Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-05-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A

Sumário: Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado.

Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado

A promoção de investimentos que estimulem uma maior competitividade e inovação das empresas, a criação de emprego, a geração de valor acrescentado e de ganhos de produtividade, bem como o desenvolvimento dos mercados locais e a promoção de processos de internacionalização, assumem-se como elementos críticos para o crescimento económico da Região Autónoma dos Açores (RAA).

A posição ultraperiférica da RAA e a sua fragmentação territorial, indutoras de elevados sobrecustos de funcionamento, condicionam o crescimento sustentável das empresas regionais. A reduzida dimensão das empresas conduz a vulnerabilidades económico-financeiras, a menores economias de escala, a insuficiente capacidade de inovação produtiva e a uma reduzida capacidade exportadora. Em acréscimo, a pandemia de COVID-19, assim como as medidas restritivas que lhe estiveram associadas afetaram com particular premência as pequenas e médias empresas regionais, acentuando as principais carências do tecido produtivo. Esta elevada vulnerabilidade a choques externos condiciona o desenvolvimento socioeconómico sustentado da RAA.

Por estes motivos, torna-se imperativo repensar e aprofundar a estratégia de coesão territorial, fundamental ao bem-estar das populações que suportam diariamente as privações decorrentes do isolamento, através de uma discriminação positiva das ilhas, concelhos ou até freguesias que se debatem com a perda e envelhecimento da população, a inexistência de oportunidades de emprego e a carência de diversas atividades económicas essenciais ao seu bem-estar.

Outra problemática que tem constituído um entrave ao crescimento económico da RAA é, sem dúvida, a qualificação dos recursos humanos e a precariedade do emprego. Considera-se estruturante, neste período de programação, apostar na formação e qualificação dos ativos, proporcionando a criação de condições que incentivem uma melhor remuneração do trabalho.

Adicionalmente, no atual enquadramento internacional de disrupção digital e constantes necessidades de adaptação dos mercados, indutor de rápidas evoluções tecnológicas e de novos modelos de negócio, os desafios que se colocam às empresas obrigam-nas a uma permanente necessidade de atualização no sentido de garantirem níveis elevados de competitividade e aproveitamento das oportunidades que resultam, não só das novas tendências de mercado, como de uma economia aberta e global.

As vantagens económicas e sociais inerentes ao processo de digitalização agregam uma importância estratégica no contexto da RAA, tendo em conta a conjuntura insular e arquipelágica, pelo que a sua exploração é particularmente pertinente para o desenvolvimento local. A transição digital permite mitigar alguns dos efeitos do distanciamento e da descontinuidade territorial, conectando a RAA entre si e além-fronteiras por via do alargamento das bases comunicacionais. Em paralelo, a digitalização está intimamente associada a incrementos de produtividade e à transmissão eficaz e eficiente de conhecimento e tecnologia.

Por outro lado, os cada vez mais impactantes desafios das alterações climáticas apresentam-se como uma questão de extrema importância para a sustentabilidade do desenvolvimento do arquipélago. A eficiência energética e a redução dos gases com efeito de estufa terão um papel fundamental na adaptação da economia açoriana ao novo panorama económico de transição, no qual as dimensões da sustentabilidade e do custo-eficácia serão determinantes para o sucesso dos investimentos.

Neste âmbito, será fundamental reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME) através de investimentos que permitam robustecer o tecido empresarial regional, tornando-o menos vulnerável a choques externos e mais competitivo interna e externamente. O desenvolvimento sustentado da economia da RAA deve ancorar-se no reforço e aprofundamento das cadeias de valor, em particular as enquadradas nos domínios de especialização regional, reforçando uma variedade de competências específicas e beneficiando da intensificação das dinâmicas empreendedoras, bem como das vantagens competitivas da integração de práticas circulares nas cadeias de valor e nos processos e modelos de negócio do ecossistema empresarial e empreendedor da Região.

O empreendedorismo na RAA tem conhecido avanços significativos. Devidamente enquadrado nos objetivos específicos de desenvolvimento da Europa, em particular no desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo, a RAA assume a importância de promover o ecossistema empreendedor favorável ao desenvolvimento económico, que seja efetivamente vantajoso para futuros empreendedores na sua fixação e desenvolvimento de negócio nos Açores.

Face ao exposto, nos objetivos definidos do novo quadro de orientação na utilização dos fundos estruturais comunitários para o atual período de programação, o reforço da competitividade empresarial, devidamente alicerçada na promoção do desenvolvimento económico, na investigação, na inovação, na digitalização e na sustentabilidade, será uma prioridade de investimento, tendo como objetivos específicos o apoio ao reforço do crescimento sustentável e da competitividade das PME, bem como o desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo. Estes objetivos específicos concorrem para o objetivo estratégico europeu de tornar a Europa mais inteligente.

