Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M
Cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticação e estabelece as condições para a sua utilização.
A produção da cana-de-açúcar na Região Autónoma da Madeira continua a assumir uma importância relevante na estrutura da agricultura regional, contribuindo para o rendimento de um grande número de agricultores e suas famílias, para a caracterização da paisagem de muitas áreas da ilha da Madeira e a manutenção de uma actividade industrial que depende exclusivamente da cultura, dirigindo-a para a obtenção de mel de cana, de aguardente de cana e seus transformados.
O mel de cana da Madeira, ainda que consumido em fresco, é destinado essencialmente à produção da confeitaria regional mais típica e com tradição já secular, constituindo, sem dúvida, a matéria-prima que lhe confere o carácter mais distintivo.
De facto, o mel de cana, o bolo de mel de cana, também designado por bolo de mel, e as broas de mel são produtos com forte notoriedade e reputação que assumem elevada importância nas tradições das populações da Região Autónoma da Madeira e cujos ingredientes principais e modos particulares de produção reflectem testemunhos etnográficos e antropológicos com valor de cultura e com significado para a identidade e memória colectiva madeirense, os quais interessa proteger e valorizar no respeito à sua autenticidade e genuinidade.
Apesar desta elevada notoriedade e reputação, ultimamente têm-se verificado situações susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua genuinidade ou da autenticidade por parte de alguns produtores que têm colocado no mercado produtos susceptíveis de confusão com os tradicionais, mas que não respeitam os seus modos tradicionais de produção e a utilização da sua matéria-prima principal, que é o mel de cana produzido na Madeira, situação que não pode ser mantida.
Em consequência, muitos consumidores sentem-se ludibriados ao consumirem esses produtos, pensando que são genuínos, havendo que proteger também o direito à informação e transparência dos mercados para com os consumidores.
A protecção da genuinidade do mel de cana da Madeira, do bolo de mel de cana da Madeira e das broas de mel de cana da Madeira, ao assegurar um maior escoamento do mel de cana de produção regional e produtos derivados, contribuirá decisivamente para manter a sustentabilidade da produção da cana-de-açúcar e da indústria que lhe está associada, ao mesmo tempo que protege os consumidores atraídos pela riqueza e genuinidade dos verdadeiros produtos tradicionais regionais.
Para se atingirem estes objectivos, são criadas as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira, destinadas a diferenciar nos mercados o autêntico mel de cana-de-açúcar obtido no território da Região Autónoma da Madeira, o bolo de mel de cana e as broas de mel de cana que o utilizem como matéria-prima base, seguindo os modos tradicionais de produção que integram e distinguem o património industrial e gastronómico regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a), c) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticação e estabelece as condições para a sua utilização.
2 - As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira destinam-se a garantir a origem, tipicidade e qualidade dos produtos em causa, quando obtidos de acordo com os requisitos estabelecidos no presente diploma, por forma a diferenciá-los e distingui-los nos mercados de outros similares que não utilizam os modos tradicionais de produção e não sejam obtidos na Região Autónoma da Madeira.
3 - As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira, nos termos do artigo 230.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial, são marcas colectivas de certificação, registadas, propriedade da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Âmbito
Podem ter acesso às marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira os produtores e comerciantes que:
Obtenham estes produtos segundo os modos tradicionais de produção que venham a ser reconhecidos nos termos do presente diploma;
Estejam inscritos no respectivo registo, criado no âmbito do presente diploma;
Cumpram as demais disposições do presente diploma e regulamentação complementar.
Artigo 3.º
Protecção das marcas
1 - É proibida a utilização de denominações, símbolos gráficos, marcas ou selos de autenticação susceptíveis de confusão com os que são criados no presente diploma, sem a observância dos requisitos de atribuição previstos nos mesmos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que expressões que, pelo uso, se tornaram comuns, como sejam "mel», "bolo de mel» ou "broas de mel», quando aplicáveis a produtos contendo mel da cana, que não correspondam ou incorporem em exclusivo o mel de cana da Madeira, são susceptíveis de confusão com as marcas de autenticação criadas no presente diploma.
Artigo 4.º
Condições de comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comercialização dos produtos autenticados com os selos das marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira obriga à existência, no estabelecimento de venda, de facturas ou guias de remessa, das quais devem constar, obrigatoriamente, o nome e a morada ou sede do produtor inscrito no respectivo registo, bem como a quantidade de produto adquirido, a indicação dos números dos selos que lhe foram aplicados e a data de entrega a que se refere o documento em causa.
2 - Os comerciantes a quem tenha sido delegada a aposição dos selos de autenticação deverão apresentar a respectiva autorização, com indicação expressa dos números desses selos, em substituição das facturas ou guias de remessa referidas no número anterior.
3 - No caso da existência de pluralidade de estabelecimentos comerciais na titularidade do mesmo comerciante, aquele poderá não possuir em todos os postos de venda os documentos referidos nos números anteriores, sem prejuízo da sua apresentação, no prazo de vinte e quatro horas, sempre que tal seja exigido pelas entidades fiscalizadoras.
CAPÍTULO II
Regime aplicável ao mel de cana da Madeira
Artigo 5.º
Reconhecimento do modo tradicional de produção
1 - Para o acesso ao uso da marca Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido que o produto:
Tenha como matéria-prima única a cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) produzida exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira;
Seja produzido em instalações sediadas no território da Região Autónoma da Madeira, com base em modos de produção que consistem na clarificação, depuração e concentração do sumo da cana-de-açúcar, até à obtenção de um produto estável e livre de cristalização, por processos tecnológicos adequados, que reflictam a sua tipicidade e qualidade.
