Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-10-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, que institui na Região Autónoma dos Açores o seguro agrícola de colheitas.

Considerando que da experiência obtida com a implantação do seguro de colheitas resultou que este tem sido progressivamente alargado a novas culturas e riscos, abarcando hoje grande parte das produções agrícolas;

Considerando que, através das bonificações aos prémios dos seguros, se tem procurado compatibilizar os encargos a suportar pelo agricultor com a rentabilidade das culturas e a economia da exploração e ainda fomentar a renovação dos sistemas culturais;

Atendendo que da modificação das condições técnicas e financeiras dos próprios seguros resultou que foi mantido o princípio da bonificação ao prémio do seguro, mas se abandonou a obrigatoriedade de explorar o ramo em regime de pool;

Considerando que, neste sentido, se verificaram importantes modificações na legislação nacional:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º e da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/A, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Seguro de colheitas

1 - O Fundo pode compensar financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas aos segurados em cada ano agrícola pelas empresas seguradoras que exploram o seguro de colheitas na Região, desde que observem as normas relativas às bases técnicas e condições gerais e especiais do seguro de colheitas e as apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os prémios a aplicar a este seguro são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.

Artigo 8.º

Receitas

São receitas do Fundo:

a)

...

b)

10% dos prémios simples processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem a modalidade «Agrícola - Seguro de colheitas», do ramo classificado no n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio;

c)

10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas efectuados sem intervenção de mediador na Região Autónoma dos Açores;

d)

...

e)

...

Artigo 9.º

Comissão de gestão

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Propor e fundamentar o valor da dotação orçamental a afectar ao Fundo nos termos da alínea a) do artigo anterior;

c)

...

d)

...

e)

Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e à da tutela, nos termos da legislação em vigor, os orçamentos e contas de gerência;

f)

Propor aos órgãos referidos no artigo 11.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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