Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A
Parque Natural da Ilha do Pico
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, e entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, devem ser realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
Neste seguimento, e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.
Consagrado o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar no presente diploma mais uma das vertentes da sua implementação, através da criação do Parque Natural da Ilha do Pico.
De acordo com o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.
Na definição das categorias que integram o Parque Natural da Ilha do Pico adopta-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.
Integram o Parque Natural da Ilha do Pico todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja criação é contemporânea do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, como é o caso da Reserva Integral da Montanha da Ilha do Pico. Nestes casos, é assumida a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, nomeadamente do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho.
O estatuto de património cultural da humanidade atribuído à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico pela United Nations, Educational, Scientific and Cultural Organization - UNESCO, foi determinante para a definição das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico, e na área incluída nos limites territoriais daquela área protegida, na medida em que o mesmo representa o reconhecimento da presença de fenómenos naturais, aspectos estéticos e elementos geomorfológicos singulares de extrema importância.
No Parque Natural da Ilha do Pico são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird area (IBA) - designadas como tal pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.
De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Pico abrange as áreas classificadas como sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.
No caso particular do Parque Natural da Ilha do Pico e no que respeita às áreas terrestres que o integram, sentiu-se a necessidade de alargar a área ocupada pela SIC e pela ZPE que preenchem o planalto de Achada e a montanha do Pico, de forma a criar entre estes espaços corredores ecológicos que permitam que habitats e espécies se desenvolvam num continuum ecológico e criando, também, desta forma, uma unidade de paisagem uniforme.
No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede Natura 2000, optou-se pela rectangularização dos seus limites, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores por mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
O Parque Natural da Ilha do Pico constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais e regionais. A sua estrutura territorial abrange sobretudo áreas ocupadas pela montanha e pelo planalto central com aspectos notáveis quer do ponto de vista geológico quer do ponto de vista ecológico, com troços litorais importantes para a conservação da orla costeira e recursos marinhos, e toda uma área de elevado valor cultural e paisagístico que é ocupada pela cultura da vinha do Pico.
De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Pico, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha do Pico.
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Pico e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à escala 1:50 000, arquivados para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha do Pico.
Artigo 4.º
Reclassificação
1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:
Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de Julho;
Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro;
Monumento Natural Regional da Gruta das Torres, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2004/A, de 18 de Março.
2 - São reclassificadas como reservas naturais, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, as reservas florestais naturais parciais do Caveiro e Mistério da Prainha, criadas na alínea d) do artigo 1.º e delimitadas nos termos constantes das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.
3 - É reclassificada como área protegida para a gestão de habitats ou espécies, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal natural parcial da lagoa do Caiado, criada na alínea d) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.
Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - A reclassificação referida no número anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas a que alude o artigo 4.º
3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e é realizada em função da respectiva importância para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do Parque Natural
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural;
Monumento natural;
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
Área de paisagem protegida;
Área protegida de gestão de recursos.
SECÇÃO I
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:
A Reserva Natural da Montanha do Pico;
A Reserva Natural do Caveiro;
A Reserva Natural do Mistério da Prainha;
A Reserva Natural das Furnas de Santo António.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
Manutenção de processos ecológicos;
Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos;
Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;
Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural da Montanha do Pico
1 - A Reserva Natural da Montanha do Pico referida nas alíneas a) do artigo anterior e a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam interditos os actos e as actividades seguintes:
O exercício da actividade cinegética;
A introdução de plantas e animais exóticos;
A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
O depósito de resíduos;
A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.
3 - Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:
A edificação;
A abertura de novos caminhos de interesse para a gestão da área protegida;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
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