Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-06-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A

Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservação da natureza e à diversidade biológica.

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva n.º

79/409/CEE

, do Conselho, de 2 de Abril - Directiva Aves, e subsequentes alterações) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de Maio - Directiva Habitats, e subsequentes alterações), estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestão territorial que deverão conter as medidas de gestão e salvaguarda necessárias à garantia de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Para esse efeito, aquele diploma previu a elaboração de um plano sectorial, destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento das medidas de conservação, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

Na Região Autónoma dos Açores, a decisão de elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 resulta da Resolução n.º 39/2003, de 3 de Abril, alterada pela Resolução n.º 16/2004, de 26 de Fevereiro.

Assim sendo, pretende-se que o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, constitua um documento que defina o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagens, necessárias à prossecução dos objectivos de conservação dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Estes objectivos gerais serão alcançados através da incorporação de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens sectoriais com tradução em instrumentos de ordenamento do território. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, os planos sectoriais com incidência territorial vinculam as entidades públicas, condicionando os planos regionais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

O processo de elaboração do Plano obedeceu aos princípios e normas constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em matéria de participação pública, sendo objecto de discussão pública no período compreendido entre 14 de Fevereiro e 31 de Março de 2005, tendo sido realizadas, dentro desse período, sessões públicas de apresentação do Plano.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, os planos sectoriais são aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Conteúdo

O Plano é constituído por:

a)

Enquadramento legal e regulamentar (capítulo I);

b)

Desenvolvimento (capítulo II), nomeadamente, através de:

i)

Fichas correspondentes a cada ilha, com identificação de medidas e acções inibidoras de impactes negativos e preventivas e minimizadoras de ameaças, identificadas por sector de actividade, incluindo mapas com a representação territorial das áreas;

ii) Recomendações sectoriais que devem ser consideradas e integradas em todos os instrumentos de gestão territorial ou de política sectorial;

iii) Medidas reguladoras que condicionam a parecer prévio da direcção regional com competência em matéria de ambiente e interditam diversas actividades.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Plano aplica-se a todos os SIC e ZPE classificados na Região Autónoma dos Açores, visando a salvaguarda dos habitats naturais e espécies da fauna e da flora selvagens que ocorrem na Região Autónoma dos Açores e constam dos anexos B-I, B-II, B-IV e B-V do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 4.º

Vinculação jurídica

O Plano, como instrumento de política sectorial que assegura a implementação da Rede Natura 2000, vincula as entidades públicas, designadamente no sentido de, na elaboração, aprovação e alteração dos instrumentos de gestão territorial, se desenvolver e aplicar o seu quadro estratégico.

Artigo 5.º

Vigência

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 vigora pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

PLANO SECTORIAL DA REDE NATURA 2000 DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

CAPITULO I

Enquadramento legal e regulamentar do Plano Sectorial

1 - Introdução

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservação da natureza e à diversidade biológica. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, transpõe as directivas comunitárias para o direito interno e, estabelece os princípios e os instrumentos de gestão territorial que deverão conter as medidas de gestão e salvaguarda, necessárias à garantia de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Fica assim prevista a elaboração de um Plano Sectorial, destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento das medidas de conservação, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

Na Região Autónoma dos Açores, a decisão de elaboração do Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, resulta da Resolução da Presidência do Governo n.º 39/2003, de 3 de Abril, alterada pela Resolução n.º 16/2004, de 26 de Fevereiro.

Tendo como objectivo a elaboração de um Plano Sectorial coerente, rigoroso e eficaz, decidiu-se utilizar a informação recolhida e tratada pelas equipas do Departamento de Oceanografia e Pescas (DOP) e Departamento de Ciências Agrárias (DCA) da Universidade dos Açores, equipas que estiveram envolvidas nos trabalhos de caracterização de todos os Sítios de Interesse Comunitário (SIC) e Zonas de Protecção Especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a elaboração de um Instrumento Global de Apoio à Gestão dos mesmos.

Procurando compatibilizar e articular as propostas que resultaram dos trabalhos efectuados, independentemente da diversidade das características físicas, valores em presença, factores de ameaça ou propostas de gestão dos espaços estudados por cada uma das equipas, efectuou-se um exercício de uniformização, que se traduz na exposição sintética e objectiva da informação existente.

