Decreto Legislativo Regional n.º 20/88/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-05-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/88/A

Residência de funcionários e agentes da administração regional e dos institutos públicos em localidade diversa daquela onde exercem funções

Por força do Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957, os funcionários públicos eram obrigados a ter residência permanente na localidade onde normalmente exerciam as funções e só excepcionalmente, mediante autorização ministerial, poderiam residir em localidade diversa, desde que a distância entre esta e a sede do serviço não fosse superior a 30 km.

Este regime veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro, permitindo aos funcionários e agentes fixar residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, isto sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços e com respeito dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

Como, na Região, o crescimento dos centros populacionais, a melhoria da rede de comunicação e a crise de habitação também alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei n.º 41396, de 26 de Novembro de 1957, igualmente se faz sentir a necessidade da adaptação de idêntico regime.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aplicado aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos o disposto no Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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