Para estes objetivos concorrem, em especial, os fatores dinâmicos da competitividade, sendo valorizados investimentos que assumam uma natureza estruturante, como o desenvolvimento económico assente na produção de bens e serviços transacionáveis, que fomentem o alargamento da base económica de exportação, assim como o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades ou a dinamização do investimento privado em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional. Por outro lado, procurar-se-á promover também setores de atividade direcionados para a procura interna, essencialmente vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade e também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.

Complementarmente, será igualmente relevante a promoção da diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do estímulo à realização de projetos de investimento por novos empreendedores, portadores de elevada qualificação e criatividade, promovendo uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

Importa, ainda, salientar que serão atribuídas majorações de incentivo aos projetos de investimento que contribuam para a sustentabilidade económica e ambiental, através da inclusão de medidas que concorram nomeadamente para a transição energética e para a circularidade da economia, assim como no domínio da responsabilidade social, envolvendo iniciativas conducentes à melhoria das condições de trabalho dos colaboradores, a inclusão de pessoas em situação de desigualdade ou ações que promovam o desenvolvimento da comunidade.

Neste contexto, o Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, que o presente diploma aprova, no respeito pelos normativos comunitários aplicáveis em razão da matéria, constitui o quadro de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao setor empresarial para o atual período de programação, prevendo-se a consagração de medidas de simplificação administrativa, através da modernização de processos, da interação direta com outras entidades públicas e, ou, a celebração de protocolos de colaboração institucional.

O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas nas vertentes de Negócios Estruturantes, em particular no fomento do alargamento da base económica de exportação, da reconversão estratégica de atividades e dinamização do investimento em novas áreas de negócio, da Base Económica Local, em particular em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna, do Jovem Investidor, em setores dinâmicos e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e, por último, de Pequenos Negócios, em setores que contribuam para a coesão económica e social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma, no quadro do programa regional na Região Autónoma dos Açores 2021-2027 (Programa Açores 2030), cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030.

2 - O Construir 2030 visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Construir 2030 é constituído pelas medidas seguintes:

a)

Negócios Estruturantes;

b)

Base Económica Local;

c)

Jovem Investidor;

d)

Pequenos Negócios.

2 - As medidas referidas no número anterior revestem a natureza seguinte:

a)

Negócios Estruturantes, que consiste no apoio a projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, que promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio, que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional;

b)

Base Económica Local, que consiste no apoio a projetos de investimento em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna, proporcionando às empresas a possibilidade de se reestruturarem e modernizarem os seus processos produtivos, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural;

c)

Jovem Investidor, que consiste no apoio a projetos de investimento em empresas recém-criadas por jovens empreendedores, que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

d)

Pequenos Negócios, que consiste no apoio a projetos de investimento de pequena dimensão, que contribuam para a coesão económica e social.

3 - O âmbito setorial das medidas a que se referem os números anteriores é fixado em cada um dos respetivos regulamentos, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Autoridade de gestão», autoridade pública nacional, regional ou local, ou um organismo público ou privado, designada pelo Estado-Membro, responsável pela gestão e execução do programa em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de acordo com as regras nacionais e comunitárias;

b)

«Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro;

c)

«Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa, ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar, na conclusão da operação, a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

d)

«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

e)

«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

f)

«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores em comparação com a média dos 12 meses anteriores, devendo qualquer perda de postos de trabalho ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

g)

«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);

h)

«Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

i)

«Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

j)

«Beneficiário», um organismo público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular, responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as operações, ou no contexto dos regimes de auxílios de Estado, a empresa que recebe o auxílio, ou no contexto dos auxílios de minimis, o organismo que concede o auxílio, se for responsável por iniciar a operação ou por iniciar e executar a operação, e ainda, no âmbito dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não existe uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;

k)

«Beneficiário efetivo», pessoa singular ou coletiva que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades, de acordo com o previsto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova em anexo o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto;

l)

«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

m)

«Data da conclusão do projeto», data da conclusão física ou financeira da operação, conforme a que ocorrer mais tarde e de acordo com a natureza das operações apoiadas e estabelecido em regulamento específico;

n)

«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

o)

«Organismo intermédio», organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade da autoridade de gestão ou que exerce competências em nome dessa autoridade, designadamente em termos de gestão dos sistemas de incentivos ao investimento privado;

p)

«Entidades envolvidas na implementação dos Fundos Europeus», o órgão de coordenação técnica, as autoridades de gestão, organismos intermédios, beneficiários e outras entidades envolvidas no ecossistema dos Fundos Europeus, nomeadamente, representantes legais, beneficiários efetivos, consultores e outros fornecedores;

q)

«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, considerando-se, para este efeito, que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos;

r)

«Investimento inicial», um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;

s)

«PME», pequena e média empresa na aceção do anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

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