Pretende-se que esta informação constitua o suporte técnico-científico do Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, documento que deverá proporcionar o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagem, necessárias à prossecução dos objectivos de conservação dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Estes objectivos gerais serão alcançados através da incorporação de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens sectoriais com tradução em instrumentos de ordenamento do território.

2 - Plano Sectorial - conceitos e definições

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, procede à revisão da transposição para o direito interno das Directivas Comunitárias relativas à conservação das aves selvagens, (Directiva Aves, n.º

79/409/CEE

), adoptada em Abril de 1979 e respectivas alterações, e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, (Directiva Habitats, n.º

92/43/CEE

), adoptada em Maio de 1992 e subsequentes alterações.

Estas duas directivas comunitárias definem, como objectivo, a intenção de estabelecer uma rede ecologicamente coerente de espaços com valores naturais significativos e representativos do património natural europeu, a Rede Natura 2000, devendo garantir a manutenção ou, quando necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagem, num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural.

Para a compreensão dos passos a seguir na elaboração dos instrumentos legais de ordenamento do território e gestão da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, deve proceder-se à análise do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

O referido Decreto-lei, no seu artigo 6º, estabelece que, deverão ser classificadas como ZPEs as áreas que constituam, em área e extensão, os melhores territórios para a protecção das aves, incluindo as migratórias.

Este artigo, adaptado à Região como artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A de 16 de Maio, refere que as ZPEs serão classificadas por Decreto Regulamentar Regional, o que efectivamente já aconteceu, através da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A de 1 de Julho.

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, estabelece ainda, no seu artigo 7º, a obrigatoriedade de incorporação de medidas de protecção nos instrumentos de planeamento territorial, definindo a figura de Plano Sectorial para o estabelecimento do âmbito e o enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Caso os instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial, não garantam os objectivos de conservação para a área em causa, ou enquanto não ocorrer a sua revisão, o licenciamento ou a autorização de um conjunto de actividades susceptíveis de incompatibilidade com os valores naturais em presença, deverão ficar sujeitos a parecer favorável da Direcção Regional com competência na área do ambiente.

O articulado do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, assegura, desde logo, as competências para que, mesmo antes da existência de um instrumento de gestão territorial, sejam definidas algumas medidas de salvaguarda em relação a actos e actividades potencialmente comprometedores para a manutenção dos valores naturais das ZPE e SIC.

Estabelece-se ainda que, de acordo com o Artigo 40º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, o Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores será sujeito a um processo de consulta pública.

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, prevê ainda, no seu artigo 9.º, que seja efectuada a avaliação de impacte ambiental sobre quaisquer acções ou projectos, que individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, sejam susceptíveis de afectar significativamente qualquer SIC ou ZPE.

Em termos formais, a elaboração do Plano Sectorial para a implementação da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22, de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Para os efeitos do presente Plano Sectorial, são adoptadas as seguintes definições:

1) Acções de conservação da natureza - medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagem num estado favorável;

2) Actividades recreativas - actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;

3) Avaliação de impacte ambiental - instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;

4) Competições desportivas - actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas Estruturas Associativas ou Federativas;

5) Construção - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente, edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

6) Construção de apoio à actividade agrícola e florestal - construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola e gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

7) Construção preexistente em ruínas - edificação cujo estado permita identificar claramente as respectivas características, designadamente, tipologia, linha arquitectónica, área, volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta pré-existência legal;

8) Demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

9) Desporto de natureza - actividades e serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticadas em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente: pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, parapente, asa delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;

10) Desportos motorizados - actividades de carácter desportivo ou recreativo, envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;

11) Domínio hídrico - conjunto de bens que integram as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;

12) Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

13) Erosão - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

14) Espaço non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação;

15) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

16) Espécies endémicas - plantas ou animais de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica;

17) Espécies invasoras ou infestantes - plantas ou animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental, ou deliberada, numa dada área geográfica, se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

18) Espécies não indígenas ou exóticas - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem como populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

19) Espécies indígenas, nativas ou autóctones - qualquer espécie da fauna ou da flora, originária de um determinado território e aí ocorrendo naturalmente, com populações autosustentáveis;

20) Habitat de uma espécie - meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

21) Habitats naturais - zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou semi-naturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

22) Impacte ambiental - conjunto de alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;

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