Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A
Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, aprovou o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental para os projetos públicos e privados suscetíveis de provocarem impactes significativos no ambiente e do licenciamento ambiental, que, na sua essência, assenta na mitigação dos efeitos negativos sobre o ambiente das atividades e processos a licenciar, transpondo, assim, para a ordem jurídica interna regional as respetivas diretivas da União Europeia no que concerne a esta matéria.
Atendendo a que as diretrizes europeias bem como a legislação nacional estão em constante mutação, torna-se fundamental proceder à atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente transpondo para a ordem jurídica regional as diretivas europeias referentes ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, por forma a homogeneizar as regras na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a legislação nacional e europeia existente.
Acontece que a ordem jurídica europeia tem sofrido, ao longo dos últimos anos, alterações, nomeadamente através da revogação das diretivas acima referidas e consequente aprovação de novas diretivas, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, posteriormente alterada pela Diretiva 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e a Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, alterada pela Diretiva 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, pelo que se verifica a necessidade de proceder às respetivas transposições para a ordem jurídica interna regional.
Adicionalmente, e volvidos mais de 10 anos de experiência decorrente da aplicação dos regimes acima referidos, considera-se ser da maior importância introduzir alterações ao regime em vigor, nomeadamente modificações procedimentais.
Assim, a este nível, é efetuada uma revisão e clarificação das diversas etapas e procedimentos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental e do licenciamento ambiental, procedendo-se à necessária atualização de conceitos, bem como à clarificação das competências das diferentes entidades intervenientes no âmbito daquele regime, reforçando-se, também, a articulação entre as diversas entidades e o papel da entidade licenciadora e da autoridade ambiental.
O presente diploma promove, ainda, a avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e o Registo de Emissões e Transferências de Poluentes.
Em síntese, as alterações agora introduzidas conduzem à harmonização de procedimentos e práticas, pretendendo-se reforçar, assim, a eficácia, robustez e coerência destes instrumentos fundamentais da defesa preventiva do ambiente e da política de desenvolvimento sustentável.
Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º e alíneas a), e), l) e m) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita:
A avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
A avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;
A prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), proveniente de certas atividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas atividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo;
O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril de 2014, estabelece-se um procedimento único quanto à PCIP e à AIA dos projetos que a originem.
3 - O presente diploma transpõe, ainda, para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2014/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014;
Diretiva 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (PCIP), alterada pela Diretiva 2024/1785, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;
As obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e a Diretiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, doravante designado por Regulamento PRTR.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
«Aeroporto», um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização Internacional da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de fevereiro de 1947;
«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo, nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
«Alteração da exploração», a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
«Alteração substancial», uma qualquer alteração da natureza ou do funcionamento, ou ampliação, de um projeto ou instalação que seja suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, que constam dos anexos i, ii e iii, ou, quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder cumulativamente com o já existente;
«Aprovação», «autorização» ou «licença», a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto ou ação a que se propõe;
«Áreas sensíveis», uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos, tendo em vista a sua proteção ambiental, ou outra, nomeadamente:
As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
ii) Os sítios da Rede Natura 2000, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) As áreas classificadas e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua redação atual;
As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;
«Auditoria», a avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
«Autoridade ou autoridades competentes», as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;
«Avaliação ambiental de planos e programas», procedimento que integra as questões ambientais e de sustentabilidade no processo de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respetivo controlo e monitorização;
«Avaliação de impacte ambiental», instrumento de carácter preventivo da política de ambiente, sustentado:
Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
ii) Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
iii) Na análise, pelas autoridades competentes, da informação apresentada no estudo e da eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efetuadas; e
iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de AIA sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
«Aves de capoeira», as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-d’angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do anexo viii do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, relativo às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, na sua redação atual;
«Biomassa», produtos que consistem, na totalidade ou parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes resíduos, quando utilizados como combustível, nomeadamente a matéria-prima vegetal resultante de atividades nos domínios da agricultura e da silvicultura, os resíduos vegetais da indústria de transformação de produtos alimentares se o calor gerado for recuperado, os resíduos vegetais fibrosos da indústria de papel se forem coincinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado, as matérias-primas de cortiça e os resíduos de madeira, com exceção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira deste tipo provenientes de obras de construção e demolição;
«Capacidade nominal da instalação», a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;
«Consulta pública», o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada plano, programa ou projeto ou instalação sujeito aos regimes previstos no presente diploma;
«Declaração de conformidade ambiental de projeto de execução (DECAPE)», o despacho da autoridade ambiental sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida ao projeto avaliado em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
«Declaração ambiental», o documento de referência orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspetivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;
«Declaração de impacte ambiental (DIA)», a decisão emitida, no âmbito da AIA, sobre a viabilidade da execução dos projetos sujeitos ao regime de AIA previsto no presente diploma;
«Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», a fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual são identificadas, analisadas e selecionadas as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
«Documentos de referência sobre as Melhores Técnicas Disponíveis», os documentos que resultam do intercâmbio de informações provenientes do Fórum Europeu de especialistas da Comissão Europeia, descrevendo, em particular, as técnicas aplicadas, os níveis de emissão e de consumo atuais, as técnicas consideradas para a determinação das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), bem como as conclusões MTD e quaisquer técnicas emergentes, tendo especialmente em conta os critérios referidos no n.º 2 do artigo 66.º;
«Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, equipamento ou viatura;
«Entidade licenciadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projetos previstos nos anexos i e ii ou a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização das atividades referidas no anexo iii, bem como a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas atividades;
«Equivalente de população (1 e. p.)», a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 gramas de oxigénio por dia, sendo que a carga, expressa em e. p., é calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
«Estudo de impacte ambiental (EIA)», o conjunto de documentos elaborados pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, destinado ao procedimento de AIA, contendo, pelo menos, um volume técnico com a descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de referência sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e de potenciação dos positivos e um volume com o resumo não técnico destas informações;
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