Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A
Define o quadro para a regulação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores
O planeamento e gestão integrada dos resíduos deve consubstanciar-se no desenvolvimento de procedimentos e sistemas que, com elevado grau de eficiência e eficácia e numa relação custo/benefício optimizada, cumpram a missão da política da Região Autónoma dos Açores na área dos resíduos, baseada na valorização dos mesmos, na eco-eficiência e na sustentabilidade. Neste contexto, a problemática da gestão dos resíduos resultante das especificidades próprias dos sistemas insulares é, desde há muito, reconhecida pela União Europeia. Em particular, registe-se a comunicação COM (2004) 343, da Comissão Europeia, a qual considera prioritária a política de resíduos nas regiões ultraperiféricas e onde diversos elementos característicos mostram as dificuldades técnicas acrescidas e o agravamento de custos da gestão dos resíduos, comparativamente com os verificados nos territórios continentais da União Europeia.
No caso concreto da Região Autónoma dos Açores, essas especificidades ocorrem em múltiplos aspectos, designadamente na deficiente infra-estruturação para o tratamento e destino final dos resíduos e encerramento de aterros não controlados, no atraso na implementação da recolha selectiva e triagem, no aumento da quantidade dos resíduos de embalagens e nas dificuldades na respectiva reutilização e valorização devido à importação por via marítima da maior parte dos bens consumidos.
Por outro lado, a exiguidade e isolamento do território insular determina economias de escala reduzidas, o que encarece as soluções de tratamento e destino final dos resíduos, tendendo-se à multiplicação de soluções, ou ao transporte marítimo dos resíduos para outras ilhas de maiores dimensões, ou, ainda, para o continente.
Neste contexto, no que se reporta ao enquadramento estratégico comunitário, a gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores está conforme ao Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado na forma da Decisão n.º
1600/2002/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho. Na esteira do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, assume particular importância a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais. A Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos formata as orientações para a acção da União Europeia e detalha os meios que permitirão melhorar a gestão dos resíduos, visando a redução dos impactes ambientais e tendo em consideração a análise do seu ciclo de vida. Em complemento, a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais procura diminuir as pressões sobre o ambiente resultantes da produção e do consumo dos recursos naturais, sem penalizar o desenvolvimento económico e o emprego, pelo que lhe merece especial atenção a questão energética, ambicionando a redução de consumos de recursos não renováveis e a segurança do abastecimento.
A Directiva n.º
2006/12/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, procedeu à codificação da regulamentação comunitária dispersa sobre resíduos, efectuando a homogeneização de terminologia técnica, em particular no que se refere às definições de resíduo, de valorização e de eliminação, procurando a simplificação do quadro jurídico e a eficácia dos processos de licenciamento, sem prejuízo do seu controlo e interacção com as directrizes consagradas na Directiva n.º
96/61/CE
, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.
A Região Autónoma dos Açores tem absoluta necessidade de cumprir com normas nacionais e comunitárias cujas orientações programáticas a obrigam a dotar-se de um conjunto de tecnossistemas de processamento e valorização dos resíduos de significativa complexidade tecnológica. Face ao exposto e no âmbito do processo de gestão dos resíduos, é importante permitir que as respectivas operações de gestão possam ser realizadas por entidades com experiência na matéria, do sector público ou por empresas do sector privado, de acordo com o estabelecido na Directiva n.º
2006/12/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, visando a reintrodução dos resíduos no ciclo económico e, minimizando, simultaneamente, o impacte ambiental negativo dessa reintrodução.
Elementos contributivos para esse esforço baseado na valorização dos recursos naturais, na protecção dos ecossistemas e na garantia da saúde pública, a existência de um quadro legal e institucional de gestão dos resíduos conforme com os novos desafios e oportunidades que se configuram nesta matéria na União Europeia e a assunção de um regime económico-financeiro que incentive o cumprimento dos objectivos de gestão, assegurando a defesa dos interesses públicos em matéria de protecção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras para o desenvolvimento de um mercado baseado na informação, no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados com vista à recuperação do valor dos resíduos, são aspectos que se impõem.
É, pois, neste quadro concertado que se procuram optimizar as actividades de gestão de resíduos, concorrendo todos os níveis da Administração Pública e do sector privado para os mesmos objectivos, numa política convergente de gestão dos resíduos a nível de toda a Região Autónoma dos Açores.
Ademais, a política comunitária em matéria de gestão dos resíduos consagra directrizes concretas quanto à possibilidade de essa gestão poder ser efectuada por entidades públicas ou por empresas privadas, nomeadamente se atentarmos no enquadramento que é conferido, quanto a esta matéria, pela Directiva n.º
2006/12/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 5 de Abril.
Contudo, este cenário determina, à partida, a necessidade de se proceder à criação de uma entidade pública com funções de regulação e de modo a garantir o correcto funcionamento do mercado regional de resíduos. É que, no âmbito dos serviços públicos tradicionais, designadamente da gestão dos resíduos, a Administração tem exercido até agora a dupla função de entidade gestora e reguladora. Com a liberalização que modernamente se reclama para este sector e no âmbito da política de ambiente da União Europeia, a função de regulação deve persistir na esfera competencial da Administração, cabendo-lhe a tarefa de exigir o cumprimento dos princípios que regem o mercado dos resíduos, ou seja, garantir a efectiva concorrência e ditar as regras de funcionamento daquele mercado.
Por pressão do direito comunitário temos vindo a assistir à separação entre entidades operadoras e reguladoras, justificando por isso, a criação ao nível da Região de uma entidade reguladora do sector de gestão dos resíduos, na medida em que o conceito de regulação encerra duas ideias fundamentais: o estabelecimento de regras e a garantia de um funcionamento equilibrado do sistema de acordo com objectivos e obrigações públicas predefinidas.
Assim, nos termos dos n.os 4 e 8 do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
CapÍtulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º
2006/12/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º
91/689/CEE
, do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações.
2 - São excluídas do âmbito do presente diploma as categorias de resíduos seguintes:
Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
Biomassa florestal e biomassa agrícola;
Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente:
Resíduos radioactivos;
ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
iii) Cadáveres de animais, ou suas partes;
iv) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da execução do presente diploma e dos diplomas complementares que o desenvolvem entende-se por:
"Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
"Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
"Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:
Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
"Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;
"Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
"Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
"Descarga» a operação de deposição de resíduos;
"Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
"Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
"Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação especial em vigor, nomeadamente:
Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo, em aterro sanitário;
ii) Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iii) Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais;
iv) Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;
Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos;
vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;
viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);
ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto legislativo regional que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
Incineração em terra;
xi) Incineração no mar;
xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem em contentores;
xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);
xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);
xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada;
"Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
"Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
"Gestão» a recolha, o transporte, a valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e a vigilância dos locais de descarga depois de fechados;
"Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;
"Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;
"Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;
"Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;
"Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
"Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;
"Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
"Regulação» a actividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos;
"Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda:
Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;
ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;
iii) Produtos fora de validade;
iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;
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