2 - A fidelidade aos modos tradicionais de produção referidos no número anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, desde que previamente autorizada pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a comprovação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 6.º
Registo dos produtores do mel de cana
1 - Para poderem utilizar a marca Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar incluídos no Registo dos Produtores de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das embalagens e da declaração de cumprimento das condições previstas no artigo anterior.
3 - A inscrição no Registo pressupõe o reconhecimento do modo tradicional de produção e a aprovação das embalagens apresentadas que estejam conformes.
4 - O direito à utilização da marca Mel de Cana da Madeira é validado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais da Região.
5 - A lista actualizada dos produtores inscritos no Registo será pública.
Artigo 7.º
Formas de comercialização e embalagem
1 - A marca Mel de Cana da Madeira é aplicável às formas tradicionais de comercialização em boiões de vidro de 250 g a 5000 g e extensível a embalagens com características e pesos diferentes.
2 - As embalagens que utilizem a marca Mel de Cana da Madeira são aprovadas no âmbito do processo de inscrição no Registo.
Artigo 8.º
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
Produzir o mel de cana da Madeira de acordo com o estabelecido no presente diploma;
Manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção e comercialização do produto, nomeadamente quanto à aquisição de cana-de-açúcar, sua utilização e comercialização do produto final;
Aceitar todos os controlos e verificações solicitados pelas entidades fiscalizadoras, facultando o acesso às instalações e a toda a informação que, fundamentadamente, venha a ser solicitada;
Utilizar o selo de autenticação da marca Mel de Cana da Madeira nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Solicitar a aprovação das embalagens a utilizar;
Submeter qualquer proposta de utilização da marca Mel de Cana da Madeira fora das condições fixadas no presente diploma à prévia aprovação do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a sua intenção em deixar de produzir de acordo com as condições do presente diploma, para efeitos de retirada do Registo.
CAPÍTULO III
Regime aplicável ao bolo de mel de cana da Madeira
Artigo 9.º
Reconhecimento do modo tradicional de produção
1 - Para o acesso ao uso da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido o respeito de modos tradicionais de produção que assegurem que o produto:
Tenha como matéria-prima principal obrigatória e exclusivamente o mel de cana da Madeira, numa percentagem mínima de incorporação a fixar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Seja produzido com base numa receita que reflecte a sua tradicionalidade;
Utilize na sua produção os demais ingredientes base que o caracteriza, apesar das diferenças de cada receita na variedade, quantidade e qualidade dos mesmos, e, no mínimo, de acordo com uma receita tipo a fixar na portaria referida na alínea a).
2 - A fidelidade aos modos tradicionais de produção referidos no número anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, ou de novos ingredientes, desde que previamente autorizada pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a comprovação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 10.º
Registo dos produtores de bolo de mel de cana da Madeira
1 - Para poderem utilizar a marca Bolo de Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar inscritos no Registo dos Produtores de Bolo de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das embalagens e da declaração de cumprimento das condições previstas no artigo anterior.
3 - A inscrição no Registo pressupõe o reconhecimento do modo tradicional de produção e a aprovação das embalagens apresentadas que estejam conformes.
4 - O direito à utilização da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira é validado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais da Região.
5 - Na produção familiar e artesanal de bolos de mel de cana da Madeira poderão ser dispensadas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, algumas formalidades dos produtores, desde que seja assegurada a qualidade e genuinidade da produção.
6 - A lista actualizada dos produtores inscritos no Registo será pública.
Artigo 11.º
Formas de comercialização e embalagem
1 - A marca Bolo de Mel de Cana da Madeira é aplicável às formas tradicionais de comercialização em unidades de 250 g a 500 g e extensível a unidades com pesos diferentes para venda individual ou agrupada.
2 - As embalagens que veiculem a marca Bolo de Mel de Cana da Madeira são aprovadas no âmbito do processo de inscrição no Registo.
Artigo 12.º
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Bolo de Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
Produzir o bolo de mel de cana da Madeira de acordo com o estabelecido no presente diploma;
Manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção e comercialização dos produtos, nomeadamente quanto à aquisição de mel de cana da Madeira, sua utilização, bem como da comercialização do produto final;
Aceitar todos os controlos e verificações solicitados pelas entidades fiscalizadoras, facultando o acesso às instalações e a toda a informação que, fundamentadamente, venha a ser solicitada;
Utilizar o selo de autenticação da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Solicitar a aprovação das embalagens a utilizar;
Submeter qualquer proposta de utilização da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira fora das condições fixadas no presente diploma à prévia aprovação do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a sua intenção em deixar de produzir de acordo com as condições do presente diploma, para efeitos de retirada do Registo.
CAPÍTULO IV
Regime aplicável às broas de mel de cana da Madeira
Artigo 13.º
Reconhecimento do modo tradicional de produção
1 - Para o acesso ao uso da marca Broas de Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido o respeito de modos tradicionais de produção que assegurem que o produto:
Tenha como matéria-prima principal obrigatória e exclusivamente o mel de cana da Madeira, numa percentagem mínima de incorporação a fixar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
Seja produzido com base numa receita que reflecte a sua tradicionalidade;
Utilize na sua produção os demais ingredientes base que o caracteriza, apesar das diferenças de cada receita na variedade, quantidade e qualidade dos mesmos, e, no mínimo, de acordo com uma receita tipo a fixar na portaria referida na alínea a).
2 - A fidelidade aos modos tradicionais de produção referidos no número anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, ou de novos ingredientes, desde que previamente autorizada pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a comprovação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 14.º
Registo dos produtores de broas de mel de cana da Madeira
1 - Para poderem utilizar a marca Broas de Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar inscritos no Registo dos Produtores de Broas de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das embalagens e da declaração de cumprimento das condições previstas no artigo anterior.
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