entretanto verificadas, mostram a necessidade de permanentes adaptações legislativas e regulamentares, por forma que o edifício jurídico se mostre adequado a uma sociedade em permanente mudança.

Constitui-se como factor determinante da política educativa e de formação profissional regionais a participação de todos os intervenientes de ambos os sistemas, bem como se considera fundamental a participação de todas as entidades que, de alguma forma, com eles se relacionem, directa ou indirectamente.

Defende-se igualmente o princípio de que um órgão com estas características, sem prejuízo da sua função consultiva, deve dispor de suficiente autonomia para que, por sua própria iniciativa, possa emitir pareceres e recomendações sobre questões que digam respeito à política educativa e de formação profissional regionais e ao seu relacionamento e integração nos sistemas nacionais e comunitários, adaptando a sua constituição a tal objectivo e inserindo um conjunto de representações que mais fortemente representem a sociedade regional em todas as suas áreas e dimensões.

Tais objectivos consubstanciam-se na introdução de várias alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de Abril, apontando para a renovação da sua composição e dotando-o de suficiente autonomia de funcionamento para as iniciativas que entenda desenvolver, alicerçadas numa presidência própria a indicar pelo membro do Governo a quem compete a tutela da política educativa e de formação profissional na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

3 - O CREFP pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e da formação profissional.

Artigo 4.º

1 - ...

a)

Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação, que presidirá;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Um representante do Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira;

i)

Um representante do Instituto da Juventude;

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Um representante do Conselho Empresarial da Madeira - CEM;

r)

Um representante de cada uma das associações sindicais de professores existentes na Região Autónoma da Madeira;

s)

Um representante da União Geral de Trabalhadores;

t)

Um representante da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;

u)

Dois representantes das associações de pais existentes na Região Autónoma da Madeira;

v)

Um representante da associação de universitários madeirenses;

w)

Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior existentes na Região;

x)

Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário existentes na Região;

y)

Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;

z)

Um representante do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira;

aa) Um representante do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira - CITMA;

bb) Um representante da Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;

cc) Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;

dd) Um representante do Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários;

ee) Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tutela sobre os sectores de educação, formação profissional e novas tecnologias.

2 - ...

3 - As personalidades a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP que ocorra após a publicação do presente diploma.

4 - ...

Artigo 6.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário do CREFP.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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